TJSP 04/05/2022 - Pág. 4199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação da Lei 11.960/09. Sem verbas sucumbenciais, face ao rito(art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C.
Presidente Epitacio, 28 de abril de 2022. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1000865-86.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade
- Jesuel Carlos Kiocia - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido
formuladoJESUEL CARLOS KIOCIAem face deFAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE
EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da lei
9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas
anotações e comunicações. Intimem-se. Presidente Epitacio, 29 de abril de 2022. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI
(OAB 283043/SP), EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP)
Processo 1000911-75.2021.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Paulo Malaguti
de Rezende - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre nova informação de depósito de fls. 34/36. Após, conclusos. Int. - ADV:
FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP)
Processo 1001028-32.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Thiago da Cunha Bastos
- Vistos Encaminhe cópia da petição de fls. 15 ao e-mail indicado às fls. 9/10. - ADV: THIAGO DA CUNHA BASTOS (OAB
279784/SP)
Processo 1001181-65.2022.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Assim, concedo à parte autora o prazo de cinco (05) dias para que diligencie e, indique em qual dos
endereços apontados, pretende ver realizadas diligências com o fito de ver localizada a parte requerida. Indicado precisamente
um dos endereços, deverá a serventia expedir o necessário para a realização do ato. Não sendo localizado, tornem os autos
conclusos. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001200-71.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Diogo
Luiz Sinozuke - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Diogo Luiz Sinozuke contra Fazenda Pública do
Estado de São Paulo , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR indevida a incidência
de Imposto de Renda sobre a verba denominada Auxílio-transporte e DETERMINAR a imediata cessação dos descontos referente
à tributação sobre esta verba; b) CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados a título de imposto de renda da parte
autora no período compreendido entre março de 2017 até a data de sua cessação, com atualizaçãomonetáriadesde a data do
pagamento (Súmula nº 162 do STJ) em consonância com a Tabela Prática do TJSP até a data do trânsito em julgado, incidindo,
a partir deste, apenas a taxa SELIC (art. 167, único CTN e Súmula nº 188 do STJ). Sem custas, despesas ou honorários (art. 55
da lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às
devidas anotações e comunicações. Intimem-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1001283-87.2022.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual informou o exequente o pagamento
do débito realizado pelo executado. Ademais, considerando a quitação integral da obrigação pela parte executada, JULGO
EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo contrições, de
qualquer natureza, determino seu levantamento, inclusive com o cancelamento de ordens de bloqueio de valores on-line por
meio do sistema BacenJud anteriormente determinados. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data.No mais, tratando-se de processo digital, não havendo documentos a retirar, arquivem-se os autos. - ADV:
MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001317-96.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - VISTOS. No caso dos autos não ficou devidamente demonstrado a existência de tratativas de acordo
extrajudicial entre as partes que indicassem a possibilidade de dilação do prazo para indicação de bens. Diante da não
localização de bens de propriedade da parte executada e a inércia da parte exequente em indicá-los, julgo extinto o presente
feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, determinando a manutenção do nome da parte executada no Cartório
do Distribuidor, sendo que, em havendo a quitação do débito, tal fato deverá ser comunicado na serventia pela exequente, ou,
comprovado documentalmente pela executada, para as devidas anotações e comunicações. Tratando-se de processo digital,
transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001326-24.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Luiz Custodio
Afonso - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CUSTÓDIO AFONSO em face de SPPREV SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR a cessação imediata
daalíquotade 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando a incidir a contribuição previdenciária de 11%, na forma do
art. 8 da LCE 1.013/2007; B) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores descontados, com atualizaçãomonetáriadesde a
data do pagamento (Súmula nº 162 do STJ) em consonância com a Tabela Prática do TJSPaté a data do trânsito em julgado,
incidindo, a partir deste, apenas a taxa SELIC (art. 167, único CTN e Súmula nº 188 do STJ), observando-se a prescrição
quinquenal. O valor será apurado após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Sem custas, despesas ou honorários
(art. 55 da lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de
feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB
267757/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP)
Processo 1001347-97.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Nilson
Cordeiro da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NILSON CORDEIRO DA SILVA em face de
SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR
a cessação imediata daalíquotade 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando a incidir a contribuição previdenciária
de 11%, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007; B) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores descontados, com
atualizaçãomonetáriadesde a data do pagamento (Súmula nº 162 do STJ) em consonância com a Tabela Prática do TJSPaté
a data do trânsito em julgado, incidindo, a partir deste, apenas a taxa SELIC (art. 167, único CTN e Súmula nº 188 do STJ),
observando-se a prescrição quinquenal. O valor será apurado após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Sem
custas, despesas ou honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LEANDRO
BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
Processo 1001618-09.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Donizeti Alves
- Assim, à vista de todo o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência solicitada, por entender que não preenchido
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