TJSP 06/05/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
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autos cópia do recurso mencionado às fls. 2, terceiro parágrafo da inicial. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1002908-14.2022.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.P.O. - Ana Beatriz de Oliveira Marfin
- - L.F.O.M. - Ofício disponível para impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos. - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE
COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 1002937-40.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Volkswagen S/A Ofício disponível para impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP)
Processo 1003088-98.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos Adriano
Imóveis Ltda Me - Joice Aparecida de Lima Perez e outros - Manifeste-se a parte autora quanto a contraproposta de acordo
ofertada pela requerida a fls. 153/154. Intime-se. - ADV: THIAGO GALVÃO SABIO (OAB 421783/SP), GABRIEL MARSON
MONTOVANELLI (OAB 315012/SP)
Processo 1003753-46.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Mandado de Busca e Apreensão expedido e remetido para a Central de Mandados, cabendo ao autor fornecer os meios
necessários a fim de que seja dado integral cumprimento ao mesmo. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1003778-59.2022.8.26.0302 (apensado ao processo 1009125-15.2018.8.26.0302) - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - Maria Aparecida Pereira Pires Mazzo - Regiane Aparecida Mazzo Massola - - Viviane Cristina Mazzo Moreira da
Silva - - Daiane Cristina Mazzo Rossi - - João André Mazzo - Apense-se estes ao feito 1009125-15.2018.8.26.0302. Defiro
a gratuidade. Tratando-se de sobrepartilha, mantenho a nomeação da inventariante Maria Aparecida Pereira Pires Mazzo,
independente de compromisso. Providencie-se: composição do espólio e seu valor, relação de herdeiros, documentos pessoais
por cópias reprográficas, negativas de débitos e de valores venais, plano de partilha, negativa da receita federal, via internet,
inclusive o procedimento relativo ao ITCMD. A certidão do Colégio Notarial já está acostada às fls. 44/45, sendo desnecessária
nova requisição. Oportunamente, conclusos para ser encerrado o feito. - ADV: JOSÉ FERNANDO FILIPPI (OAB 454873/SP)
Processo 1003802-87.2022.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Brandiney Aparecido
Bruceze - Robinson Lafayete Carcanholo - Defiro a gratuidade ao embargante. Anote-se. Providencie a parte autora a emenda
da inicial, juntando ao presente feito cópia da decisão que determinou a penhora em relação ao bem objeto da demanda e
matrícula atualizada do mesmo. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). - ADV: JULIO
CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB 305926/SP), ROBINSON LAFAYETE CARCANHOLO (OAB 185363/SP)
Processo 1003808-94.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Retirese a tarja referente ao segredo de justiça, ante a falta de previsão legal para o feito tramitar sob sigilo, uma vez que houve
notificação entregue no endereço do réu cientificando-o de que se o débito em atraso não fosse pago seria tomada as medidas
judiciais cabíveis. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após citese o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da
ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do DecretoLei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à
tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do
CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente
para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em
contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Um veículo
Marca CITROEN, modelo C4 EXCLUSIVE 2.0 FLE, chassi nº 8BCLCRFJYCG519716, ano de fabricação 2011 e modelo 2012,
cor PRATA, placa FBP1780,renavam 457218436. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio
de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do DecretoLei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014,
“a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º