TJSP 05/05/2022 - Pág. 3497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
3497
parte autora fica intimada através do seu advogado, por meio da publicação desta decisão no DJe, ciente de que o seu não
comparecimento importará na extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 7º da Lei 5.478/61). 7. Nos termos do art. 9º
da Lei 5.478/68, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (segunda audiência). - ADV: JULIANA
DE FÁTIMA RAMOS MOREIRA MONTEIRO (OAB 180518/SP)
Processo 1002083-29.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.O.M. - 1. Parte autora
beneficiária da justiça gratuita (art. 1º da Lei 5478/68 e art. 7º da Lei 11608/03). Anote-se. 2. Com fundamento no art. 4º da
Lei 5.478/68, ausente elementos que indique os rendimentos e capacidade financeira do réu, arbitro os alimentos provisórios
em 30% do salário mínimo nacional. O valor deverá anualmente corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data publicação desta decisão. 2.1. Intime-se o réu para pagamento mediante
depósito em conta, até o dia 10 de cada mês. 3. Nos termos do art. 5º da Lei 5.478/68, remetam-se os autos ao CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. 3.1. Para a audiência de
instrução e julgamento, designo desde já o dia 06/09/2022, às 14:00 horas. 4. Por força das recomendações de isolamento
social decretadas pelas autoridades sanitárias, como meio de contenção da pandemia de covid-19, a audiência se realizará
por meio de videoconferência, nos termos do arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº 284/2020, da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente virtual da plataforma
eletrônica Microsoft Teams (Teams). 4.1. Providencie o CEJUSC e o Ofício Judicial o agendamento da audiência no Teams, nos
termos do item 4 do CCG 284/2020. 4.2. Na sequência, providencie-se o envio dos links gerados pelo Teams aos e-mails dos
advogados cadastrados no processo, no SAJ, que deverão reencaminhar os links de acesso aos e-mails de seus patrocinados;
assim como ao representante do Ministério Público. 5. Com o retorno dos autos do CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré,
encaminhando-se link de acesso e cientificando-a de que: a) a audiência de conciliação (primeira audiência) será realizada
no CEJUSC; b) a audiência de instrução e julgamento (segunda audiência) se realizará no Ofício de Justiça, caso infrutífera a
conciliação no CEJUSC; e c) a contestação da ação deverá ser apresentada na audiência de instrução e julgamento (segunda
audiência), por meio de advogado. Por se tratar de processo digital, a contestação, caso escrita, deverá ser protocolizada
digitalmente até o dia e a hora da audiência de instrução e julgamento. 5.1. Se necessário, expeça-se, com urgência, carta
precatória para a citação e intimação dos requeridos. 5.1.1. Faça-se constar na carta precatória: a) o link de acesso à reunião
virtual; b) orientação ao Oficial de Justiça para que repasse o referido link à requerida e que obtenha com ela o seu endereço de
e-mail; c) impressão da cartilha informativa de acesso à audiência obtida no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510. 5.2. Esclareço, finalmente que: a) nenhum
dos participantes necessita ter instalado em seu computador ou em seu smartphone o aplicativo Microsoft Teams, podendo o
acesso à reunião acontecer mediante uso de navegador da internet de sua preferência. Porém, é recomendável que o programa
seja baixado, por facilitar o acesso à reunião; b) no dia e horário designado, as partes e seus advogados deverão acessar o
link da reunião, digitar seu nome, habilitar a câmera e o microfone de seu respectivo dispositivo, e ingressar, aguardando no
lobby virtual a chamada; e c) maiores esclarecimentos podem ser obtidos no seguinte endereço virtual: http://www.tjsp.jus.br/
Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510. 6. A parte autora fica intimada através do
seu advogado, por meio da publicação desta decisão no DJe, ciente de que o seu não comparecimento importará na extinção
do processo sem a resolução do mérito (art. 7º da Lei 5.478/61). 7. Nos termos do art. 9º da Lei 5.478/68, todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução e julgamento (segunda audiência). - ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/SP), BEATRIZ
FIGUEIREDO ALVES MARTINS (OAB 467077/SP)
Processo 1002086-81.2022.8.26.0445 - Guarda de Família - Guarda - C.M.S. - 1. Concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2. Proceda-se, com urgência, à constatação no endereço da PARTE AUTORA, devendo o Oficial de
Justiça certificar a respeito dos sinais exteriores que, se o caso, evidenciam que o(a) menor realmente tem domicílio na casa
do suposto guardião, como, por exemplo, a existência de quarto próprio, de bens pessoais da criança e a frequência escolar. 3.
Com o cumprimento, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Após, torne concluso. - ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/
SP), BEATRIZ FIGUEIREDO ALVES MARTINS (OAB 467077/SP)
Processo 1002104-05.2022.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Teresa Barbosa de Souza - Silvia Maria da Costa - - Wagner Barbosa de Souza - 1.1. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ALVARÁ, com
validade de 30 (trinta) dias, contados da expedição, cabendo à parte autora providenciar a impressão e o encaminhamento para
obter as informações acima. 2. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a parte autora, sob pena de indeferimento e extinção,
emendar a inicial a fim de: A) apresentar certidão de dependentes previdenciários do falecido, documento indispensável à
propositura da ação; B) comprovar a existência das verbas deixadas pelo falecido, adequando, se o caso, o valor atribuído à
causa e complementando a taxa judiciária. - ADV: RENAN PONTES (OAB 406992/SP)
Processo 1002203-72.2022.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1042713-48.2021.8.26.0224 - JD da 8ª Vara
Cível do Foro de Guarulhos) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1. Intime-se o peticionário para, em 15 (quinze) dias,
providenciar: A) o recolhimento da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça e das despesas de reprodução de peças,
sob pena de cancelamento da distribuição; B) apresentação de cópia da inicial e da planilha de cálculo, sob pena de devolução,
sem cumprimento. 2. No realizado o recolhimento custas iniciais, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para cancelamento
da distribuição, comunicando-se a origem. 3. Não atendido o item B, devolva-se, sem cumprimento. 4. Com o atendimento,
cumpra-se, servindo a carta precatória como mandado. 4.1. Após, devidamente cumprida, devolva-se à origem com nossas
homenagens. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE
APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1003625-29.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Regiane Pereira
Oliva Bittencourt - Banco do Brasil S/A - Pelo presente, fica o requerido intimado à recolher a taxa judiciária, nos termos do
artigo 1098, § 5º das NSCGJ. Prazo de 30 dias. Referente à fase de conhecimento. - ADV: MARCELO MARTINS (OAB 150245/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NAIARA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 358363/SP)
Processo 1004272-48.2020.8.26.0445 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Terra Brasil Indústria e Comercio
Eireli - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - 1. Cumpra-se o v. acórdão. Anote-se, no sistema, a data do trânsito em
julgado. 2. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. - ADV: RODRIGO
ANTÔNIO POSSEBON CAETANO (OAB 213981/SP), ELDA GOMES DE ARAUJO (OAB 12155/DF)
Processo 1005806-61.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Martha Nogueira Gonçalves
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra
a sentença proferida nos autos, aduzindo haver contradição no julgado. 2. Intimada, a parte contrária se manifestou nas pp.
181/182. 3. Em face da tempestividade e da presença dos demais pressupostos recursais, conheço dos embargos declaratórios.
Da leitura das razões recursais, nota-se que, ao fim e ao cabo, o que a parte embargante pretende é tão somente modificar a
decisão, adequando-a aos seus argumentos. No entanto, a reforma pretendida não é admissível nesta estreita via recursal. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º