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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 1691

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

1691

todos os procedimentos para correta instrução do processo, inclusive quanto aos cadastros no sistema informatizado SAJ
(partes, advogados, tipo de ação, classe, subfluxo), zelando pelo bom e célere andamento do processo. Assim, emende o
autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de interesse de agir, nos
termos do artigo 330, III, do CPC, para: i) Inclusão de MARCOS VINICIUS BASSAN GALDINO, no polo passivo da ação, com
sua respectiva qualificação; (ii) juntar aos autos certidão de trânsito em julgado (cumprimento de sentença definitivo); Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/SP), CLAUDINEY CESAR MONTEIRO (OAB 91688/SP),
RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 0001447-61.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1005938-31.2021.8.26.0322) (processo principal 100593831.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Walter José Martins Galenti - Bump Impermeabilização
e Detetização Ltda - Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu
advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/04/2022
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0001447-61.2022.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que
são partes: parte autora/exequente - Walter José Martins Galenti, e parte ré/executado - Bump Impermeabilização e Detetização
Ltda, cujo valor da causa é: R$ 690,68. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de
protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que
acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se. ADV: SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP)
Processo 0001454-53.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1004640-38.2020.8.26.0322) (processo principal 100464038.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Regis Eduardo Ribeiro Galvao - Nos termos do artigo 321 do
CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar certidão de trânsito em
julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Int. - ADV: ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP), BRUNA
CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 0001455-38.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1003272-62.2018.8.26.0322) (processo principal 100327262.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Afonso Pereira da Silva - Banco Cetelem
S.A. - Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo
Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão
como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/05/2022 e admitida em juízo,
dados do processo no cabeçalho sob o nº 0001455-38.2022.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que são partes: parte autora/
exequente - Afonso Pereira da Silva, e parte ré/executado - Banco Cetelem S.A., cujo valor da causa é: R$ 1.000,00. Caberá ao
exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo
de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá
também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo
pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ),
VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP)
Processo 0001456-23.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1004956-51.2020.8.26.0322) (processo principal 100495651.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cheque - Lopes Diesel Comercio de Peças e Serviços Ltda. - Na forma do
artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 03/05/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 000145623.2022.8.26.0322, à 3ª Vara Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Lopes Diesel Comercio de Peças e Serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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