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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 1231

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

1231

Declaração do ITCMD após a homologação dos lançamentos nela contidos. Int. Jaú, 04 de maio de 2022. - ADV: JAYME FELICE
JUNIOR (OAB 248172/SP), PRISCILA MARI PASCUCHI (OAB 218934/SP)
Processo 1002508-97.2022.8.26.0302 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Elena Melo Alves
da Silva - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Elena Melo
Alves da Silva em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Aduz que
manteve os pagamentos em dia até o ano de 2019 quando, em decorrência da pandemia da Covid-19, teve sua renda reduzida
e deixou de adimplir com as respectivas prestações. Afirma, no entanto, que ao receber notificação extrajudicial em dezembro
passado para adimplir o débito atrasado em sua totalidade, procurou aderir a programa de parcelamento proposto pela requerida,
tendo-lhe sido negado na oportunidade. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de atos expropriatórios no intuito
de transferir a propriedade do bem imóvel à ré. Ausente pedido de autorização para depósito de qualquer valor nos autos, com
requerimento para designação de audiência para fins de autocomposição. Juntou documentos (fls. 08/14). É O RELATÓRIO.
DECIDO. A autora possui imóvel financiado por meio da requerida, o que resta indicado pelo documento de fls. 08/10. Afirma
que estaria em dia com as respectivas prestações até o ano de 2019 quando, a partir de problemas financeiros decorrentes da
pandemia da Covid-19 deixou de cumprir com o contrato em questão. Alega ainda que ao receber notificação extrajudicial para
pagamento do valor integral em atraso procurou a requerida para realizar parcelamento em condições mais favoráveis conforme
notícia de programa com tal fim divulgado no site da Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo, matéria esta da qual junta
cópia às fls. 11. Narra, no entanto, que não lhe foi concedida a participação na ação apesar de satisfazer aos requisitos para
tanto. Assim, requereu a tutela de urgência de fls. 05 para o fim de obstar eventuais atos expropriatórios, bem como posterior
designação de audiência de conciliação. Determinada a manifestação da autora às fls. 15, nos termos do art.10 do CPC, pela
mesma foi esclarecido unicamente o valor entendido como ora devido e que seria objeto de depósito nos autos. Compulsandose a inicial, porém, e os documentos que a instruem, é possível se verificar que a autora carece de interesse de agir para o
ajuizamento desta demanda, já que propõe a presente ação de consignação de pagamento sem a incidência de quaisquer das
hipóteses elencadas pelo art. 335 do CPC: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa,
recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar,
tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar
incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Ademais, tem-se que em que pese mencionado no item 3 dos pedidos
(fls. 05), a autora não faz menção ao valor que entende por ora devido ou formula requerimento para o depósito de qualquer
importância, se resumindo a pleitear a suspensão de atos expropriatórios e a designação de audiência de conciliação para
tentativa de acordo com a requerida. Tem-se ainda, por fim, que a ação de consignação em pagamento é meio a ser utilizado
nas hipóteses em que o pagamento não se dá por motivos alheios à vontade do autor e em razão de recusa do devedor. Sendo
assim, a partir dos documentos apresentados é possível observar que a credora recusou o pagamento da mensalidade com
justa causa, pois estava em desacordo com o contrato celebrado entre as partes, totalizado na notificação outrora encaminhada.
Além do já exposto, verifica-se ainda que em que pese informar a autora preencher os requisitos do programa divulgado pela
requerida, tal condição não condiz com a realidade. Explica-se. O programa noticiado pela CDHU às fls. 11, cuja negativa de
participação foi reputada injusta pela parte autora, é destinado aos mutuários em dia com seus débitos até o mês de dezembro
de 2019. Todavia, conforme se observa do documento de fls. 08/10, os débitos da requerente são pretéritos, remontando a
junho de 2019, donde se extrai que a autora não preencheu aos requisitos necessários à concessão da benesse e, portanto,
ausência recusa sem justa causa por parte da requerida. Carece, pois, da ação, por faltar-lhe interesse processual. Nesse
sentido: Apelação. Ação de consignação em pagamento c.c. tutela antecipada. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas
no art. 335 do CC para balizar a pretensão consignatória. Requisitos não verificados. Precedentes. Majoração dos honorários
advocatícios sucumbenciais para 12% do valor da causa (art. 85, §11, CPC). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO,
majorados os honorários fixados em Primeiro Grau.(TJSP; Apelação Cível 1000412-84.2019.8.26.0312; Relator (a):Beretta da
Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá -Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de
Registro: 30/09/2020). CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide Provas dos autos aptas ao julgamento da
causa Questões de direito Cerceamento inocorrente Inteligência dos arts. 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Novo Código
de Processo Civil Preliminar rejeitada. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Contrato de financiamento imobiliário
“Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária
em Garantia” Autores que não negam a inadimplência e admitem que estão inadimplentes há aproximadamente 04 (quatro)
anos Notificados para efetuarem a purgação da mora, ingressaram com a presente demanda, não para quitar o débito, mas
para efetuarem o pagamento de forma parcelada Credor que não é obrigado a aceitar o pagamento parcelado Inteligência do
art. 314, do Código de Processo Civil Precedentes Sentença mantida Recurso não provido, com observação.(TJSP; Apelação
Cível 1000480-21.2019.8.26.0575; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Pardo -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). Assim, pretende a autora que
a CDHU seja compelida a realizar acordo de parcelamento do débito mais vantajoso para si em sede de ação de consignação
em pagamento, ação que possui rito especial para fim diverso do pretendido. Evidente, pois, a falta de interesse de agir da
requerente para o ajuizamento da presente, já que eventual proposta de acordo em condições diversas poderia ser feita na seara
administrativa, ou até mesmo via Cejusc ou por ação de procedimento comum própria para discutir as cláusulas contratuais e
encargos incidentes, mas não por meio da espécie da consignação em pagamento. A inicial, pois, deve ser indeferida, nos
termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora carece de interesse de agir na modalidade
“adequação”, já que a presente ação não é hábil a tutelar sua pretensão, não estando presentes os requisitos exigidos pelo
art. 335 do Código Civil para que seja admitida a consignação no caso em questão. Ante o exposto,INDEFIROa petição inicial
eJULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 330, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP)
Processo 1004813-64.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ronaldo Ineu
Gues - Vesta Importação Exportação Logistica e Serviços Ltda - Vista dos autos a parte autora/exequente: ofício(s) juntado(s),
aguarda manifestação em prosseguimento. - ADV: HELIO DA SILVA CHIN LEMOS (OAB 337020/SP), JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1006724-43.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vista
dos autos a parte autora/exequente: ofício(s) juntado(s), aguarda manifestação em prosseguimento. - ADV: JOSÉ ALFREDO
ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 4002724-22.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO - Vista dos autos a parte autora/exequente: ofício(s) juntado(s), aguarda manifestação em prosseguimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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