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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 4197

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

4197

contrária está assistida nos autos por advogado, visando assim garantir a equidade entre as partes. - ADV: SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0000645-71.2022.8.26.0481 (processo principal 1002927-02.2021.8.26.0481) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Jose Patrocinio de Matos Gonçalves - CLARO S/A - Vistos Expeça-se MLE valendo-se do formulário de fls. 56.
No mais, aguarde-se o prazo de fls. 46/47. - ADV: BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 0000914-13.2022.8.26.0481 (processo principal 1001579-80.2020.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - J.U.M. - C.B.O.A.V.S. - Vistos Mantenho o despacho de fls. 24 por seus próprios termos.
- ADV: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE (OAB 189714/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0001336-27.2018.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - L.S.O. - É sabido que há
previsão expressa de que a execução deveria, a princípio, ser remetida à Procuradoria Geral do Estado, através de sistema
informatizado, porém, segundo reiteradas manifestações do Representante do Ministério Público local, há orientação da
Procuradoria Geral de Justiça, publicada no Boletim Informativo do CAO-Crim em 03/08/2020, no sentido de que a cobrança
da pena de multa deverá ser realizada pelo Promotor de Justiça com atribuição nas execuções criminais da Comarca por onde
tramitou o processo, independentemente do domicílio do sentenciado, assim, deverá ser, após expedida a certidão (artigo 51,
do Código Penal, c.c., Lei 9.268/96), cientificado o Representante do Ministério Público de tal fato, para que providencie o
necessário, arquivando-se o feito em seguida. - ADV: THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB 428299/SP)
Processo 0001670-56.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sumup Soluções de
Pagamento Brasil Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por JULIANA SHIMOGUIRI FERRAZ contra
SUM UP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para
DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais) em razão de compra não reconhecida
pelo titular do cartão de crédito, ABSTENDO-SE a requerida de descontar qualquer valor de outras vendas ou a emissão de
boleto bancário para pagamento do valor. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado,
nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 457917/SP)
Processo 0002744-48.2021.8.26.0481 (processo principal 1006760-96.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Genival Pereira Azevedo - Bruno Alves de Paula e outros - Vistos. Trata-se de ação de execução de título
judicial na qual informou o exequente o pagamento do débito realizado pelo executado. Ademais, considerando a quitação
integral da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento. Havendo contrições, de qualquer natureza, determino
seu levantamento, inclusive com o cancelamento de ordens de bloqueio de valores on-line por meio do sistema BacenJud
anteriormente determinados. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.No mais,
tratando-se de processo digital, não havendo documentos a retirar, arquivem-se os autos. - ADV: LEANDRO PRAXEDES
RODRIGUES (OAB 388143/SP), JOEL REZENDE JUNIOR (OAB 231448/SP)
Processo 0002754-92.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cleuza Conceição de Oliveira
- Bradesco Vida e Previdencia S/A - Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa pretensão formulada porCLEUZA CONCEIÇÃO
DE OLIVEIRAcontraBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
paraCONDENARa requeridaà restituição do valor de R$ 469,72 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos),
corrigidos monetariamentepela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do débito indevido(04
de outubro de 2021 fl. 04). Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, nada mais
requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Presidente Epitacio, 29 de abril de 2022. - ADV: RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), ADILSON
MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP)
Processo 0003005-13.2021.8.26.0481 (processo principal 0001177-79.2021.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Pagamento - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos Expeça-se MLE. Após, arquive-se. - ADV: WILSON
PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 0003091-81.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - União Brasileira de
Aposentados da Previdência - UNIBAP - Vistos Solicite nova indicação de defensor à requerente. Para tanto, encaminhe cópia
do documento de fls. 86 à OAB local. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/
RS)
Processo 0003834-28.2020.8.26.0481 (processo principal 1000468-61.2020.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Imputação do Pagamento - Marco Antonio Ribas de Oliveira - Vistos À serventia para verificar junto ao SISBAJUD a existência
de bloqueios de valores e, em sendo positivo, fica desde já determinado sua liberação. - ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI
(OAB 241115/SP)
Processo 1000012-43.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Rodrigues Sobral - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos. Primeiramente, passo a analisar o pedido de conexão requerido pelo
Banco Bradesco S/A. Tem-se conexão entre dois processos quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir. No caso em
apreço, embora o processo n.º 1004155-12.2021.8.26.0481 tenha as mesmas partes do presente feito, a causa de pedir não
coincide, tendo em vista que naquele autos a discussão posta em análise se refere a contratual de empréstimo diverso do aqui
se discute. Deste modo, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão. Ademais, para uma melhor prestação jurisdicional,
converto o presente julgamento em diligência para que a parte autora junte nos autos extratos bancários do período em que
supostamente contratado o empréstimo consignado, comprovando-se que não recebera os valores. Intime-se. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)
Processo 1000043-63.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - A.P. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem verbas sucumbenciais, face ao rito(art. 55 da Lei 9.099/95). Ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Presidente Epitacio, 28 de
abril de 2022. - ADV: THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP)
Processo 1000238-48.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Mileny
Affonso de Andrade - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por MILENY AFFONSO DE ANDRADE contra
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a requerida a pagar à autora o adicional de insalubridade no patamar
de 20% (grau médio) entre janeiro de 2017 a agosto de 2019, ocasião em que implantado o pagamento correto, com correção
monetária e juros de mora incidentes a partir de cada pagamento incorreto. A verba deve incidir sobre todas as parcelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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