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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 882

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 882 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

882

Dorico Washington - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o agravo regimental
interposto, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, ficando a parte agravante, desde logo, advertida
para o que dispõe o § 4º do mesmo dispositivo processual. Oportunamente, retornem os autos conclusos para continuidade do
julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Eliane Aparecida Dorico Washington (OAB: 203565/SP) Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2280069-69.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante:
C. N. U. - C. C. - Agravado: H. B. N. - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o agravo regimental interposto, no prazo
de 15 dias, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, ficando a parte agravante, desde logo, advertida para o que dispõe o
§ 4º do mesmo dispositivo processual. Oportunamente, retornem os autos conclusos para continuidade do julgamento. Int. Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marcia Regina Fontes
Paulussi (OAB: 338448/SP) - Ananda de Aguiar Brito - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2089598-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: JOÃO
BATISTA DA CUNHA - Agravado: Miguel Petrilli - Agravado: Maria Villani Petrilli - Agravado: Construtora Imobiliária Spinardi
Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 42 dos autos de ação de usucapião extraordinária
qualificada que indeferiu os benefícios da gratuidade processual ao autor. É a síntese do necessário. O recurso não comporta
conhecimento. O presente recurso foi tirado de ação de usucapião, envolvendo imóvel da Rua Urucui em Guarulhos, ajuizada
por JOÃO BATISTA DA CUNHA em face de MIGUEL PETRILLI; MARIA VILLANI PETRILLI E CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA
SPINARDI LTDA.; sendo distribuído a este relator por prevenção ao magistrado em razão da anterior distribuição da apelação
nº 1009053-05.2017.8.26.0224. Todavia, esta Egrégia Câmara não é competente para o julgamento do presente recurso, isto
porque, conforme pesquisa no sistema SAJ, não há prevenção, uma vez o recurso apontado como motivo da prevenção se
refere a processo diverso, com partes distintas e imóvel objeto da controvérsia que não se confunde com o desta ação (Ação de
rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas; ajuizada por Arlindo Dias em face de PDG Incorporadora e Construtora,
Urbanizadora e Corretora Ltda.; referente a imóvel da Rua Tecla, em Guarulhos). Posto isto, não se conhece do recurso,
determinando-se a sua redistribuição livremente. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Maximiliano Oliveira
Righi (OAB: 283104/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2255620-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. B. de
C. - Agravada: A. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. C. I. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 38/39 que, nos autos de ação revisional de alimentos,
indeferiu o pedido de redução liminar dos alimentos outrora fixados em favor da autora. Inconformado, expõe o alimentante que
o valor atualmente pago a título de alimentos, no percentual de 48,23% do salário mínimo, tem se tornado de difícil cumprimento,
eis que encontra-se desempregado, tem uma nova filha, nascida em 2015 e constituiu nova família, não mais podendo prestar
alimentos no mesmo patamar, daí porque pleiteia a reforma da r. decisão agravada, a fim de que os alimentos que os mesmos
sejam reduzidos a 27% do salário mínimo. Inicialmente distribuído o agravo à Desa. Maria de Lourdes Lopes Gil, foi deferida
parcialmente a antecipação da tutela e reduzida a obrigação alimentar a 35% do salário mínimo, com a observação de que o
alimentante está desempregado, não prevendo o acordo a hipótese de ausência de vínculo empregatício, sendo apresentada
contraminuta às fls. 24/35 e sido remetidos os autos a este relator na data de 28 de março de 2022. A douta Procuradoria Geral
de Justiça ofertou o parecer de fls. 40/45, opinando o procurador Carlos Alberto Amin Filho pelo desprovimento do recurso. É a
síntese do necessário. Cediço que é possível a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de
Processo Civil, de seguinte teor: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. “In casu”, em que pesem as ponderações do agravante,
não é possível, neste exame sumário, extrair elementos firmes que indiquem as reais condições financeiras das partes, como a
comprovação da impossibilidade de o agravado pagar o mesmo valor resultante da anterior fixação de alimentos no percentual de
48,23% do salário mínimo ou do montante de 35% fixados a título provisório, impondo-se o cotejo e consequente apreciação de
todos os elementos a serem porventura carreados aos autos originários. Ademais, não há, até o presente momento, elementos
robustos para vislumbrar a real condição financeira do alimentante, autorizando de pronto a pretendida redução dos alimentos
outrora prestados no patamar de 48,23% do salário mínimo para o equivalente a 27% da mesma base de cálculo, sem a devida
instrução e demonstração das possibilidades do alimentante, bem assim quanto á necessidade da menor alimentanda, que
é presumida. “Ictu oculi”, a Desembargadora a quem primitivamente foi distribuído o recurso vislumbrou no inconformismo
do alimentante a notícia de que encontra-se ele desempregado, além do que não há previsão no acordo outrora celebrado e
homologado pelo juízo “a quo” do percentual a ser pago a título de alimentos ao filho menor, razão pela qual deferiu em parte
a antecipação da tutela recursal, constante da r. decisão de fls. 12 dos autos deste agravo, reduzindo a 35% os alimentos
a serem prestados pelo alimentante à menor. Some-se a tais elementos que há elementos indiciários de que o alimentante
constituiu família e possui outra filha, com atuais sete anos de idade, de forma que é inegável que também tem despesas
que consomem seus atuais rendimentos. Assim, de rigor que, por ora, seja mantida, a respeitável decisão que antecipou em
parte a tutela recursal, com redução em parte do percentual dos alimentos a serem prestados em situação de desemprego, na
qual se encontra o recorrente, nada impedindo, no entanto, que a questão seja reapreciada até que sobrevenham aos autos
melhores elementos e embasado num prisma de maior amplitude, com uma dilação probatória que possibilite aferir a adequação
do binômio necessidade-possibilidade. Convém observar que, tratando-se de alimentos a serem fixados em sede de tutela
provisória, é sempre necessário proceder com cautela, pois, ainda que seja possível e até provável que o valor dos alimentos
possa vir a ser reduzido ou mantido no patamar contra o qual se insurge, somente com o cotejo de provas mais robustas sobre
a real capacidade do alimentante e das necessidades da alimentanda o valor poderá ser revisto, impondo-se que, por ora, seja
mantida a r. decisão que antecipou em parte a tutela recursal e reduziu provisoriamente a 35% do salário mínimo os alimentos
a serem prestados à alimentanda. Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso, mantida por ora a antecipação da tutela
recursal. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniela Ferreira da Costa (OAB: 388630/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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