TJSP 05/05/2022 - Pág. 1185 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
1185
Nilsu Jose Miguel Maluf - Embargdo: Nicolau Jose Maluf Junior - Interessado: Nilsu José Miguel Maluf Júnior - Embargos
de Declaração nº 2066549-89.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (36ª Vara Cível Central) Embargante: Nilsu Jose
Miguel Maluf Embargado: Nicolau Jose Maluf Junior Interessados: Nilsu José Miguel Maluf Júnior e Cinthia Esteves de Castro
Sampaio Decisão Monocrática nº 25.671 Embargos de declaração. Ação Rescisória nº 2217343-30.2019.8.26.0000 e Agravo de
Instrumento nº 2040066-22.2022.8.26.0000 interpostos pelo filho do embargante e não pelo recorrente. Contradição sanada.
Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita que será analisado por esta C. Câmara em tempo e modo oportunos, nos
termos do art. 99, §7º do CPC. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. Trata-se de embargos de declaração opostos em
face da decisão de fls. 27/28, sustentando o embargante, em síntese, que foi confundido com seu filho, Nilsu José Miguel Maluf
Júnior. Afirma que tem 72 anos de idade, foi engenheiro mecânico e hoje está desempregado e sobrevivendo de bicos. É o
relatório. Os embargos devem ser acolhidos, sem efeito modificativo. A decisão embargada está assim redigida: Nos autos do
Agravo de Instrumento nº 2040066-22.2022.8.26.0000, interposto pelo ora agravante e pendente de julgamento, foi proferida
a seguinte decisão por esta relatoria: Compulsados os autos do processo nº 1029063-59.2014.8.26.0100, verifica-se que o
agravante não goza do benefício da justiça gratuita (fl. 267 daqueles autos). Outrossim, a alegação de hipossuficiência é
genérica e não respaldada por qualquer tipo de prova documental, além do que o benefício já foi indeferido por esta Corte
noutra ocasião: AÇÃO RESCISÓRIA GRATUIDADE REVOGADA CUSTAS NÃO RECOLHIDAS MESMO EMPÓS DE INTIMAÇÃO
PARA TAL DESERÇÃO CARACTERIZADA INICIAL INDEFERIDA DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (Ação
Rescisória nº 2217343-30.2019.8.26.0000, 1º Grupo de Direito Privado, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 14/09/2021). Ademais,
o preparo recursal é módico e o agravante se declara engenheiro mecânico (fl. 18), atua como advogado em causa própria,
com escritório localizado no centro de São Paulo/SP, e milita em ao menos 60 (sessenta) causas perante esta Corte. Destarte,
indefiro a concessão do benefício, facultado o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de
deserção. Além disso, o benefício da justiça, se concedido, alcançaria apenas as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, jamais os alugueres em que o agravante foi condenado. Portanto, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo
único do CPC, indefiro o efeito ativo pleiteado no recurso. O Agravo de Instrumento nº 2040066-22.2022.8.26.0000, pendente de
julgamento, foi interposto por Nilsu José Miguel Maluf Júnior, advogado em causa própria, e não por Nilsu José Miguel Maluf, ora
embargante. Ademais, o autor da referida ação rescisória é Nilsu José Miguel Maluf Júnior, e não o embargante. Logo, a decisão
é de fato contraditória, o que por si só não significa que o embargante faça jus ao benefício da justiça gratuita, pedido que será
analisado por esta C. Câmara em tempo e modo oportunos, nos termos do artigo 99, §7º do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os
embargos de declaração, sem efeito modificativo. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes Advs: Emerson Lavandier (OAB: 180949/SP) - Celia Maria dos Santos Lopes (OAB: 78062/RJ) - Edson Assis Soares Burgos
Filho (OAB: 140924/RJ) - Nilsu José Miguel Maluf Júnior (OAB: 166594/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2067760-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Simone Bautitiz Lima - Embargdo: Kelvyn Huang - Vistos, etc. 1. São Embargos de Declaração contra o decisum de fls. 12/18
que denegou a atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento , opostos pela agravante SIMONE BAUTITIZ LIMA, com
o propósito de sanar o alegado vício de omissão. Aduz a embargante, em breve resumo, que a decisão foi omissa no que diz
