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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 726

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

726

338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de
um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado
mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do
periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes
indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu
em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382). Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial),
não verifico a existência de elementos de prova que convijam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes ou que
evidenciem a probabilidade do direito material giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial
afirmado), pois, a priori, a imputação de penalidade administrativas à parte autora é plenamente regular, pois decorre da
solidariedade depreendida da regra do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual indica que no caso de transferência de
propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências
necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao
órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante
de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Em outras palavras, enquanto a parte autora não se
desincumbir do ônus de informar ao órgão estadual competente que houve a transferência do veículo, a responsabilidade
solidária é impositiva, posto que decorre de expressa previsão legal. Outrossim, no que concerne ao pedido visando à imediata
transferência do veículo pelo requerido, não vislumbro a presença do periculum in mora, tendo em vista que a situação narrada
já perdura há mais de 1 (um) ano, período no qual foram imputadas inúmeras infrações ao autor, o qual se manteve inerte, de
modo que resta desnaturada a propalada urgência na concessão da medida. Além disso, conforme anteriormente exposto, o fim
almejado pela parte autora em sede liminar, poderá ser facilmente alcançado com a simples comunicação da transferência do
veículo, nos termos do art. 134 do CTB. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em
que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de
citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI (OAB 107734/SP)
Processo 1002676-74.2022.8.26.0278 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Douglas Moreira Silva - Págs.
59/64 Ciente. Cumpra-se a determinação de pág. 56. Intime-se. - ADV: DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)
Processo 1002826-26.2020.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.G.
- G.A.R. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos que tramita pelo rito da prisão.
Primeiramente, deverá a parte exequente regularizar sua representação processual, ante a maioridade atingida. Sem prejuízo,
cumpre destacar que para expedição do mandado de levantamento em nome do advogado, se faz necessária a juntada de
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme disposto no artigo 1.113, § 3º, das NSCGJ. No
mais, manifeste-se a credora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, apresentando, se o caso, planilha
atualizada do débito. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), CEDRIC DARWIN ANDRADE
DE PAULA ALVES (OAB 146556/SP)
Processo 1003056-97.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Antônio Francisco da Silva
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e da prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do
Código de Processo Civil. Anote-se e tarje-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V
e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: ADRIANA TORRES ALVES (OAB
261246/SP)
Processo 1003115-56.2020.8.26.0278 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Alfredo Pereira dos Santos - Tendo em vista que foram esgotados todos os meios de citação pessoal dos requeridos, defiro a
citação por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo do edital e sem apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à
DPE para que atue nos autos do processo em epígrafe na função de curador(a) especial, com a apresentação de defesa. Int. e
dil. - ADV: ROSANGELA TAVARES DOS SANTOS (OAB 262848/SP)
Processo 1003203-26.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Vistos, Inicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, embora já tenha sido comprovado o recolhimento de uma
Guia de Diligência (p. 44/45), deverá a exequente promover o recolhimento de mais uma cota de indenização do Sr. Oficial
de Justiça, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência prevista no §1º do art. 829 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int - ADV: MAYARA GONÇALVES BARROS
(OAB 405527/SP)
Processo 1003212-85.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Inicialmente,
deverá a exequente comprovar o recolhimento das custas e das despesas de ingresso devidas, no prazo de quinze dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Regularizados, tornem os autos conclusos com
urgência. Int. e dil. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1003232-76.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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