TJSP 04/05/2022 - Pág. 4413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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em caso de comprovada comunicação ao INSS da liminar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento
da carta de citação; por conseguinte, deixo de determinar a suspensão da decisão agravada. Dispensadas as informações pelo
juízo “ad quo”, intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, para responder ao recurso interposto no
prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar eventuais documentos que entender pertinentes ao julgamento do recurso. Int. Magistrado(a) Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
Nº 1500613-54.2020.8.26.0483 - Processo Digital - Apelação Criminal - Presidente Venceslau - Apelante: I. S. de S. Apelado: J. P. - Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Igor Soares de Souza contra v. Acórdão proferido pela
2ª Turma deste Colégio Recursal pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante frente a
sentença condenatória de primeiro grau. Insurge-se o agravante quanto ao indeferimento de seu pedido de substituição da
pena restritiva de direitos que lhe foi imposta por pena de advertência sobre o uso e efeitos das drogas. Aduz, em suma,
divergência entre o julgado proferido nestes autos e o que vem sendo decidido pelos tribunais superiores, trazendo em sua
fundamentação o paradigma estabelecido pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 635.659. É o relatório
o necessário. Fundamento e decido. De proêmio, quanto ao requisito de admissibilidade para análise do presente recurso
(Agravo Interno contra despachodenegatóriode seguimento de Recurso Especial proferido por Presidente de Colégio Recursal,
não integrante de órgão colegiado), visando solucionar o vácuo jurídico-normativo, o Órgão Especial deste E. TJSP editou
a Resolução nº 754/2016, de modo que a interposição e processamento dopresente recurso é admitido contra decisão de
Presidente doColégioRecursal. Nos termos da resolução acima referida, o recurso foi livremente distribuído entre os integrantes
das turmas julgadoras deste E. Colégio Recursal. Porém, vê-se que esta relatora integrou a turma julgadora do v. Acórdão ora
combatido, exercendo a sua relatoria. Embora o presente agravo interno refira-se à não admissibilidade do Recurso Especial,
a matéria de fundo da insurgência refere-se a eventual divergência jurisprudencial entre o quanto decidido pela 2ª Turma deste
Colégio Recursal e o que vem sendo aplicado pelos tribunais superiores. Em suma, eventual manifestação desta relatoria
sobre o mote recursal implicaria em revisão de julgado próprio, o que não se admite, vez não tratar-se aqui de quaisquer das
hipóteses previstas para o exercício de juízo de retratação. Assim, em homenagem ao devido processo legal, e para fins de se
evitar futura alegação de nulidade, mais adequado que o presente recurso seja redistribuído à relatoria de integrante que não
tenha composto a turma recursal que julgou a ação. Ante o exposto, redistribua-se o presente feito. Int. - Magistrado(a) Maria
Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP)
DESPACHO
Nº 0000158-78.2021.8.26.9036 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Presidente
Venceslau - Requerente: Elis Angela Brito da Silva - Requerente: Evandro Sanches Torquato - Requerido: Estado de São
Paulo - Decisão de fls. 100/107 da Turma de Uniformização: ciente. Proceda a z. serventia a juntada do incidente ao principal,
após devolva-se os autos à vara de origem, com nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Thais Migliorança Munhoz - Advs:
Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP)
Nº 0000164-85.2021.8.26.9036 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Presidente
Venceslau - Requerente: Anderson Gonçalves Ossuna - Requerido: Estado de São Paulo - Decisão de fls. 75/82 da Turma de
Uniformização: ciente. Proceda a z. serventia a juntada do incidente ao principal, após devolva-se os autos à vara de origem,
com nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Vandickson Soares Emidio - Advs: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/
SP)
Nº 0000167-40.2021.8.26.9036 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Presidente
Venceslau - Requerente: Vagner da Silva - Requerido: Estado de São Paulo - Decisão de fls. 20/30 da Turma de Uniformização:
ciente. Proceda a z. serventia a juntada do incidente ao principal, após devolva-se os autos à vara de origem, com nossas
homenagens. Int. - Magistrado(a) Gabriel Medeiros - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Jorge Alberto Pupin
(OAB: 91196/SP)
Nº 1000060-54.2020.8.26.0357 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Apelada: Cleide Batista de Oliveira Castro - Aguarde-se o
julgamento do agravo interno. Int. - Magistrado(a) Larissa Cerqueira de Oliveira - Advs: Fausto Cavichini Infante Gutierrez (OAB:
285403/SP) - Isaias Aparecido dos Santos (OAB: 238101/SP)
Nº 1001103-08.2021.8.26.0481/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio Embargante: Audrey Cassio da Silva - Embargado: Estado de São Paulo - Cuida-se de Embargos de Declaração interposto
pelo recorrido Audrey Cássio da Silva, desafiando decisão desta presidência, que negou seguimento a recurso extraordinário
com base no artigo1030, inciso I, alínea a. Contra decisão que nega conhecimento a recurso extraordinário (fls. 231), deve
ser interposto o Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no artigo 1042 do CPC e não o Embargos de Declaração, previsto
no artigo 1022. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Embargos de Declaração por ser incabível no caso em questão.
Int. - Magistrado(a) Deyvison Heberth dos Reis - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP) - Sandro Marcelo Paris Franzoi
(OAB: 227753/SP)
Nº 1003107-18.2021.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: E. de
S. P. - Recorrida: L. B. de O. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1066677(Min. Marco Aurélio Tema 551 do STF
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou
não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender
necessidade temporária e excepcional do setor público. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias
remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
(II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas
renovações e/ou prorrogações. Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, com o permissivo do artigo 1030, inciso
I, letra “a”, do novo Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, e após certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Deyvison Heberth dos Reis - Advs: Carlos Moura de Melo
(OAB: 156632/SP) - Vinicius Garcia Lansoni (OAB: 343910/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º