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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 4014

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 4014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

4014

diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição
diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV:
EDSON ROLIM MARTINS (OAB 242981/SP)
Processo 1013090-58.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jansen
Eduardo Salton Candido - Nascimar Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Fls. 363: defiro a retirada das chaves pela parte
ré, a qual deverá comparecer em cartório para tanto. No mais, prossiga-se no cumprimento de sentença instaurado. Arquivemse estes autos, lançando-se a movimentação 61612 no sistema SAJ. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno,
que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido
de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Intime-se. - ADV: MONIQUE MELEIRO ROSSI (OAB 358357/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB
132744/SP), GILMARA APARECIDA SALTON CANDIDO (OAB 371900/SP)
Processo 1013127-17.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.L.M.E.C. - N.D.I.S.S.
- Vistos. Ao MP para parecer final. Após, conclusos para deliberações. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno,
que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido
de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), GIULLIANO GALLUZZI DOS
SANTOS (OAB 287987/SP)
Processo 1013146-86.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Carmem Costa - Alessandro Menezes Costa - - Fabricio Meneses Costa - - Ricardo Meneses Costa - Lucemar Miranda da Rocha - Vistos. Fl.
100: Anote-se, retificando-se o polo passivo da demanda, conforme requerido. No mais, manifeste-se a parte ré em quinze
dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), CAMILA
SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP)
Processo 1015432-08.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G.r Comercial Hortifruti Ltda - Vistos.
Fl. 169: Para análise do pedido de levantamento da quantia bloqueada (fl. 166), intime-se a parte executada da penhora, via
correio (art. 841, § 2º, do CPC), devendo a parte exequente efetuar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de quinze
dias. Com o recolhimento das custas, providencie a serventia o necessário. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE
SOUZA (OAB 187397/SP)
Processo 1015954-64.2021.8.26.0477 (apensado ao processo 1008496-93.2021.8.26.0477) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Tutela de Urgência - Edilson Claber Martins Ferreira - Priscila Neves Correa - Vistos. Aguarde-se a realização da
audiência de conciliação. No caso seja infrutífera serão analisadas as alegações da parte autora, inclusive acerca de revelia.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a
contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço,
impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem
e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: GILSON ALVES RAMOS (OAB 74315/
MG), CHRISTOFER MAGALHAES DE CASTRO (OAB 104688/MG), LAURA REGINA GONZALEZ PIERRY (OAB 184402/SP)
Processo 1017326-48.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pernambuco
Estacionamento Ltda - Me - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado como pedido de transferência de titularidade dos
débitos cumulado com pedido de tutela antecipada. Sustenta a parte autora ser usuária dos serviços de abastecimento de água
de imóvel que foi locado com rescisão contratual. Afirma, ainda, que o locatário deixou em aberto a conta de consumo de água.
Sustenta, que a que obrigação é de caráter pessoal e não “propter rem”. Pede tutela antecipada e procedência para declaração
da inexistência da obrigação em relação ao proprietário. Determino emenda, veio manifestação. É o que de importante havia
a relatar. Passo a decidir. Não se desconhece que os débitos oriundos da conta de consumo de água, não possuem natureza
propter rem, isto é, não estão vinculados à coisa, no caso ao bem imóvel. Pelo contrário, eles possuem natureza pessoal, ou
seja, estão vinculados ao titular da conta de consumo. Todavia, houve na espécie assinatura de acordo de rescisão contratual
de locação extrajudicial e outra avença fls. 15/19 que desnaturou essa condição de natureza pessoal da conta de consumo, visto
que conforme cláusula 03 e 04 fls. 16/17-, ficou acordado o pagamento dos valores, inclusive com cláusula de quitação (cláusula
10 de fls. 18), assumindo assim a parte autora responsabilidade de quitação junto a fornecedora. Ora, o contrato conforme
legislação civil é lícito, possível e determinável ou determinado, conforme trata o inciso II do art. 104 doCódigo Civilde 2002,
assim plenamente capaz de produzir efeitos. Se não houve o pagamento, conforme afirma, é o caso de exigir o cumprimento
do contrato mediante ações judiciais ou extrajudiciais. Por fim, eventual procedência como requerido, poderia implicar em
enriquecimento de causa, visto que dera quitação, mas não houve repasse a concessionária-ré. Essas razões demonstram
que a parte autora não tem interesse jurídico para prosseguimento da ação e sua extinção é de rigor. Nestes termos, JULGO
EXTINTO a presente ação nos termos do artigo 485, IV do NCPC, por falta de interesse jurídico quiçá ate ilegitimidade de parte.
Sucumbente arcará a parte autora com custas, sem honorários diante da ausência de contraditório. P.R.I. - ADV: ROBSON DE
OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2022
Processo 0001211-14.1994.8.26.0477 (477.01.1994.001211) - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões
Específicos - Carlos Silvino dos Reis - - Carlos Eduardo Neves dos Reis - Instituto Nacional do Seguro Social - Providencie a
parte autora a impressão e as comunicações necessárias do Alvará, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP),
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO (OAB 17410/SP), IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 156735/SP), JAIR CAETANO
DE CARVALHO (OAB 119930/SP), IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP)
Processo 0008145-70.2003.8.26.0477 (477.01.2003.008145) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Santa Joana - Dorival Petruci - Thiago La Torraca - Providencie a parte autora a impressão e as comunicações
necessárias do Alvará, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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