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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 2113

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

2113

Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo
advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme
Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da
justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II). Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso
não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de
partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real
depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227
do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro
de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Aguarde-se manifestação do inventariante
quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. P. I. C. - ADV: FABIO HENRIQUE
DE OLIVEIRA SERAFIM (OAB 395708/SP)
Processo 1007401-95.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.U.V.S. - P.R.V.S. - Vistos. Fls.
302: Manifeste-se a requerida, no prazo legal, se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV:
DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP), MARCELA DE OLIVEIRA CUNHA VESARI (OAB 160402/SP)
Processo 1007560-38.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.C.A. - C.A.A. - Vistos. Fls.
218/224: Ciência à parte autora. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), MATHEUS CLEONE DE
ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP)
Processo 1007690-28.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1009366-74.2020.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - A.C.F. - M.F. - Vistos. Fls. 241/298: Manifeste-se a parte exequente no prazo legal. Intime-se. - ADV:
MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP), MEIRE RAMOS DA CONCEICAO
DUARTE (OAB 424632/SP)
Processo 1007856-26.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - H.B.R. - Manifeste-se a parte autora sobre
certidão negativa de fls. 71 (prazo de 5 dias). - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Processo 1008502-36.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P. - Manifeste-se a parte autora
sobre certidão negativa de fls. 86 (prazo de 5 dias). - ADV: ADALBERTO CONCEIÇÃO DE MENEZES (OAB 405171/SP)
Processo 1008644-06.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.G.S.M. - Sobre a certidão negativa de fls.
59, manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1009102-57.2020.8.26.0348 - Curatela - Tutela de Urgência - Elenice Lissoni de Souza - Vistos. Com o depósito
dos honorários periciais (fls. 157/159), intime-se o perito para entrega do laudo em 30 (trinta) dias. No mais, ficam as partes
intimadas na pessoa do patrono constituído nos autos acerca da data designada para realização da perícia domiciliar (fls. 161).
Intime-se. - ADV: SIDNEI APARECIDO PORTO DE SOUZA (OAB 142339/SP)
Processo 1009356-93.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.L.M.F. - A.D.P.M.
- Vistos. Anote-se a gratuidade concedida em favor do executado em sede de Agravo de Instrumento (fls. 349/351). No mais,
dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), REBECCA GONÇALVES
FRESNEDA (OAB 387381/SP)
Processo 1009383-47.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.L. - W.C. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PALOMA CHRISTINE VARGA MARIANO (OAB 374193/SP)
Processo 1009462-55.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.J.C. - Vistos. Manifeste-se o autor
sobre a cota ministerial de fls. 62. Intime-se. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1009844-48.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.V.M.S. - E.R.S. - Manifeste-se a
parte autora acerca de certidão retro, no prazo legal. - ADV: SERGIO RICARDO CRISTANI (OAB 447194/SP), ROSELENE DOS
SANTOS SILVA PAIVA (OAB 386146/SP), ABNER DOS SANTOS LIMA (OAB 396934/SP)
Processo 1010492-28.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.F.S. - E.M.S. - Vistos. DEFIRO à parte ré
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando
a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção
de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1010495-80.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.T.C. - Vistos. Trata-se de ação de
alimentos ajuizada por V. T. da Cruz., representado por sua genitora, em face de G. A. da C., alegando, em síntese, que é filho
do réu, conforme documento de identidade anexo, antes recebendo auxílio por parte do réu no valor de R$ 700,00 (sendo que
somente a mensalidade escolar está em R$ 773,00), atualmente não contribuindo mais (apesar de trabalhar como autônomo e
ter condições de ajudar), contando apenas com sua genitora. Pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária e o arbitramento
dos alimentos provisórios. Ao final, aguarda a condenação do réu ao pagamento dos alimentos em definitivo, além das verbas
sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 06/19). A gratuidade judiciária e os alimentos provisórios foram deferidos (fls. 24/26).
Citação positiva às fls. 37/38. Certificado o decurso de prazo sem defesa (fl. 42). O Ministério Público opinou pela parcial
procedência do pedido (fls. 46/49). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos
do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A parte ré, embora devidamente citada (fls. 37/38), não apresentou contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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