TJSP 06/05/2022 - Pág. 1944 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1944
Processo 1000125-14.2022.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.V.M. - Intimação das partes, na pessoa de
seus advogados, de que deverá comparecer o interditando à perícia agendada para o dia 09/06/2022 às 16:00 hs, à à Rua
Major Felício Tarabay, 1017, Vila Nova, na cidade de Presidente Prudente/SP. ADVERTÊNCIA: Deverão comparecer ao exame
munido de documento original com foto (Carteira de identidade RG ou Carteira Nacional de Habilitação CNH), de Carteira de
Trabalho (CTPS) e de documentos médicos pertinentes (exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, cópias
de prontuários médicos, dentre outros), se porventura tiver. Deverão apresentar comprovante de vacinação o periciando e
acompanhantes. Chegar com 30 minutos de antecedência. Em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar e
comprovar sua ausência por meio de documento idôneo, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a
prova pericial. Expedir carta/mandado para intimação. - ADV: NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB 68975/SP)
Processo 1000373-48.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosenilda Alves
Santana Santos - Vistos. Fls. 780: declaro encerrada a instrução processual. Manifestem-se as partes em alegações finais, no
prazo comum de quinze dias. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1000433-50.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.N.S. - Vistos. Diante da juntada
da declaração de fls. 12, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). A ação é de revisão de
pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25/07/1968, em razão do disposto no artigo 13, com a
peculiaridade de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante
o trâmite do processo, até que nele eventualmente seja alterado. Ademais, há insuficiência de provas quanto a necessidade
do/a(s) alimentado/a(s), não bastando a alegação do/a(s) alimentante(s) da redução de sua possibilidade, de forma que indefiro
o pedido de antecipação da tutela pretendida. Remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de
solução amigável do litígio. Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, bem como do artigo 334 do
Código de Processo Civil, designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 19 de agosto de 2022, às 14:30 horas.
Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) por mandado, do inteiro teor da presente ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer a
audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se no mandado de que não sendo obtida a
conciliação, o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data dessa audiência e que não sendo contestado
o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 335, inciso I e 344 do CPC).
Deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, anotar na sua certidão, o e-mail do/a(s) requerido/a(s), para envio de LINK para acesso à
sala virtual. O(A) Patrono(a) da Parte Autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima
designada, independentemente de intimação pessoal. As Partes poderão comparecer ao ato judicial acompanhadas de seus
advogados, diretamente de seu escritório. Entretanto, na impossibilidade, deverá o Advogado informar, por petição, no prazo de
05 dias, e-mail de seu constituinte, para envio de LINK para acesso à sala virtual. Comparecendo as partes e obtida a conciliação,
será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que
necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos
Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo
como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício
Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60
dias subsequentes. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000446-49.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geraldo Gonçalves de
Oliveira - Vistos. Sobre a possível identidade com a ação nº 1000444-78.2022.8.26.0346, distribuída anteriormente, manifestese a requerente, sob pena de extinção por litispendência. Após, cls. Int. - ADV: WILLIAM KIMURA FERRETTI (OAB 414819/
SP)
Processo 1000449-04.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.T.M.B. - Vistos. Diante da juntada
da declaração de fls. 10, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). No que se refere ao pedido
de alimentos provisórios, a medida deve ser deferida, razão pela qual os arbitro da seguinte forma: a) em caso de vínculo
empregatício formal, os alimentos devem ser fixados em 30% dos rendimentos do alimentante, incidindo sobre o salário,
deduzindo-se para o alcance da base de cálculo apenas a contribuição previdenciária, sindical e imposto de renda. A pensão
incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais, comissões. A
pensão não incidirá sobre prêmios/participações, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias,
FGTS e respectiva multa. A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante e depositada em
conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es), VALENDO A PRESENTE DECISÃO, assinada digitalmente, como
OFÍCIO, a ser encaminhado à empregadora pela parte interessada para que esta proceda ao desconto da pensão e deposite
na conta indicada na inicial, qual seja, Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 4224 Op. 013 Conta pouopança:
00005459-4 Titular: Kelci Truculo Margarizo. b) na hipótese do requerido estar desempregado ou ainda de trabalhar sem vínculo
empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 33% do salário-mínimo vigente à época de cada
pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/
a(es). Remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos
do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, bem como do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo
audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 19 de agosto de 2022, às 15:00 horas. Cite(m)-se o/a(s) requerido/
a(s) por mandado, do inteiro teor da presente ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer a audiência supramencionada,
devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se no mandado de que não sendo obtida a conciliação, o prazo para
contestação, de 15 dias, será contado a partir da data dessa audiência e que não sendo contestado o pedido, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 335, inciso I e 344 do CPC). Deverá, ainda o Sr.
Oficial de Justiça, anotar na sua certidão, o e-mail do/a(s) requerido/a(s), para envio de LINK para acesso à sala virtual.
O(A) Patrono(a) da Parte Autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada,
independentemente de intimação pessoal. As Partes poderão comparecer ao ato judicial acompanhadas de seus advogados,
diretamente de seu escritório. Entretanto, na impossibilidade, deverá o Advogado informar, por petição, no prazo de 05 dias,
e-mail de seu constituinte, para envio de LINK para acesso à sala virtual. Comparecendo as partes e obtida a conciliação,
será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que
necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos
Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo
como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício
Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60
dias subsequentes. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000482-91.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.G.C. - Vistos. Diante da declaração
juntada a fls. 07, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). Remeta os presentes autos ao SETOR
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