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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 724

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

724

dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. No caso em testilha não se
verificam elementos para pronta fixação de alimentos provisórios a ex-cônjuge, devendo-se aguardar o regular processamento
do recurso. Por isso, denega-se o pedido de efeito suspensivo. 2. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo
legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Fernando
Marcondes - Advs: Katia Alves Galvao (OAB: 338206/SP) - Josiane Cristina Silva Muniz (OAB: 230209/SP) - Pateo do Colégio
- sala 504
Nº 2074184-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: R. A. - Agravada:
L. A. O. A. - Vistos. 1. A parte pretende a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, para que seja viável analisar
o pedido de gratuidade judiciária, deverá apresentar a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias: a) cópias dos extratos
de todas as contas bancárias, contas de investimento e poupança de sua titularidade, exclusiva ou conjunta, no período de
90 dias. b) as três últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal. c) faturas de cartões de créditos. d)
cópia dos holerites dos últimos três meses, ou documentos similares em caso de atividade como autônomo ou empresário.
Alternativamente, fica desde já facultado que comprove o recolhimento do preparo recursal. 2. Não se vislumbra, na hipótese,
a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas
em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora
na prestação jurisdicional. No caso em testilha não se verifica o alegado fumus boni iuris, posto que eventual exoneração do
dever de prestar alimentos deve ser objeto de discussão nas vias ordinárias. Por isso, denega-se o pedido de efeito suspensivo.
3. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). 4.
Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Marcelo Mathielo da Silva (OAB:
313558/SP) - Renato de Araújo Neto (OAB: 392147/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2076563-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. B.
E. - Agravada: D. B. E. - Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de
antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. No caso em testilha não se verifica
o alegado fumus boni iuris, já que não há, prima facie, óbice em realizar nova diligência para constrição de possíveis bens. Por
isso, denega-se o pedido de efeito suspensivo. 2. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019,
inciso II do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Fernando Marcondes Advs: Silmara Alves Pinto dos Santos (OAB: 392738/SP) - Thais Jurema Silva (OAB: 170220/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2076615-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. O. F. - Agravado:
F. S. F. (Representado(a) por sua Mãe) M. S. - Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores
da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que
haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. No caso em
testilha não se verifica o alegado fumus boni iuris hábil a lastrear a pronta concessão de efeito suspensivo, pois como decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça: “A constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só, revisão da
quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante,
sobretudo se não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo
familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557)”. Assim, o fato de o
agravante pagar pensão a mais de um filho e eventuais dificuldades financeiras não são motivos para, por si só, obstaram a
cobrança da pensão alimentícia. Ademais, eventual redução do valor da pensão deve ser demanda nas vias ordinárias. Por isso,
denega-se o pedido de efeito suspensivo. 2. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso
II do Código de Processo Civil). 3. Remetam-se os autos para D. Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo legal.
4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Ricardo Joao (OAB: 328639/SP) Erick Renato do Nascimento (OAB: 283516/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2077315-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ana Alvarenga
Meneghello - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a presença
dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos
excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação
jurisdicional. No caso em testilha não há elementos suficientes para pronta concessão de liminar inaudita altera pars para deferir
o tratamento pleiteado, devendo ser mantida a r. decisão, durante o processamento do recurso. Por isso, denega-se o pedido
de efeito ativo. 2. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo
Civil). 3. Remetam-se os autos para D. Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo legal. 4. Oportunamente, tornem
conclusos os autos. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Aline Correa da Costa (OAB: 57257/SC) - Nicole Cristine
Tamarossi D’almeida (OAB: 267933/SP) - Viviane Alvarenga Saldanha Meneghello - Carlos Roberto Meneghello Filho - Denner
de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2077612-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação
Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Agravada: Luisa Guedes Oliveira (Representado(a) por seus pais) Agravado: Priscila Guedes Oliveira (Representando Menor(es)) - Agravado: Robson da Silva Oliveira (Representando Menor(es))
- Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela
recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. A parte agravada é portadora de transtorno de
espectro autista, sendo que não se verificam motivos para pronta suspensão da liminar, até porque eventuais prejuízos podem
ser compostos na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil. Por isso, denega-se o pedido de efeito suspensivo, porque
ausente demonstração de prejuízo capaz de consumar-se antes do julgamento deste recurso. 2. Intime-se a parte agravada
para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). 3. Remetam-se os autos para D.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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