TJSP 06/05/2022 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1831
JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 485 inciso VIII, do Código de Processo Civil, a ação que Aparecida Fernandes da
Cunha ajuizou contra Banco Pan S/A. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato. Custas na forma da lei. Observadas as formalidades
legais arquivem-se os autos. P.I. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1001539-52.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mauricio Bistafa - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Nos termos do artigo 370, do CPC, o juiz pode, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento
do mérito, abrindo a instrução e determinando a produção de prova documental, eis que é dela o destinatário final. Não há regra
jurídica que vede a atividade instrutória do juiz, principalmente quando pairar dúvida sobre fato relevante, que é o caso em tela.
No caso destes autos, a autora fundamentou os pedidos iniciais alegando a inexistência da relação jurídica, alegando não ter
realizado a contratação descrita na petição inicial. A causa de pedir alega a inexistência de manifestação de vontade válida
pela parte autora, o que se consubstancia em inexistência do negócio em análise. Assim sendo, é imprescindível ao mérito a
existência ou não do contrato de mútuo celebrado entre as partes. Nestes termos, concedo à parte requerida o prazo de 15
dias para juntada dos contratos, eis que não vieram aos autos junto à contestação. Juntados os contratos, ainda que de forma
eletrônica, tornem conclusos para decisão saneadora. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1001803-06.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dina de Souza
Ferreira - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Diante do avançado estágio do processo,
considerando a impossibilidade de entrega das vias originais do contrato, determino que a perícia seja realizada sobre as vias
digitais disponíveis. Tal medida, ampliando a possibilidade de produção de provas, melhor atende ao escopo da jurisdição.
Convém salientar que a prova é o oxigênio do processo, sem a qual tal meio de solução de conflito fica esvaziado. E, no mais,
já foi anulada sentença nestes autos por considerar indispensável a produção da prova técnica. De rigor, portanto, que esta
seja produzida com base nos meios disponíveis para tanto. Saliento que o risco sobre eventual impossibilidade de apuração
da veracidade da assinatura em razão da parte não dispor da via física do contrato fica a cargo do requerido. Isto porque de
acordo com o art. 373, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito
e ao requerido o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A higidez do
contrato é fato impeditivo do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar tais fatos. Assim, autorizo
que a perícia seja realizada com base na via disposta pela parte, nos termos mencionados. Prossiga-se com a fase instrutória,
intimando o perito a se manifestar se é viável realizar a perícia com base no documento de fls. 86 e, em caso positivo, designar
data para realização dos trabalhos. Caso o perito se manifeste contrariamente à viabilidade, tornem conclusos para sentença.
Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1002104-16.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iraci Maria Nobre Morais
- BANCO VOTORANTIM S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ainda com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos postulados em reconvenção. Sucumbentes, as partes dividirão as custas as despesas processuais da ação e da
reconvenção. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os, em relação à parte autora, o percentual de 10% sobre o valor
da causa, observado, ainda, a concessão da gratuidade deferida à autora.Com relação à parte requerida, ora reconvinte, à
vista da sucumbência do pedido reconvencional, considerando que foi atribuído valor meramente estimativo à reconvenção,
sem precisão dos valores devidos, fixo os honorários, por equidade, em R$ 1.000,00, devidos ao patrono da parte contrária.
Retifique-se o valor da causa, nos termos da fundamentação. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VITOR ANDRADE DE LIMA SOUZA (OAB 425036/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002304-23.2021.8.26.0097 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neusa de Carvalho Soares - Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO para sucessão de bens. O “de cujus” Autor da Herança é JOSÉ SOARES. A sucessão
foi aberta em 19/4/2021 (pág. 14). NEUSA DE CARVALHO SOARES foi nomeada Inventariante (pág. 33). Requerentes
representados pelo Convênio de Assistência Judiciária (págs. 9 e 10). Concedida gratuidade judiciária (pág. 37). O Partidor
certificou a retidão do feito (págs. 35/36, 42/44 e 45/46). Nos termos da legislação processual em vigor (artigo 659, § 2º do
CPC), desnecessária a prévia manifestação do Fisco Estadual sobre a regularidade do tributo. É o conciso RELATÓRIO com a
apertada síntese do necessário. Seguem a FUNDAMENTAÇÃO e a DECISÃO. Trata-se de inventário processado sob a forma de
arrolamento sumário, estando a partilha pronta para ser homologada. A ação sucessória está em termos e comporta provimento
judicial, tendo em vista que há consenso entre os herdeiros, requerentes e interessados, que são maiores e capazes. A
regularidade fiscal encontra-se devidamente comprovada. Não há disposição de última vontade deixada pelo “de cujus” ou outro
obstáculo à homologação da partilha e No mais, o plano de partilha está correto (págs. 35/36). Ante o exposto, HOMOLOGO
por sentença o plano de partilha de págs. 1/7 para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito. Adjudico aos herdeiros
os seus respectivos quinhões. Ressalvo erros, omissões e direito de terceiros, especialmente em relação a Fazenda Pública.
Ato incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se: I) FORMAL DE PARTILHA; II)
COMUNICAÇÃO à DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARAÇATUBA - DRT-9 (Rua São Paulo nº 510, Vila Mendonça,
16015-910 Araçatuba - SP), para fins de lançamento administrativo do ITCMD. (Servirá a presente SENTENÇA como OFÍCIO.
Instruir com cópias da inicial; declarações de herdeiros e de bens; plano de partilha; certidão do Partidor e; esta sentença) e;
III) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, arbitrados no máximo da tabela respectiva, se o caso. Oportunamente,
nada mais sendo requerido, ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. Anote-se. - ADV: MARCELO APARECIDO DE ALMEIDA (OAB
278572/SP)
Processo 1002550-19.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adineia Marcelino - Vistos. Tratase de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais entre as partes em epígrafe.
Consta da exordial que o réu elaborou empréstimo consignado com descontos mensais, em nome do(a) requerente, tudo sem
autorização deste(a). Inicialmente, requereu antecipação dos efeitos da tutela e a concessão dos benefícios da gratuidade da
Justiça. No mérito, pretende a parte autora declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; condenação da
ré na devolução em dobro e em danos morais. É o relatório. Inicialmente, compete à parte autora instruir a petição inicial com
os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução
de mérito. Nesse passo, no prazo de 15 dias, determino à parte autora juntar cópia de extratos de sua conta bancária, no
período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de
comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude. Ressalto
que os documentos são indispensáveis para prova do fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, a ocorrência dos
descontos alegados na petição inicial. Ainda que se trate de relação de consumo, eventual inversão do ônus da prova não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º