TJSP 04/05/2022 - Pág. 4101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
4101
Processo 4004514-98.2013.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL SÃO JORGE DA CAPADOCIA - Carlos Eduardo Luis Campos Frazão - Fazenda Pública Municipal - Vistos, 1.
Expeça-se mandado para cancelamento da penhora referente a averbação nº 01 da matrícula 170.990 (fls. 42/43). O mandado
deverá ser encaminhado pela parte interessada através do site www.registradores.org.br 2. Após, retorne ao arquivo. Intime-se.
- ADV: MARCUS VINICIUS GUERREIRO DE CARLOS (OAB 184896/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), LAURA
VIEIRA SILVA (OAB 356198/SP), DORALICE CARDOSO GUERREIRO (OAB 122305/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2022
Processo 1005608-20.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Barros - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. - ADV:
FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
Processo 1005652-39.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Lana - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. - ADV:
CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2022
Processo 1005314-65.2022.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Derci Planemente Sakumoto
- Vistos, 1. Admite-se a medida de urgência, pois presente a hipótese do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locação, já que o fundamento
do pedido é a falta de pagamento de alugueres, e do contrato consta caução em dinheiro, já esgotada pelo período de mora.
Quanto ao tema: Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Pedido de despejo liminar.
Indeferimento monocrático. Hipótese na qual, embora conste contratualmente garantia locatícia (caução em dinheiro), esta
já foi superada pelo montante da dívida. Extinção da garantia, pois não se mostra mais apta a assegurar o recebimento do
crédito do locador. Liminarconcedida, mediante a prestação da caução, nos termos da lei, que se observa. Agravo provido,
com observação (TJSP, Agravo 2268261-38.2019.8.26.0000, Rel. Soares Levada, 20/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Contrato de locação de imóvel para fins não residenciais. Insurgência
da autora contra decisão que indeferiu a liminar de desocupação imediata do imóvel. Contrato garantido por depósito em
dinheirono valor equivalente a três aluguéis. Valor da dívida cobrada que corresponde a quase vinte vezes do valor da garantia
contratual. Exaurimento da garantia. Presença dos requisitos legais para desocupação liminardo bem. Inteligência do art. 59,
§ 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (TJSP, Agravo 2261368-94.2020.8.26.0000, Rel. Carmen Lucia da Silva, 19/12/2020). Destaque-se
que não há indícios de que se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade, de modo que não se vê presente hipótese de
suspensão, conforme decisão proferida na Ação de Descumprimento dePreceitoFundamental nº 828/DF, de relatoria do Ministro
LUÍS ROBERTO BARROSO. Fica deferido, pois, o pedido de liminar. Comprovado o depósito do valor do caução pelo autor (fls.
31/32), COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de citação, notificação e intimação para desocupação voluntária em quinze dias.
Deverá constar no referido mandado de citação, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de quinze dias, purgar a
mora ou apresentar resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Arbitro, desde
já, os honorários advocatícios do patrono do autor, para o caso de eventual purga da mora, em dez por cento do valor do débito
apurado no dia do efetivo pagamento. Cientifiquem-se os fiadores e eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel, se o caso
ou CITE-SE, acaso figure no polo passivo. - ADV: OTAVIO ARAUJO DE PAULO (OAB 401008/SP)
Processo 1005515-57.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ewerton Diel Lago - BRADESCO
SEGUROS S.A. - Vistos. Fls. 94/98: Indefiro o requerido, visto que o encaminhamento do ofício ao setor NAT-JUS ocorre
quando o Magistrado entende necessário eventual avaliação técnica, o que não é o caso. Conforme já decidido anteriormente,
este Juízo, reconheceu presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, entre estes, destaca-se a presença
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Desta forma, aguarde-se manifestação do requerido, em termos de
contestação. Anote-se o patrono da parte passiva. Intime-se. - ADV: ANDREZA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB
239833/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1005691-36.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luciane de Assis Reimann - Vistos. Fls.
42/44: Comprovado o protocolo do ofício às empresas requeridas, aguarde-se o cumprimento integral, pelo autor, da decisão
de fls. 38/39, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da tutela de urgência deferida. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO MARTINS DE SOUSA (OAB 416351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2022
Processo 1006380-80.2022.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010142-38.2019.8.26.0048 - 1ª vara cível) Sônia Maria de Oliveira Dorta - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se à comarca de origem, com as
nossas homenagens. Intime-se - ADV: DIOCIMAR DA SILVA JACINTO (OAB 366431/SP)
Processo 1006453-52.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Maria Alice Bayer - Vistos, Tratando-se de execução fundada em quotas condominiais, deve-se demonstrar, nos termos do art.
784, X, do Código de Processo Civil, a vinculação da executada com à unidade geradora de débitos condominiais. Isso deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º