TJSP 05/05/2022 - Pág. 970 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
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RELAÇÃO Nº 0367/2022
Processo 1000452-24.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. P. 163: Defiro a pesquisa de endereço, conforme requerido. Providencie a serventia.
Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001096-64.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para contestação. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001129-54.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Pp. 82/84: Aguarde-se, por 60 dias, o integral cumprimento e devolução da carta precatória. Int. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001593-78.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Pp. 44/45: Defiro o pedido de restrição do veículo, via sistema Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa. Comprovado
o recolhimento, providencie a serventia o necessário. No mais, determino providências às empresas SEM PARAR, marca
registrada por CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A. e CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE
ELETRONICA S.A., cópia da fatura com os endereços de circulação do veículo Marca: CHEVROLET Modelo: AGILE LT(SUNNY)
1.4 Ano Fabricação: 2012 Cor: PRATA Chassi: 8AGCB48X0CR182066 Placa: FDV3134 RENAVAM: 00471152188, em nome
do réu ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SANTIAGO, CPF/MF sob o nº 360.593.888-41. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pelo autor nos órgãos competentes, e comprovada as distribuições nos
autos em 10 dias. Em se tratando de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003784-96.2022.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ccr Participacoes e Locacoes
Proprias Ltda - Vistos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente
são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores
suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes,
já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja
condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações
em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de
audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver
interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a),
consignando-se que o prazo para purgar a mora ou contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento
do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo
recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: AIRTON THIAGO CHERPINSKY
(OAB 53439/PR)
Processo 1003788-36.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Associação dos Proprietarios de Lotes do
Loteamento Residencial Parque Lago Dourado - Vistos. A parca documentação que instruiu a inicial não permite ao Juízo aferir
a veracidade das alegações expendidas na inicial e, portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ao menos até que
se instale o contraditório e o requerido possa apresentar suas próprias razões. A experiência tem mostrado que em algumas
espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC
- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em
todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara
aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo
para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências
preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências
preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não
impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo
entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no
art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do
art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a
serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final
arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP)
Processo 1003790-06.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria do Carmo
Ferreira Carneiro - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em
algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência
de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de
audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de
audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria
pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do
tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334
do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance
de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar
mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a
audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de
15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as
penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a
este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA (OAB 391187/SP)
Processo 1003795-28.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
do Carmo Ferreira Carneiro - Vistos. Não verifico a ocorrência de prevenção deste Juízo em relação ao Processo 1003790Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º