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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 2018

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

2018

nos autos, bem como, condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00
(seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como
proceder à devolução dos valores descontados, a ser calculado de forma simples, com acréscimo de correção monetária e juros
de mora desde os indevidos descontos, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Arcará o réu com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. P.I. - ADV:
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP), ARMANDO MICELI FILHO
(OAB 369267/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1004171-77.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.S. - E.L. - Isto posto e pelo
mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação de alimentos movida por V. L. S., representada por seu genitor, V. A.
S., contra E. L. e condeno a ré a pagar alimentos à autora no valor equivalente, enquanto empregada, a 30% (trinta por cento)
de seus rendimentos líquidos, assim compreendidos os brutos com a dedução de verba previdenciária e IRPF, incidindo a
pensão inclusive sobre 13º salário, 1/3 constitucional de férias e gratificações eventuais, não incidindo a obrigação sobre verbas
indenizatórias, rescisórias e FGTS; bem como, 1/3 do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou ausência de vínculo de
emprego formal, tudo retroagindo esta decisão à data da citação. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e
juros de mora. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do
valor atribuído à causa, observando-se as disposições inerentes à gratuidade da justiça. P.I. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI
(OAB 389207/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 1004233-88.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Geraldo Facchesi
- Vistos. Fls. 215- manifeste-se a parte contrária. Intimem-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALESSANDRA
ALVES (OAB 301558/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1004252-70.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Deverá o exequente enviar o ofício de fl. 364, comprovando-se nos autos. - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB
369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1004268-77.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Geovani de Jesus Migliorini - Garbin Empreendimentos Imobiliarios S/s Ltda - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
procedente esta ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como, para condenar a requerida a
restituir à parte autora o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do montante por esta pago, sendo assegurado à ré a
retenção dos valores de IPTU não pagos pela requerente até o ajuizamento da ação. As prestações objeto da restituição serão
corrigidas monetariamente desde os desembolsos pela tabela prática do TJSP e acrescidas de juros de mora a partir da citação,
tudo a ser apurado na forma tratada no art. 509, § 2º do CPC. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação. P.I. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/
SP), EDINALDO ANGELO PIRES (OAB 379889/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1004348-46.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Osvaldo Cordeiro de Carvalho - Maria
de Lourdes Custodio de Carvalho - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação de usucapião
proposta por Osvaldo Cordeiro de Carvalho e Maria Aparecida Correia da Costa Carvalho para declarar seus domínios sobre o
imóvel descrito na exordial e documentos de fls. 16/21, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, tudo de conformidade
com os preceitos dos artigos 1242 e seguintes do Código Civil. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente,
no Cartório de Registro de Imóveis. As despesas deverão ser pagas pelos promoventes junto ao CRI. Expeça-se mandado para
registro. Incabível condenação dos réus no ônus de sucumbência por não ter havido resistência ao pedido inicial. P.I. - ADV:
MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP)
Processo 1004377-91.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joviano José de Lima Alves BANCO PAN S.A. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida por Joviano
José de Lima Alves contra Banco Pan S.A., a fim de declarar inexigível cobrança relativa à registro de contrato (R$-142,07), e
seguro (R$-1.450,00), e condeno o requerido a pagar ao requerente os valores das cobranças já efetuadas a tais títulos, sem
dobra, acrescidos de correção monetária desde os desembolsos e juros e mora a partir da citação, tudo apurado mediante
simples cálculo aritmético a cargo da parte autora no momento oportuno. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, considerando a impugnação
acima acolhida. P.I. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1004382-84.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Milton Nery Vistos. Fls. 444/452- Oficie-se à CEAB/DJ para fins de revisão de aposentadoria da parte autora, no prazo de 05(cinco) dias,
nos termos da sentença/Acórdão proferida(o), sendo que incidirá multa a partir do 5º dia útil da intimação, na importância de
R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Encaminhe-se senha de acessos aos autos digitais.
Com a resposta dê-se vista ao autor. Intimem-se. - ADV: MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP), LEANDRO CESAR
FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1004797-09.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - M.I.P.A. - Vistos. Fls.
505- Aguarde-se pelo prazo de 90(noventa) dias informações a respeito da habilitação de crédito informada. Intimem-se. ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP),
VANDERLEI GOMES PIRES (OAB 59630/SP)
Processo 1004823-65.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Valdete Antonio Francisco e outro - Izaura Alves - - Fulvia Estefania Pio
- - Luiz Olimpio dos Santos - - Valdete Antonio Francisco e outros - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto e pelo mais que dos autos consta julgo extinta a ação em relação aos requeridos Fulvia
Estefania Pio, Luiz Olímpio dos Santos e Maria das Graças Tavares dos Santos, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do CPC; e, no mérito, julgo procedente esta ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de
posse movida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU contra Izaura Alves,
Valdete Antonia Francisco Pires e Daniel Felipe Francisco Pedro e, em consequência, declaro rescindido o contrato celebrado
entre as partes e discriminado na inicial, reintegrando a autora na posse do imóvel respectivo; finalmente, julgo improcedente
a reconvenção. Arcarão as partes requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por serem beneficiárias da Assistência Judiciária, o que fica aqui
deferido para os réus, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC.
Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Arbitro
os honorários aos advogados nomeados às fls. 99 e 220/221, no valor previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindose certidões oportunamente P.I. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), ISABELA ROSELI FERNANDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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