TJSP 05/05/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
2108
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Int. - ADV: MAGALI APARECIDA CARDOSO DA
SILVA (OAB 197440/SP), GEOVANE ISNARD MENDES ROCHA (OAB 124496/MG), CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/
SP)
Processo 1011535-97.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.J.C.R. - - A.M.S. - Ciência à parte autora
acerca de Ofício disponível à fl. 68 para impressão e encaminhamento. - ADV: PAULA ANDREIA COMITRE DE OLIVEIRA (OAB
217670/SP), MARIA ANGELA PONTE DE GOUVEIA (OAB 179172/SP)
Processo 1012854-03.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Ribeiro Soares La
Montagna - - Rafael Soares La Montagna - Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente nos termos da cota ministerial retro.
Intime-se. - ADV: NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2022
Processo 1010918-79.2017.8.26.0348 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - A.R.S.S. - Vistos. Fl.
retro: Defiro. Expeça-se o necessário. Em termos de prosseguimento, observando que a resposta do Banco Bradesco data de
dezembro do ano findo (fl. 180) e superado está o prazo fixado na decisão de fl. 182, requeira a autora o que de direito, sob
pena de se presumir desinteresse na diligência. Em termos de prosseguimento, providencie a curadora a arrecadação dos bens
do ausente, listando-o. Em seguida, publiquem-se os editais, na forma do artigo 745 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDREIA PAIVA
MONTEIRO (OAB 388612/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2022
Processo 1001059-63.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.C.
- - S.M.C. - - K.M.V. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anotese. 2. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e
das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena,
por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente,
em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Cópia desta decisão,
assinada digitalmente, a ser instruída pela parte com as cópias necessárias para cumprimento da ordem, servirá como carta,
mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DAYANE CRISTINE VIEIRA DO AMARAL
(OAB 401868/SP)
Processo 1001328-05.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.V.G. - Vistos. Defiro o prazo requerido a fls.
retro. Intime-se. - ADV: RINALDO VARGAS LAGE (OAB 180695/SP)
Processo 1001598-63.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.G.A. - R.G.M. - À vista do
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fixar o pagamento de alimentos à filha menor pela parte ré, no montante
de 41,25% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 30% dos
rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza,
prêmios, gratificações e participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se verbas de caráter indenizatório/ações
trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias
de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser adimplidos
até o dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, Código de Processo
Civil. - ADV: LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP), CRISTILENE APARECIDA PINHEIRO DA SILVA
(OAB 316422/SP)
Processo 1001933-87.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edson Ferreira da Costa Vistos. 1. Acolho a cota ministerial de fl. 370 e fixo o prazo de 120 dias para que o curador do requerente comprove a alienação
do imóvel objeto da r. sentença-alvará de fls. 327/329 e o depósito da parcela pertencente ao requerente incapaz, sob pena de
responsabilidade civil e criminal. Ciência ao Ministério Público. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora
pessoalmente para cumprimento da ordem no prazo de 5 dias. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1002217-90.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V. - N.M.V. e outro - À vista do exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos para: decretar o divórcio entre as partes e, por conseguinte (artigo 1580 do Código Civil),
rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento, devendo a virago voltar ao uso do nome de solteira Nara Monteiro;
determinar a partilha, em 50% para cada parte, dos direitos possessórios sobre os veículos (i) camioneta Ford/Ecosport FSL
1.6 Flex, ano 2010, placas EMV 8664, avaliado em em R$ 25.533,00 (fls. 143 a 145) e (ii) GM/CORSA MILENIUM, ano 2001,
placa SP-DEH 5790, no valor de R$ 12.879,00 (fls. 170 e 193); fixar a guarda compartilhada da menor com o lar materno como
referência, servindo a presente decisão como termo de guarda; d) regulamentar o direito de visitas do genitor da forma acima
delineada; e) fixar o pagamento de alimentos à filha menor pela parte autora, no montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo, nas
hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos,
incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios, gratificações e
participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto
de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os
alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 de cada mês.
Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC/2015. - ADV: LUCIANA NOGUEIRA DOS
REIS PERES (OAB 141138/SP), MARIVALDO FAGUNDES VASCONCELOS (OAB 427031/SP)
Processo 1002531-41.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.E. - V.A.S. - Vistos. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º