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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 1924

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

1924

SP)
Processo 1011695-37.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Construtora Benedini Ltda - Me
- - Carlos Sergio Benedini - ANDERSON JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA - Anderson José Carlos da Silveira - Construtora Benedini
Ltda e outro - Ciência à autora da juntada do documento de fls. 148 e bem assim intimado para, querendo, venha se manifestar
nos autos no prazo de 15 dias (CPC, § 1º do art. 437). - ADV: PATRICIA SILVA PIRAJA (OAB 411753/SP), LUCAS EMANUEL
RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP)
Processo 1014562-03.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0408/2022
Processo 1005093-93.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários e Moradores do Loteamento Esmeralda Residence Ii - Valor do débito: R$4.648,65 Honorários advocatícios: 10%
sobre o valor do débito Custas e despesas: R$255,76 Vistos. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado,
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a
citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial
devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na
forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas
poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas
as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das
taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá
o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas
as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento
das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. - ADV: SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1005093-93.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários e Moradores do Loteamento Esmeralda Residence Ii - Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 106,
manifeste-se o(a) exequente acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. - ADV: SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2022
Processo 0000715-48.2021.8.26.0344 (processo principal 1000410-23.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Jonathan William Wada - Ariovaldo de Alencar Lima Júnior - - Marly Olivevieri de Souza - Vistos. Fls. 77.
Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Nos termos do art. 4º,
III, da Lei Estadual 11.608/2003, providenciem os executados o recolhimento da taxa judiciária remanescente (custas finais),
no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do débito/acordo, observando-se que, em se tratando de taxa judiciária nenhum
recolhimento deverá ser inferior a 5 (cinco) UFESPs. Com o recolhimento, arquivem-se os autos. Em caso de não recolhimento,
expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: WILSON
MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP)
Processo 0001105-81.2022.8.26.0344 (processo principal 1004349-35.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Laercio Duarte Moreira - - Julio Cesar Baptista Ribeiro - Vistos. Fls. 11: Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento indicando bens da devedora passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio aguarde-se em
arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB
372641/SP)
Processo 0003686-69.2022.8.26.0344 (processo principal 1006154-28.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson Costa Filho - - Vanessa Alessandra Colevati - Couto Rosa Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda. - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos. Inicialmente esclareço à exequente que se tratando de
cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 8/26, conforme
art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o
disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do
art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título
executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 8/26. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do
CPC, intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 94.542,39 (cálculo de fls. 4/5), devidamente atualizado, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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