TJSP 05/05/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
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se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mesmo
prazo, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos apresentados em réplica, se o caso. - ADV: JAQUELINE DE
SANTIS (OAB 293560/SP), CAMILA MONTEIRO BERGAMO (OAB 201343/SP), FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB
204509/SP), ADRIANA BATISTA ALVES (OAB 428975/SP)
Processo 1005439-59.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp - Vistos. Folha 106: - Ofício ao Detran: A diligência
compete à parte, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como
requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada
a este Juízo, via e-mail institucional [email protected] (art.5º, XXXIV, CF/88). - Pesquisa: Providencie a serventia pesquisa pelo
sistema Infojud, conforme já deferido à fl. 86. Intime-se. - ADV: CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP),
FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1005521-90.2021.8.26.0318 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Participações S/A 1. Pretensão inicial. Processamento. Citação. Inércia: não houve a oposição de embargos. Fica constituído o título executivo
judicial (Artigo 701, parágrafo 2º, do NCPC: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no
que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Consigne-se: Equipara-se a verdadeira sentença condenatória, uma vez que
passa a gozar de eficácia executiva plena e imediata. Acrescente-se que é a própria inércia do devedor que vai conferir esse
atributo, aquela decisão (‘Ação Monitória’, José Rogério Cruz e Tucci, Revista dos Tribunais). 2. Ante a sucumbência, arcará a
parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa. 3. Transitando, certifique-se. 4. Após o trânsito, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar
pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), a ser cadastrado como “incidente-cumprimento de sentença”, em
atenção ao disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. 5. Deverá a Serventia lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito
em Julgado às Partes - Proc. em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias. Decorrido, e nada sendo requerido, deverá
providenciar o arquivamento da ação de conhecimento e lançar a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. P.I.C.
- ADV: CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 275156/SP)
Processo 3004835-45.2013.8.26.0318 - Usucapião - Propriedade - Moysés Fontoura Barbosa - - CLAUDOMIRA TAVELINI - CLAUDETE TAVELINI FONTOIRA BARBOSA - LUIZ SARTORE - - ALBINA MARQUETTI SARTORE - - Réu Ausentes e incertos,
Citados por Edital - - Espolio de José Sassiotto e outros - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais
formulados por CLAUDETE TAVELINI FONTOURA BARBOSA, MOYSES FONTOURA BARBOSA e CLAUDOMIRA TAVELINI, e
resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os
benefícios da justiça gratuita. Aos patronos nomeados arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela da
OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Ante a nulidade dos autos de usucapião n° 0000352-38.2004, conforme consta
a averbação n° 3, cancele-se a matrícula n° 36.729 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Leme, bem como dos
assentamentos a ele subsequentes. Serve a presente como mandado, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ERALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 376003/SP), JOSIANE FERNANDA
SARTORE (OAB 358162/SP), YURI NATHAN DA COSTA LANNES (OAB 317609/SP), ANDERSON BONELLI DE SOUZA (OAB
272591/SP), HENRIQUE ROSOLEM (OAB 127681/SP), CYNTHIA FARIA DIAS LANDGRAF (OAB 116693/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2022
Processo 0000151-16.2022.8.26.0318 (processo principal 1002177-04.2021.8.26.0318) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Map7 Solução Ambiental Eireli - Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da executada deve ser deferido. No caso concreto, ficou evidente a fraude e o desvio de finalidade praticado pelos
responsáveis legais da executada, que dissolveram irregularmente a executada sem deixar pistas de bens da sociedade livres
e desembaraçados para responderem pelo crédito da parte exequente. Após a realização de diversas diligências não foram
encontrados bens em nome da empresa. Tal fato, associado ao encerramento das atividades no endereço de registro, serve
de indício da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nestes casos,
mais do que uma momentânea quebra do princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação ao seu sócio, estamos diante
de hipótese onde este passa a responder de forma pessoal e permanente pelos débitos sociais, mesmo que a roupagem
jurídica da sociedade seja por cotas de responsabilidade limitada, ante o que dispõe o artigo 1.080 do atual Código Civil. Ainda,
devidamente citada, a sócia não apresentou defesa. Para fins processuais, o sócio infrator passa a incluir o polo passivo da
demanda. E a legislação processual admite que bens do sócio da pessoa jurídica devedora respondam por dívidas desta última,
quando legalmente permitido. A respeito, já decidiu o Egrégio TJSP que: SOCIEDADE COMERCIAL - Dissolução irregular Descumprimento de obrigação perante terceiros - Ofensa à lei caracterizada - Realização de diligência para localização de bens
penhoráveis infrutífera - Pedido de desconsideração de personalidade jurídica indeferido - Cabimento (...) Legitimação passiva
decorrente do disposto no artigo 592, II, do Código de Processo Civil - Reconhecimento - Sócias que deverão ser incluídas
no processo de execução, com as devidas anotações cartorárias, seguindo-se a citação e observando-se os demais trâmites
próprios ao cumprimento da sentença - Recurso provido para esse fim. (Agravo de Instrumento n. 7.198.426-2 - Ribeirão Preto
- 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Itamar Gaino - 12.03.08 - V.U. - Voto n. 18117). RECURSO - Agravo de instrumento Execução Desconsideração da personalidade jurídica Infere-se da certidão do oficial de justiça que a agravada encerrou de fato
suas atividades Caso em que não se cuida de desconsideração da pessoa jurídica, mas de desativação da sociedade devedora,
com sua dissolução e liquidação irregular Fato que afasta a responsabilidade limitada dos sócios Executada, ademais, que
continua formalmente constituída, de acordo com a ficha cadastral proveniente da Jucesp Agravada que deve ser reputada
como irregularmente dissolvida Sócios que devem responder pelos débitos da agravada solidária e ilimitadamente Autorizada
a inclusão dos sócios da agravada no pólo passivo da ação executiva Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 7.183.011-8
São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone 21.11.07 - V.U. - Voto n. 6721). Ante o exposto,
defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que a sócia Elaine Colete seja incluída no polo passivo
da demanda principal para responder pelo débito cobrado pela parte exequente. Após o prazo recursal, procedam-se às devidas
anotações e comunicações, certificando-se nos autos principais o teor desta decisão, trasladando-se cópia e levantando a
suspensão daquele processo. Oportunamente, arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: CARLA ANDREIA ALCANTARA
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