TJSP 05/05/2022 - Pág. 2421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
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de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível
e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 2. Intimem-se. ADV: JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 1007490-74.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1000900-81.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Fabricio Moraes de Oliveira - B2w Viagens e Turismo Ltda. (Submarino Viagens) e outro - Vistos.
JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 132/133 em favor da parte exequente, conforme conta indicada à
fl. 25. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único,
das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o
que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para
recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs)
somados com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs),
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do
preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia
física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros,
honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o
dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou
pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP), SUELI DE MORAES CIPULLO (OAB 179101/SP)
Processo 1007727-11.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Saes Moreira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de
pedido formulado por Ricardo Saes Moreira em ação de rescisão contratual com pedido de danos materiais e morais em face
de Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. e Simone Manoel Escobar. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito. O
histórico estampado na petição inicial demonstra que o presente feito é idêntico a outro já ajuizado e julgado nos autos nº
1021056-27.2021.8.26.0361 perante este Juizado. Portanto, nos termos do artigo 505, do Código de Processo Civil, a ação
deve ser extinta pela existência de coisa julgada. DISPOSITIVO Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública,
JULGO EXTINTA a demanda, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é
de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto
por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados
com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos
termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa
e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud,
Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que
a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo
adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELISA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA (OAB 41289/
CE)
Processo 1007858-83.2022.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0003211-11.2019.8.26.0606 - Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal) - Pamela Kety Fernandes Borges Teodoro - - André Luiz Teodoro de Souza - Vistos. Cumprase, servindo de mandado. Oportunamente, devolva-se com as anotações e cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: IRAMÁLIA
ALVES SANTOS (OAB 345787/SP), ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP)
Processo 1007871-82.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Victória Barata Ribeiro
Barbosa de Campos - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. ADV: VICTÓRIA BARATA RIBEIRO BARBOSA DE CAMPOS (OAB 411051/SP)
Processo 1007899-50.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fabricio Amaro de Lima
- Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do
FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É
dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não
tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver
proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem
a interferência do Poder Judiciário. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica
facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente
compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia
salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.
WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se
busca comprovar. 2. Intimem-se. - ADV: FERNANDA AMARO DE LIMA (OAB 225276/SP)
Processo 1007943-69.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Diogenes Pereira da Silva Santos - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. (i) Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a rescisão de contrato de compra de imóvel
e devolução de valores pagos, no total de R$ 32.718,36. No caso, observo que a parte autora pretende a rescisão do contrato
no valor de R$ 88.920,00. Assim, o valor da causa deve abranger o valor do contrato. Transcrevo o disposto no artigo do Código
de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver
por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor
do ato ou o de sua parte controvertida;” No caso, observo que a restituição da parte controvertida pressupõe a modificação
e extinção de cláusulas contratuais. Assim, ainda que a pretensão de restituição do valor seja menor, o valor da causa deve
abranger o valor do contrato. Nesse mesmo sentido, os Enunciados do FOJESP: “80. Quando o pedido de devolução tiver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º