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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 3313

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

3313

Consignado S.A. - Vistos. Fls. 81/83: Cuida-se de embargos declaratórios opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., nos
quais a alega omissão na decisão proferida. Na decisão de fls. 74/75 foi determinada a realização de perícia grafotécnica,
incumbindo o custeio da prova à parte que juntou o documento aos autos, no presente caso o requerido. Às fls. 81/83 o
embargante alega omissão na decisão de fls.74/75, quanto ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que a perícia foi
requerida somente pela parte autora embargada, devendo o pagamento da perícia deverá ser suportado pela embargada. É
o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material
(inciso III). Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não
argumentos -, foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção da decisão, que aplicou
a regra disposta no art. 429, inciso II, do CPC. No caso em apreço, não houve qualquer omissão, que, observe-se, deve existir
entre os fundamentos declinados na decisão e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável
para a solução do caso concreto. Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da
matéria decidida nos autos, com efeito infringente, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo: “Embargosdedeclaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para
fins de prequestionamento. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão enunciada. Caráter infringente.
Embargos rejeitados”. (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara
de Direito Privado, julgado em 14.03.17). Portanto, não vislumbro a omissão apontada, de forma que REJEITO os embargos de
declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., mantenho inalterada decisão de fls. 74/75. Intime-se. - ADV: LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1006627-18.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Madalena Guilherme Beraldo - Itaú
Unibanco Holding S.A. - Vistos. Fls. 97/99: Cuida-se de embargos declaratórios opostos por BANCO ITAÚ HOLDING S/A.,
nos quais a alega omissão da decisão proferida. Na decisão de fls. 90/91 foi determinada a realização de perícia grafotécnica,
incumbindo o custeio da prova à parte que juntou o documento aos autos, no presente caso o requerido. Às fls. 97/99 o
embargante alega omissão na decisão de fls. 90/91, quanto ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que a perícia foi
requerida somente pela parte autora embargada, devendo o pagamento da perícia deverá ser suportado pela embargada. É
o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material
(inciso III). Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não
argumentos -, foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção da decisão, que aplicou
a regra disposta no art. 429, inciso II, do CPC. No caso em apreço, não houve qualquer omissão, que, observe-se, deve existir
entre os fundamentos declinados na decisão e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável
para a solução do caso concreto. Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da
matéria decidida nos autos, com efeito infringente, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo: “Embargosdedeclaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para
fins de prequestionamento. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão enunciada. Caráter infringente.
Embargos rejeitados”. (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara
de Direito Privado, julgado em 14.03.17). Portanto, não vislumbro a omissão apontada, de forma que REJEITO os embargos
de declaração opostos por BANCO ITAÚ HOLDING S/A., mantenho inalterada decisão de fls. 90/91. Intime-se. - ADV: LAYS
FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1007148-94.2020.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Hermano Jose Ribeiro
Henriques - Junte o autor as certidões negativas de débitos municipais do município de Penápolis em nome dos titulares da
empresa, no prazo de 30 dias. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 1007387-35.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Oliveira
Lima Brito - Banco Pan S/A - HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos oacordoa que chegaram as partes,
juntado aos autos às fls. 400/402. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento
no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do
acordo, não há interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o
trânsito em julgado. 4. Verba honorária, custas e despesas processuais nos termos do acordo. Expeça-se o necessário. 5. Não
havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP), JULLIANO DA
SILVA FREITAS (OAB 217326/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1007455-87.2016.8.26.0438 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO
ALEGRE - Ilson Perez Thomé - - Maria de Lourdes da Silva e outro - Intime-se o município/requerente para atendimento da cota
ministerial de fls. 624, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, conclusos com urgência. - ADV: WALTER RUIZ
BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP), JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 305451/SP), HUMBERTO RODRIGUES DA
COSTA (OAB 21314/DF), CLESTON CRISTIANO DOS SANTOS (OAB 278466/SP), CARLOS SUSSUMI IVAMA (OAB 229398/
SP)
Processo 1007459-22.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Maria Nunes BANCO BMG S/A - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - Fls. 324/327: INDEFIRO o pedido de realização de perícia nas
assinaturas constantes nos autos do proc. 1002474-73.2020.8.26.0438, pois o comparecimento da parte autora é fundamental
para a realização da prova pericial e nas ações são discutidos contratos distintos. Intime-se a perita para agendar nova data para
a realização do exame. Após, intime-se a requerente da data e que no caso de não comparecimento será decretada a preclusão
da produção da prova pericial, arcando a autora com o ônus da não produção da prova. - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ
(OAB 95846/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1007876-04.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nicanor Aparecido dos Santos Ambrosio - Claro S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por
consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato n.º 102255986, com vencimento em 15/05/2017, no valor de R$ 85,36,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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