TJSP 05/05/2022 - Pág. 4136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
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de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da
multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. ADV: GABRIEL CHANQUINI DIAS (OAB 348028/SP), CAROLYN ALMEIDA VASCONCELOS (OAB 318541/SP), GLEIDMILSON
DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP)
Processo 1002720-03.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Chryslaine da Silva
Simplicio - - Vitor Gulherme Redolfo da Silva - - Gustavo Henrique Redolfo da Silva - - Bruna Vitória Redolfo da Silva - Enquanto
perdurar o atual cenário de pandemia do COVID-19, os levantamentos dos depósitos relacionados à RPV dos processos da
competência delegada da justiça federal, cuja conta judicial esteja disponível no Portal de Custas, deverão ser realizados por
meio de Alvará (Comunicado CG 540/20). Dessa forma, informe a parte autora a conta bancária para transferência dos valores.
Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da
Petição: “38019 - Pedido de Expedição de Alvará” - ADV: RENATA GONÇALVES MARTINS (OAB 411240/SP)
Processo 1002738-63.2017.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC, DETERMINO o bloqueio e a imediata transferência,
por meio do sistema Sisbajud (Comunicado CG 880/20), de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive
ativos de renda fixa e variável e cotas de fundos de investimentos (Comunicado CG 148/19), até o limite do valor executado (R$
41.761,08, fl. 189), desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). a) Como forma de
aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos, a ordem de bloqueio deverá ser realizada de forma reiterada (Teimosinha),
até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito, durante o prazo máximo de 30 dias. O resultado das buscas
somente será juntado aos autos ao final desse prazo. b) Durante esse período não será deferido qualquer outro pedido de atos
constritivos contra a parte executada. Assim, recomenda-se à parte exequente que se abstenha, saldo os casos urgentes, de
fazer requerimentos nos autos antes do término das pesquisas. c) Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa
de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para os fins dispostos no § 3º
do art. 854, do CPC. d) Sem prejuízo, cientifique a parte credora do resultado da pesquisa on line. e) Caso o valor bloqueado
seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC.
2) Caso o bloqueio seja insuficiente para o pagamento da dívida, providencie a serventia a consulta e bloqueio (transferência,
circulação e licenciamento) de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RenaJud. Se o veículo for objeto
de alienação fiduciária, não deverá ocorrer seu bloqueio (art. 7º-A, do Decreto Lei 911/69). 3) Caso o exequente seja beneficiário
da gratuidade da justiça e a pesquisa Renajud seja insuficiente para o pagamento da dívida, providencie a serventia a consulta
de imóveis de propriedade da parte executada, pelo sistema Arisp. 4) Não sendo localizados bens suficientes para o pagamento
da dívida com as pesquisas acima, providencie a serventia a requisição da última declaração de renda da parte executada,
através do sistema Infojud. Se for localizada declaração de imposto de renda, desde já fica determinado o segredo de justiça
nestes autos, tendo em vista o decidido no REsp Repetitivo 1349.363-SP (Tema 590, do STJ), bem como o Provimento CSM
2473/18 e Provimento CG 21/18. 5) As pesquisas sobre a existência de imóveis pelo sistema Arisp é limitada aos casos em que
o Juízo a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que à parte exequente tenha sido concedido os benefícios da
gratuidade da justiça, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço à particulares já é propiciada pelo Sistema
Eletrônico da Arisp (https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx), conforme Comunicado CG nº 2.772/2017.Assim, a
pesquisa de imóveis pelo sistema Arisp deverá ser feita pelo exequente, já que independe da ingerência do Poder Judiciário.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1002738-63.2017.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Manifeste-se a credora, no prazo de quinze dias, sobre o bloqueio parcial de valores (Sisbajud fls. 203/217) e pesquisas de
fls. 218/233. No mesmo prazo, deverá proceder ao recolhimento das custas postais ou diligências do Oficial de Justiça para
possibilitar a intimação do executado sobre a penhora online realizada em suas contas bancárias (§ 3º do art. 854, do CPC) ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1002876-93.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - João Ferreira do Santos
- Enquanto perdurar o atual cenário de pandemia do COVID-19, os levantamentos dos depósitos relacionados à RPV dos
processos da competência delegada da justiça federal, cuja conta judicial esteja disponível no Portal de Custas, deverão ser
realizados por meio de Alvará (Comunicado CG 540/20). Dessa forma, informe a parte autora a conta bancária para transferência
dos valores. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como:
“Tipo da Petição: “38019 - Pedido de Expedição de Alvará” - ADV: MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB
163384/SP)
Processo 1002920-10.2021.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Midebar Junior Rego - Vistos. A expedição
de ofícios às concessionárias de serviço público ou empresas privadas acarreta uma sobrecarga de serviço ao ofício judicial,
com resultados pouco expressivos, além de retardar o andamento processual, o que também não se coaduna com o princípio
da celeridade processual, além de ofender o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º,
do CPC) Ademais, as pesquisas pelos sistemas informatizados (Sisbajud, Infojud, Siel e Serasajud), além de terem abrangência
nacional, são realizadas eletronicamente e com rápida disponibilização do resultado. Dessa forma, providencie a serventia a
realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, SIEL e Serasajud em nome da parte acima
qualificada. Int. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
Processo 1002961-74.2021.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Tais Aline Barros
dos Santos - Secretário Municipal de Saúde de Presidente Epitácio e outro - Ciência ao(à) procurador(a) acerca da expedição
da certidão de honorários em seu favor, a qual encontra-se disponível para retirada via portal e-Saj do TJSP. - ADV: FABRICIO
KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), RAPHAEL RIBEIRO (OAB 384507/SP)
Processo 1003466-70.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alvaro Pontes - Vistos.
Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia a expedição da respectiva certidão
de honorários. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Se existirem custas pendentes,
INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob
pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não
pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional de Presidente
Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: EVERTON FADIN
MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 1003754-47.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Fica a parte exequente intimada para recolher as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º