TJSP 05/05/2022 - Pág. 3480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
3480
Regina Mara Loiola - - Francismary Loyola Barbosa - - Neilucio Loiola - - Lívia Maria Loyola - - NAIR FERREIRA DE SOUZA
LOYOLA, registrado civilmente como Nair Ferreira de Souza Loyola - - Leyla Loyola - - Écio Loyola - - Fátima Loyola Mulato
- - Edna Loyola Santos - 1. Efetue-se pesquisa mediante o sistema Sisbajud a fim de se aferir o ativo financeiro deixado pelo
falecido. Para tal desiderato, contudo, faz-se necessário o pagamento prévio dos custos atinentes, tal como previsto na Lei
11.608/03, art. 2º, parágrafo único, incisos XI e XI, que deve ser efetivado em Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal
de Justiça (FEDTJ), informando-se o código 434-1, observando-se que o valor, fixado em R$ 16,00 (conforme Provimento CSM
nº 2.516/2019, publicado no DJe de 02/08/2019), se refere a cada órgão e a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. Proceda a
parte interessada ao recolhimento pertinente. 2. Após, constatando a Unidade Judicial a correção do pagamento, providencie
esta o necessário ao cumprimento da decisão. Intimem-se. - ADV: GUILHERME LOYOLA SANTOS (OAB 353599/SP)
Processo 1002194-13.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, bem como de seus respectivos documentos, depositando-se-os em mãos da parte autora, na pessoa de
quem indicar. 3. Fica desde já autorizado o cumprimento da medida mediante arrombamento e reforço policial, caso se façam
necessários, valendo a presente como requisição deste último à autoridade policial competente. ***INDEFIRO, todavia, o pedido
de expedição de OFÍCIO AO DETRAN, liminarmente, autorizando o requerente a transferir as multas incidentes sobre o Bem
para o CPF do requerido, por ser de sua exclusiva responsabilidade, bem como a retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o
bem junto ao no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (item “* de fls. *), porquanto ausentes, neste momento,
os requisitos autorizadores do acolhimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela, eis que, in casu, ausente o fundado
receio de dano ou risco aos resultado útil do processo, caso a pretensão venha somente a ser acolhida no julgamento final.*** 4.
Executada a liminar, cite-se a parte passiva (inclusive na forma do CPC, art. 212, § 2º), advertindo-a de que, no prazo de cinco
dias a contar da execução da liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição
inicial da ação (STJ, REsp. 1.418.593), hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. 5.
Cientifique-se a parte passiva, ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da parte autora. 6. Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de
defesa, de quinze dias, fluirá a partir da execução da liminar. 7. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 8. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção) Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002206-61.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Seguro - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
DE SEGUROS - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Fls. retro: considerando o nível de especialização do perito
nomeado, seu grau de zelo profissional, a complexidade do trabalho a ser realizado dada a natureza da causa, e uma vez que
os honorários indicados pelo perito às fls. 279/281 condizem com o tempo/valor das horas a serem trabalhadas (fls. 292/295),
rejeito as impugnações apresentadas e fixo a aludida verba em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), devendo as partes
providenciar o depósito judicial do montante cabente a cada qual. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GUILHERME
MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
(OAB 129134/SP)
Processo 1002212-34.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.B.A.S. - Recebo a petição de
fls. 30 como emenda à inicial, anotando-se. A parte autora deverá emendar a inicial para o fim de: - incluir a menor no polo
ativo, pois esta detém a legitimidade para a postulação de alimentos em seu favor (fls. 09); - esclarecer quais são os gastos
despendidos pela alimentada, para se aferir o binômio necessidade/possibilidade; - esclarecer o pedido deduzido no último
parágrafo de fls. 01 “... que seja determinada medida protetiva contra o genitor e seus enteado Vinicius (sic)...” Prazo: quinze
dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO
(OAB 215650/SP)
Processo 1002267-53.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Reyves Lorenzoni Batista
- 1. Fls. retro: por ora, depreque-se a citação do executado no endereço apontado a fls. 167, in fine. 2. Sem prejuízo, após o
recolhimento das custas pertinentes, cite-se o executado via mandado, nos endereços diligenciados via postal a fls. 94 e 95.
Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385547/SP)
Processo 1002455-51.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Handbook Store Confeccoes Ltda
- Fls. 266/ss: (i) defiro a confecção das aludias certidões, caso não tenham sido expedidas; (ii) a parte exequente deverá
providenciar a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (e-mail: [email protected]),
consoante requestado, assinalando-se que, no entanto, o pedido de penhora de eventual fundo de previdência privada apenas
será analisado caso seja comprovado que a parte executada se utiliza dos depósitos como verdadeira aplicação financeira,
desvirtuando a sua finalidade (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12/02/2014); (iii) igualmente,
a parte exequente deverá providenciar a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo solicitando
o bloqueio de eventual crédito de titularidade da parte executada no programa Nota Fiscal Paulista e consequente depósito
judicial à disposição deste juízo. Os ofícios referidos nos dois últimos itens deverão ser instruídos com cópia desta decisão,
válida como autorização, fazendo constar que as respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, via e-mail,
ficando ao seu cargo eventuais despesas cobradas pelos informantes. Deverá ser comprovado, em quinze dias, o atendimento
aos termos desta decisão. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1002467-60.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Liberty
Seguros S/A - 1. Fls. 110/ss: constatando a Unidade Judicial a correção do recolhimento das custas correspondentes, publiquese o edital no DJe. 2. Fls. 114: outorgo à exequente o prazo suplementar de 10 (dez) dias para publicação do aludido edital em
jornal de grande circulação. Intimem-se. - ADV: FELIPE RAFAEL FERREIRA (OAB 54440/PR), AIRTON THIAGO CHERPINSKY
(OAB 53439/PR), MARCOS VIANA COSTODIO (OAB 49526/PR)
Processo 1002509-75.2021.8.26.0445 (apensado ao processo 0001392-66.2021.8.26.0445) - Embargos de Terceiro
Cível - Tutela de Urgência - Valter Cuba - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/a. - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE a ação e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, prosseguindo-se o incidente de
cumprimento de sentença. Atentem as partes que, por força do v. Acórdão de fls. 314/320, o E. TJ/SP deu provimento ao
Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, reformando a decisão de fls. 73/74, para o efeito de que a parte agravante
seja mantida na posse do imóvel, até o julgamento final dos embargos de terceiro. Portanto, desde já pontuo que deverá a
presente sentença, reformada ou não pelo E. TJ/SP em eventual recurso de apelação, transitar em julgado, para que possa
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