TJSP 05/05/2022 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
2227
OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB 13350/SC), DIEGO SHIMON FERRARACIO
ESPOZ (OAB 353540/SP), PAULA FERNANDA GERETI (OAB 340155/SP), ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA SIMÃO (OAB
327622/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), MARCEL LUZ TAVARES (OAB 23304/SC),
CRISTIANE MADRUCCI BITELLI DRESSER (OAB 94194/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), CLAUDIA
SANDRINI (OAB 296054/SP), PAULO CESAR BIONDO (OAB 280610/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
GRAZIELA NAVARRO GUIMARÃES (OAB 262382/SP), MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB 99342/SP), CAROL RODRIGUES
DOS SANTOS DE MORAES FARIAS (OAB 250653/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), MARCELO GAZZI
TADDEI (OAB 156895/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/
SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), JOSE CARLOS
FRANCISCO PATRAO (OAB 128977/SP), NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), MARCOS BIZARRIA INEZ DE
ALMEIDA (OAB 162188/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/
SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP), LILA KELLY NICEZIO DE ABREU MAGRI (OAB 119935/SP),
ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), RODOLFO DE JESUS FERMINO (OAB 106251/SP), MARCIO GOULART DA SILVA
(OAB 34786/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP),
AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), EDUARDO SILVA GATTI
(OAB 234531/SP), JESSICA MARGULIES (OAB 234452/SP), DANILO SEPAROVICK CRUZ (OAB 234246/SP), EDUARDO
STEFAN CLEMENTE (OAB 232607/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP),
NELSON MARCELO DE CARVALHO FAGUNDES (OAB 208905/SP), SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB 204726/SP),
MARIA LEOPOLDINA PAIXÃO E SILVA P. CORDEIRO (OAB 192471/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/
SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), TATIANA EVANGELISTA (OAB 179539/SP), CAROLINA COVIZI COSTA
MARTINS (OAB 215106/SP)
Processo 1000924-89.2020.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.P. - - G.G.P. - G.S.P. - A
sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por
peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. - ADV: PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP),
FABIANA TEODORA DA SILVA (OAB 379078/SP)
Processo 1001331-61.2021.8.26.0358 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.A.P. - - P.S.P. 1-Mandado de Averbação será disponibilizado no sistema e-SAJ. 2- Caberá ao Ilmo./interessado providenciar o encaminhamento
do mandado ao Cartório de Registro Civil e Anexos competente. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART
(OAB 310434/SP)
Processo 1001715-87.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar - T.C.B.
- Vistos. RECEBO a petição inicial já que atendidos os requisitos legais. O processo acomoda-se na hipótese de isenção
legal, ressalvada hipótese de litigância de má-fé (art. 141, § 2º, do do ECA). Defiro à parte autora a prioridade na tramitação.
Anote-se. Os autos deverão tramitar em segredo de justiça. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela
Provisória de Urgência c/c Danos Morais, formulado pela parte requerida acima indicada em desfavor de Unimed São José do
Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico, requerendo que a parte ré autorize imediatamente, a realização do tratamento
adequado prescrito ao menor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista TEA. As alegações da parte demandante
são verossímeis e foram corroboradas pelos documentos que instruem a inicial. Há início de prova aparentemente idônea da
existência de plano de saúde e indicação médica do tratamento (fls. 42). A urgência foi devidamente demonstrada, havendo
risco de dano irreparável para a integridade física e a qualidade de vida do paciente, além, obviamente, de desrespeitar os
direitos constitucionais à saúde e à vida digna. A medida, por sua vez, é plenamente reversível, sendo possível a cobrança
pelos custos do tratamento em caso de improcedência. Observando-se o quanto decidido nos tribunais superiores: Agravo de
instrumento. Plano de saúde. Ação cominatória. Decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada. Irresignação. Acolhimento.
Cobertura das terapias (psicoterapia pelo métodoABA, Denver e Teacch; fonoterapia com método de comunicação suplementar
e alternativa, PECs e motricidade orofacial e terapia ocupacional com integração social sensorial de Ayres) para tratamento de
menor impúbere portadora de TEA (transtorno do espectro autista). Impugnação dos métodos terapêuticos prescritos. Sistema
Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) que serve de mera orientação. Secretaria de Saúde do Estado de São
Paulo e Ministério da Saúde que dispõem que inexistem evidências médicas suficientes para sugerir que qualquer modelo
de intervenção seja superior a outro. A escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita
de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente. Teórica ausência de fumus boni iuris pela ausência de expressa
previsão de tal tratamento no rol de coberturas obrigatórias expedido pela ANS. Rol não taxativo. Art. 21 da Resolução ANS
nº 428/2017 que impõe a cobertura de sessões de psicologia e terapia ocupacional. Aplicação da Súmula nº 102 deste E.
Tribunal de Justiça. Recusa abusiva. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110078-95.2021.8.26.0000; Relator
(a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) PLANO DE SAÚDE Autor portador de Síndrome de Down Indicação
para Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia Negativa da Seguradora em autorizar a frequência das sessões
terapêuticas por prazo indeterminado Psicopedagogia não integra o taxativo rol de procedimentos obrigatórios da ANS Ilicitude
Cobertura devida da terapia denominada Psicopedagogia Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça Obrigação que
deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde) Observância do princípio da boa-fé
contratual Inaplicabilidade do RESP 1.733.013/PR Entendimento não vinculante e não pacificado no STJ, cuja Terceira Turma
se pronunciou pela natureza exemplificativa do rol (RESP 1.876.630/SP) Limitação de sessões Impossibilidade Havendo a
cobertura da doença não pode o plano de saúde limitar seu tratamento, restringindo-se o número de sessões Decisão mantida
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076732-56.2021.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data
de Registro: 04/08/2021) Assim, nos termos do § 1º, do artigo 213 do ECA, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA para: A)
DETERMINAR que a requerida Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico, no prazo de 5 dias, autorize
sem qualquer custo, a realização do tratamento prescrito, ou seja: 1. Psicoterapia Comportamental baseada na análise do
comportamento aplicada- Applied Bhavior Analysis, 15 horas semanais, por tempo indeterminado; 2. Teapia Ocupacional motora,
1 vez por semana, 1 hora de sessão, por tempo indeterminado; 3. Terapia Ocupacional Especializada em Integração Sensorial
De Ayres, 1 vez por semana, 1 hora de sessão, por tempo indeterminado; 4. Terapia Fonoaudiologica: Método Prompt e PECS, 2
vezes por semana, 1 hora de sessão, por tempo indeterminado; B) FIXAR, nos moldes do § 2º, do art. 213, do ECA, à requerida,
multa diária de R$ 500,00 no caso de descumprimento da medida, até o valor máximo de R$ 50.000,00. Oficie-se à Unimed São
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