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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 496

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

496

o caso dos autos. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria
posta à apreciação por este Colégio Recursal foi julgada, ainda que discorde a parte embargante, não padecendo a decisão
embargada, portanto, dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim,
ressalte-se que eventuais inconformismos devem ser manifestados através da via recursal adequada que não os Embargos de
Declaração. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração por não haver vício a reconhecer, mantendo-se a decisão ora
embargada tal como lançada. P.R.I. - Magistrado(a) Miguel Alexandre Corrêa França - Advs: Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB:
208759/SP) - Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP)
Nº 1005560-40.2021.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - SPPREV - Recorrido: Agnaldo de Assis Miranda - Recorrido: Norberto Vieira de
Campos - Recorrido: Napoleão Ferreira Pires - Recorrido: Paulo Sergio Costa - Recorrido: Edson Cavalheiro de Queiroz Vistos. Fls. 320/335: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o V. Acórdão de fls. 311/317 que, por votação unanime,
ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso inominado de fls. 191/225,
reformando parte da sentença recorrida (fls. 182/187) para excluir a verba de adicional de insalubridade da base do RETP,
mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau.. Contrarrazões às fls. 364/369. Eis a síntese do necessário. Fundamento e
DECIDO. O recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade. E isso porque os dispositivos constitucionais
enfocados pela recorrente não foram apreciados pela decisão recorrida, de modo EXPLÍCITO, como vem sendo exigido pela
Excelsa Corte, faltando, assim, uma condição para o processamento do recurso, que é o prequestionamento viabilizador da
instância excepcional. Dessa forma, impedem a admissão do recurso extraordinário as Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo
Tribunal Federal. Outrossim, é certo que a pretensa contrariedade a texto constitucional, quando muito, seria resultante de
infringência a normas legais, operando-se por via indireta ou reflexa. Em tais condições, mostra-se inviável o recurso, porquanto
não caracterizado, na espécie, o requisito da afronta direta, e não por via reflexa (RTJ 107/661, 120/912, 105/704 e 105/1.279).
Também cabe destacar que é inadmissível recurso extraordinário como instrumento de modificação do julgado, tão só pelo
inconformismo da parte, notadamente por demandar o reexame do conteúdo fático-probatória, vedado na via estreita do apelo
extremo (Súmula 279 do STF). Além disso, é preciso considerar a prevalência do direito de interpretação pessoal de cada
magistrado à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e das regras de experiência comum, de modo
que, se a motivação foi suficientemente fundamentada e devidamente lastreada em embasamento legal e/ou jurisprudencial
(vide ementas colacionadas - fls. 316/317), o magistrado tem a prerrogativa de decidir conforme garantia constitucionalmente
assegurada, de modo que eventuais divergências pontuais são típicas do sistema processual vigente. De mais a mais, registrese que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a controvérsia acerca da natureza remuneratória ou indenizatória das
verbas percebidas, demanda o reexame de legislação infraconstitucional. Em outras palavras, para verificar a procedência dos
argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessária a interpretação da norma local suscitada (Portarias do
Comandante Geral da PM, Lei Complementar nº 731 de 26/10/1993 e Parecer PA nº 25/2011), o que é vedado pela Súmula 280
da Suprema Corte STF. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA
JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da
Corte, a controvérsia relativa à natureza remuneratória ou indenizatória das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de
incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 (ARE 968.110-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017). Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS BASEADA NA
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo se
consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição
previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que
chegou o Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1.013.951-AgR,
Rel. Min EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2017) No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE
1.247.673/SP, Rel. Min. Edson Fachin; RE 1.245.225/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; e RE 1.252.066/SP, Rel. Min. Rosa Weber.
Logo, a interpretação quanto aos pressupostos de admissibilidade deve ser restritiva, sob pena de desvirtuamento do instituto,
em violação frontal aos princípios da efetividade e da celeridade dos Juizados Especiais. Por outro lado, ressalte-se que o C.
STF também já concluiu pela excepcionalidade de repercussão geral nas demandas propostas perante os Juizados Especiais
Cíveis da Lei nº 9.099/95, diante da falta de adequada e detalhada justificação constitucional, como é o caso dos autos: Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA,
COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE
ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado,
revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas
causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são
incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do
Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os
Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de
matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação
detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica,
política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de
Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do
CPC. (Tema 800 ARE 835833, Tribunal Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Ainda, é bom que
se diga que a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais
de admissibilidade (art. 323 do RISTF), de modo que, consequentemente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, inviável,
também, o reconhecimento da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). Posto
isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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