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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 875

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 875 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

875

Processo 1004677-76.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Ilha Di
Páscoa - Vistos. Considerando o pagamento efetuado nos autos e a concordância da parte exequente, julgo extinta a execução,
com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas
finais diante do pagamento espontâneo do débito, sem que houvesse necessidade de movimentação da máquina judiciária para
os atos expropriatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação.
Condenação da executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário
da sentença. Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no
artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)”. “COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei
Estadual 11.608/2003, é devido ao Estado, o recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
Pagamento espontâneo. Sem a necessidade de atos executórios tendentes à satisfação do direito dos credores, descabida a
exigência de custas finais. Recurso provido”. (TJSP. Apelação Cível nº 0012604-75.2019.8.26.0309; Relator J. B. Paula Lima;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22.09.2020). Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1007581-35.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Diante do exposto, e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do
Novo Código de Processo Civil, para consolidar ao patrimônio do autor, proprietário fiduciário, a propriedade e a posse plena
e exclusiva sobre o veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que, com base no artigo 85, §2º, do Novo Código de
Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, atualizados monetariamente de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar desta data. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/
SP)
Processo 4001015-97.2013.8.26.0286 - Monitória - Prestação de Serviços - OSAC - ORGANIZAÇÃO SOROCABANA DE
ASSISTÊNCIA E CULTURA - Vistos. Tendo em vista o recolhimento da taxa necessária, defiro o pedido de pesquisa de endereço
da parte ré pelo Sistema Sisbajud (RAMON EDUARDO DOS SANTOS, CPF/CNPJ 412.068.598-57). Int. - ADV: ALINE NOVAIS
CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), LUIZ ANTONIO NUNES (OAB 144104/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2022
Processo 0000685-56.2022.8.26.0286 (processo principal 1005286-59.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Empreitada - R A Gesso Comercial Ltda-me - Rdr Itu Novo Centro Incorporadora Imobiliária Spe Ltda. - Ciência à parte
interessada de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e pago na conta indicada, conforme comprovante juntado
aos autos. - ADV: JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), SANDRO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 364319/SP)
Processo 0007051-34.2010.8.26.0286 (286.01.2010.007051) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - B. - Nossagraf
Gráfica e Editora Ltda - - Helio Mitsuo Tanaka - - Elza Tomoko Tanaka - Ciência de fls. 642. Fls. 640: Efetue a parte interessada
o recolhimento da taxa necessária para a(s) pesquisa(s) requeridas). Comprovado o recolhimento, pesquisa deferida. - ADV:
ANDRE CARNEIRO SBRISSA (OAB 276262/SP), ALEXANDRE FABRICIO BORRO BARBOSA (OAB 154939/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUACIARA APARECIDA A LOPES JOHONSOM DI SALVO (OAB 129528/SP),
CAMILA THEODORA POLO DE MIRANDA MONGES GRILLO (OAB 328115/SP)
Processo 0007052-19.2010.8.26.0286 (apensado ao processo 0007051-34.2010.8.26.0286) (286.01.2010.007052) Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Nossagraf Gráfica e Editora Ltda - - Helio Mitsuo Tanaka - - Elza
Tomoko Tanaka - Ciência da pesquisa de fls. 196, Elza - R$ 2,50 e Hélio - R$ 0,00. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), ALEXANDRE FABRICIO BORRO BARBOSA (OAB 154939/SP), CAMILA THEODORA POLO DE MIRANDA
MONGES GRILLO (OAB 328115/SP), GUACIARA APARECIDA A LOPES JOHONSOM DI SALVO (OAB 129528/SP), ANDRE
CARNEIRO SBRISSA (OAB 276262/SP)
Processo 1002527-25.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Companhia Securitizadora
de Creditos Financeiros Vert-gyra - Vistos. Recolha a parte interessada a taxa necessária para a obtenção da informação
requerida. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte ré pelo Sistema Sisbajud, Renajud e
Infojud (Bruno Alves da Silva 42050320809 (Nome Fantasia Falcone Bikes) e Bruno Alves da Silva, CPF/CNPJ 29.816.742/000171 e 420.503.208-09). Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB 300817/SP), LEONARDO VINICIUS
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP)
Processo 1003155-43.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Vistos, 1. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, inclusive da taxa referente ao tipo de citação pretendida.
2. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos
por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário
para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/Carta
precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal
ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: MARIA STELLA
BARBOSA DE OLIVIERA (OAB 145252/RJ)
Processo 1003282-78.2022.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Atraso na Entrega do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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