TJSP 06/05/2022 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1619
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que
a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do
DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV:
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS (OAB 275238/SP)
Processo 1007187-86.2022.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Antônio
Perriello - Vistos. A medida liminar, em possessória, deve ser concedida quando preenchidos os requisitos objetivos do art.
561 do Código de Processo Civil. No caso, nota-se que a posse do requerido está fundada em contrato, que requer prévia
rescisão. Assim, de rigor que se aguarde o contraditório e a eventual oferta de contestação. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido liminar. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício e
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SANCHEZ MACHADO (OAB 155481/SP), SAMUEL ALEX
SANDRO LUCHIARI (OAB 164281/SP)
Processo 1007196-82.2021.8.26.0320 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução
- J.M.M.S. - Vistos. Arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: WESLEY APARECIDO
BAENINGER (OAB 108194/SP)
Processo 1007203-40.2022.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.I.T.P. - Vistos. Concedo a parte autora os
beneficios da justiça gratuita. Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito. Nos termos da cota do Ministério Público, que
ora adoto como razões de decidir, indefiro o pedido de curatela provisória, considerando que os documentos que acompanham
a inicial, em sede de cognição sumária, não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, determino, desde já, a realização de exame
médico na interditanda, expedindo-se ofício ao IMESC requisitando data para a realização de exame pericial, a ser realizada no
IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, dando-se-lhe ciência dos quesitos apresentados pelo Dr.
Promotor (fls. 14/15), os quais desde já aprovo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos,
no prazo de 05 (cinco) dias. Designo a entrevista da interditanda para o dia 14 de junho de 2022, às 14:30 horas. Cite-se e
intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando.
O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista. Cota do Dr. Promotor de fls. 14, item
05: Atenda a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando cópias dos documentos solicitados pelo representante do
Ministério Público Apresente a requerente, em igual prazo, cópia da certidão de nascimento e do título de eleitor da interditanda.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico, para realização de estudo social, advertindo-se de que o laudo deverá ser
encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP)
Processo 1007273-57.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de cautelar de busca e apreensão de veículo que tem por contrato alienação fiduciária, com cláusulas reguladas pelo
Decreto-lei 911/69 (com redação dada pela Lei 13.043/14). A inicial apresenta notificação extrajudicial enviada ao endereço do
devedor fiduciante que consta do contrato, que não foi assinada pelo próprio devedor ou consta ausente ou não encontrado.
Portanto, em cumprimento à decisão proferida pelo Senhor relator nos Recursos Especiais: REsp 1951662/RS e REsp 1951888/
RS, que afetou o tema objeto desta ação ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão dos processos, individuais
e coletivos, em andamento no território nacional, que dizem respeito à questão afetada, o processo deverá permanecer
SUSPENSO até o julgamento dos referidos recursos (CPC, art. 1.037, II). Tema 1132: tese afetada em 31/03/2022: “Definir
se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação
extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura
do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Providencie a serventia o relocação do processo para a “Fila processo
suspenso aguardando julgamento de recurso repetitivo” onde permanecerá aguardando a decisão definitiva a ser dada pelo
STJ, o que deverá ser certificado nos autos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007482-60.2021.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.D. - D.R.S. - Ante o exposto revogo a liminar
de fls. 144/145, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para o fim de: 1) RECONHECER a
existência de união estável mantida entre as partes de 14/11/2006 e 31/07/2010; 2) DECRETAR o divórcio do casal, cumprindo-se
o decidido às fls. 323/335; 3) REGULAMENTAR a partilha 1) do A-Lote de terreno localizado na Rua Gustavo Doria, 550, Parque
Nossa Senhora do Amparo, Limeira SP, aonde fora construído um prédio comercial para abrigar a empresa do casal. Referido
imóvel encontra-se alienado à Caixa Econômica Federal em razão do contrato de financiamento para sua aquisição, o qual
será detalhado adiante. Imóvel objeto da matrícula nº 49.444 mantida pelo Oficial de Registro de Imóveis da 2ª Ciscunscrição
Imobiliária de Limeira e respectiva dívida, 2) da Unidade imobiliária, apartamento 501, bloco 15, 2 Q, no Residencial Liverpool,
situado na Av. Lauro Corrêa da Silva, 4.315, Bairro da Graminha, na cidade de Limeira/SP, adquirido da empreendedora MRV,
estando o mesmo financiado e respectiva dívida, 3) do veículo marca Honda, modelo Fit LX, ano e modelo 2009, cor prata,
placas NLY8734, Renavam 00140518444, e 4) da empresa DANILO DOS REIS SOUZA (empresário EPP), inscrita no MF/
CNPJ nº 11.154.257/0001-14, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, tudo a ser apurado em posterior
liquidação de sentença; 4) FIXAR a guarda compartilhada dos filhos menores do casal, fixando-se a residência do filho L.D.S.
com o requerido e da filha I.D.S. com a autora; 5) FIXAR que caberá à autora arcar integralmente com os gastos da filha
I.D.S. sob sua responsabilidade, e ao requerido arcar integralmente com os gastos do filho L.D.S. sob sua responsabilidade;
6) REGULAMENTAR as visitas de forma livre, permanecendo os filhos menores com o requerido no Natal dos anos pares
e com a autora no Ano Novo dos anos pares, invertendo-se nos anos ímpares. Ante a sucumbência recíproca, condeno as
partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% cada, além de honorários advocatícios fixados em 10%
da condenação, observada a gratuidade concedida. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de
Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: SAMUEL ALEX SANDRO LUCHIARI (OAB 164281/SP), ANTONIO
CARLOS SANCHEZ MACHADO (OAB 155481/SP), BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 1007857-61.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Lauriano - Banco
Santander (Brasil) S/A - Intimação do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagamento da taxa judiciária no valor de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º