respeito a alegação da Agravante de que a correção dos cálculos apresentados pelo Agravado somente foi realizada após a
intervenção da Agravante, mediante a apresentação de impugnação, dando causa o Agravado ao oferecimento de impugnação,
incidindo, na hipótese, o princípio da causalidade (fl. 02). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta em suas razões
recursais, pede o provimento de seu recurso. É o relatório. 2. Os Embargos de Declaração não comportam acolhimento. Os
Embargos de Declaração somente devem ser opostos em face de decisões que contenham omissão, contradição, obscuridade
ou, ainda, erro material evidente. É o que se depreende da leitura do art. 1.022 do CPC/2015. Não é o caso dos autos. Não
se vislumbra vício de omissão a ser declarado em sede de embargos. O que pretende a embargante, na realidade, é discutir o
mérito da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. E, melhor analisando a hipótese dos
autos, observo que o credor reconheceu a cobrança em duplicidade de uma das prestações (relativa ao mês de abril/2019)
após a executada ter impugnado o cumprimento de sentença. A concordância do credor em relação apenas a esta matéria se
deu após a impugnação, o que pode levar em tese ao acolhimento parcial da impugnação. Cuida-se, porém, de matéria que se
confunde com o mérito do Agravo de Instrumento. Disso decorre que a questão será melhor apreciada pelo órgão colegiado por
ocasião do julgamento do mérito do Agravo. Não se cogita, porém, de omissão a ser sanada. 4. Não se vislumbra vício algum
a ser declarado em sede de embargos, com a ressalva de que será analisada de forma mais acurada pela Turma Julgadora a
questão do reconhecimento do excesso de execução pelo credor, após a executada ter ofertado impugnação ao cumprimento
de sentença. Devem as partes aguardar o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Rejeito os Embargos de Declaração.
- Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Raphael D Abruzzo (OAB: 281705/SP) - Larissa Caropreso Herrera (OAB: 282848/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2071224-95.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Reinaldo Martin Ferrari - Embargte: Renato Martin Ferrari - Embargdo: Cerinter S.a Industria e Comercio (Massa Falida) Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de fls. 48/49, que indeferiu efeito suspensivo a agravo de
instrumento interposto pelos embargantes em face de decisão que, por sua vez, homologou quadro geral de credores e plano de
rateio nos autos da falência de Cerinter S/A Indústria e Comércio. Sustentam os embargantes que havidas omissão, contradição
e obscuridade no julgado embargado, na medida em que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo aos fundamentos
de ausência de inclusão de seu crédito trabalhista no plano de rateio e suficiência de saldo de ativos para pagamento apenas
de créditos extraconcursais e pedidos de restituição. Aduzem que há, sim, recursos para pagamento dos créditos trabalhistas,
bem como que o plano de rateio tal como formulado não observa a ordem de pagamento prevista nos arts. 102, 124 e 125
do Decreto-lei n. 7.661/45, que rege a falência em que habilitado seu crédito. Pugnam pelo acolhimento dos embargos de
declaração. É o relatório. Não há, no acórdão embargado, as alegadas omissão, obscuridade ou contradição, a rigor revelandose real inconformismo dos embargantes, o que, porém, é sabido, não se presta a dar suporte à espécie recursal de que ora se
cuida. Entendeu-se e justificou-se na decisão embargada, por ora desde que se trata apenas de concessão de efeito suspensivo
ao recurso, o que se delibera mercê de cognição de todo sumária , que o crédito dos embargantes, bem como sua natureza
trabalhista, foram assim reconhecidos pelo Juízo de origem, nesse sentido incluído no quadro geral de credores, a priori
constando que sua inclusão no plano de rateio não se deu em razão da suficiência de ativos unicamente para pagamento de
créditos extraconcursais e pedidos de restituição. De qualquer modo, independentemente do exame mais aprofundado que se
há de fazer quando do julgamento do recurso, do ponto de vista do perigo imediato de demora se ponderou que não há causa
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