TJSP 05/05/2022 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
1491
Com razão parcial os impugnantes. O entendimento jurisprudencial do E TJSP orienta que o termo inicial da correção monetária
incidente sobre os honorários advocatícios é a data do arbitramento da verba, o que, no caso dos autos, ocorreu apenas em
18/12/2020 (não em 11/12/2019 data do acórdão proferido pelo TJSP como pretende fazer crer o impugnado, mas também não
em 11/11/2021 data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ como pretendem fazer crer os impugnantes). Confirase, nesse sentido: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Miracatu. Verba honorária. Valor. Juros e correção
monetária. Termo inicial. 1. Honorários advocatícios. Valor. O incidente de cumprimento de sentença foi instaurado pelo valor
de R$-17.549,26 e o débito fixado em R$-1.844,67 para 1-3-2018. Assim, sendo possível a aferição do proveito econômico,
não há razão para o arbitramento da verba honorária sobre o valor da execução, que deve ser fixado nos termos do § 2º do
art. 85 do CPC. Observo que o cumprimento de sentença, por si só, já atrai a fixação de honorários (art. 85, § 1º), devendo
ser considerado o valor inicial da execução para aferição do proveito econômico. 2. Honorários advocatícios. Juros de mora e
correção monetária. Termo inicial. Nos termos da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, sobre os honorários
advocatícios incidem correção monetária a partir da data do arbitramento da verba e juros moratórios a partir de quando
configurada a mora do devedor, isto é, da data do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba de sucumbência. Agravo
provido em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006614-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Miracatu -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro:
19/02/2020) Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e o faço para determinar que a correção monetária
incidente sobre a verba honorária executada seja calculada desde 18/12/2020 data do acórdão de fls. 152/154, reconhecendo
o excesso de execução com relação ao valor calculado a título de correção monetária entre 11/12/2019 e 18/12/2020, devendo
o Exequente providenciar a juntada de nova planilha de cálculo, nestes termos, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando-se
a sucumbência, arcará o Exequente com o pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono dos Impugnantes ora
arbitrados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido nesta decisão. Intime-se. - ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB
139032/SP), THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP)
Processo 1000096-71.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Carla Aparecida Graná Pinto dos Santos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, DECLARANDO que deve
ser anulado a decisão de fls. 52/54 o ato que aplicou a penalidade para a autora, devendo ser proferida nova decisão que
reconhecerá que a decisão da comissão que julgou conforme fls. 51 que não deverá ser aplicada nenhuma penalidade a
servidora, anotando-se em seu prontuário. À força da sucumbência, fixo a honorária advocatícia, com fundamento no art. 85,
§8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I.C. - ADV: IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO (OAB 186740/SP), RENILDO DE
OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA (OAB 346885/SP)
Processo 1000156-78.2018.8.26.0312 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Não há que se
falar em julgamento antecipado da lide ou constituição de título executivo judicial, como pretende a Exequente as fls. 179. Os
Requeridos foram regularmente citados as fls. 130 e 135 e, diante do não pagamento do débito e da ausência de apresentação
de embargos monitórios (fls. 136), constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do
CPC e do próprio teor da decisão de fls. 93, tanto que foi determinada sua intimação nos termos do artigo 523 do CPC. Assim,
considerando-se que os Requeridos, ora Executados, não foram mais localizados nos autos, mas que, nos termos do artigo
274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicado ao
juízo, deverá a Exequente dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o processo já
encontra-se em fase executiva, considerando-se inclusive o disposto no artigo 523, §3º, do CPC, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000169-09.2020.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdemir Nobrega de Oliveira - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Cuida-se de “ação revisional de contrato de empréstimo ajuizado por VALDEMIR NOBREHA DE
OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO. Disse que houve abuso econômico com cobrança de taxas e juros indevidos e,
portanto, as cláusulas devem ser revistas. Inicial 1/14 e documentos. Deferido benefício da justiça gratuita. (fls.47/48) Deferida
gratuidade fls. 36/37. Apresentada contestação na qual o Réu, inépcia da inicial e narra que o autor realizou os contratos 3369361,
455042, 136765, 742831 e 979654. Apresentada replica o autor pugna a inversão do ônus da prova para que o requerido junte
os autos os contratos mencionados em sede de contestação. Este é o relatório. Os autos não comportam julgamento. Defiro
o pedido postulado pelo autor as fls. 127/130. Determino que a requerida junte aos autos os contratos assinados pelo autor
números 3369361, 455042, 136765, 742831 e 979654, no prazo de 15 dias. Após de ciência para o autor, pelo mesmo prazo.
Intime-se. - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/
SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1000199-10.2021.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Elektro Redes S.a - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo
o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora, a título
de reparação de danos materiais, R$ 14.400,00, atualizados monetariamente pelos índices oficiais (tabela TJ/SP) a contar
dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação extrajudicial. Face à sucumbência, a ré
pagará as custas judiciais e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios em favor da procuradora da requerente,
verba arbitrada, com base no art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUCIANA
PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1000440-18.2020.8.26.0312 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Beatriz Morato de Almeida Corrêa - Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação e o faço para tornar definitiva a liminar de despejo deferida as fls. 45/46 e condenar o Requerido
ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos desde fevereiro de 2020 até a efetiva imissão da Requerente na posse do
imóvel, com correção monetária pela tabela prática do E TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde as datas em que
devidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela
sucumbência, considerando-se que ambas as partes venceram e foram em parte vencidas, cada qual arcará com as custas e
despesas processuais devidas, assim como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. PRI, arquivando-se
oportunamente. - ADV: IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO (OAB 186740/SP)
Processo 1000473-08.2020.8.26.0312 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Khalife
Elias Abou Jaoude - - Melissa Meire Ricardo Abou Jaoude - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na
ação, para, resolvendo o mérito conforme o art. 487, inc. I, do CPC, reintegrar os autores na posse do imóvel, determinando
que a requerida se abstenha de ocupar novamente o espaço. Em face da sucumbência, a demandada arcará com as custas e
despesas processuais, bem assim pagará honorários advocatícios em favor da procuradora dos autores, verba arbitrada, com
base no art. 85, § 8º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Por fim, deve-se outorgar a tutela provisória, para promover
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