TJSP 06/05/2022 - Pág. 1961 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1961
Matonense - Manifeste-se a parte autora acerca do resultado das pesquisas realizadas, no prazo de 05 dias. - ADV: ELEN
TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1003633-96.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.F. - V.H.B.T. - Vistos. Para os
fins postos à fl. 119, designo audiência de instrução e julgamento, que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, para o próximo
dia 14 de junho, às 14h30min. Adote a Serventia as providências necessárias. Int. - ADV: ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES
MANFREI (OAB 389841/SP), ANDRÉA RODRIGUES (OAB 153578/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/
SP)
Processo 1003678-13.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Zaíra
Serafim Chiozzini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Sem prejuízo do ato ordinatório de fls. 316, manifeste-se a parte exequente
diante da proposta de acordo apresentada a fls 319/320. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP)
Processo 1003802-83.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.R.O.F. - - S.L.O.F. - R.D.O. L.J.F. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação revisional de alimentos movida por K. R. O. F.
e S. L. O. F., representados por sua genitora R. D. O., contra L. J. F. e condeno o réu a pagar alimentos aos autores no valor
equivalente, enquanto empregado, a 33% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim compreendidos os brutos
com a dedução de verba previdenciária e IRPF, incidindo a pensão inclusive sobre 13º salário, 1/3 constitucional de férias e
gratificações eventuais, não incidindo a obrigação sobre verbas indenizatórias, rescisórias e FGTS, retroagindo esta decisão
à data da citação. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros de mora. Arcará o réu com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atribuído à causa, observando-se as
disposições inerentes à gratuidade da justiça. Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, o que fica aqui deferido, a cobrança
das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. Arbitro os honorários à advogada nomeada às
fl. 21 no valor previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidões oportunamente. P.I. - ADV: MARCELO JOSE
VANIN (OAB 139990/SP), SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP)
Processo 1003840-08.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edivaldo da Silva e
outro - Sônia Maria Mathias da Silva - Instituto Nacional Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Diante do(s) comprovante(s) de
fl.(s). 375, expeça(m)-se em prol do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s), mediante a apresentação do
formulário MLE. Após, cumpra-se o quanto determinado à fl. 372. Intimem-se. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB
229677/SP), KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP)
Processo 1003877-25.2021.8.26.0347 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução J.C.R. - S.A.C. - S.A.C. - J.C.R. - Vistos. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito,
exclusivamente, ao período início e término da união de fato entre autor e Rafael José da Costa e se à época da internação
do falecido tal união de fato existia ou já havia se dissolvido há meses como afirma a requerida. Defiro a expedição de ofício
ao Hospital Carlos Fernando Malzoni a fim de que remeta a estes autos documentos do prontuário médico do de cujus,
principalmente ficha de internação, onde conste o endereço residencial pelo mesmo informado, bem como se algumas das
partes o acompanhava na internação ou período em que esteve internado, tudo à vista exclusivamente do prontuário médico.
Com a juntada dos documentos e manifestação das partes, voltem os autos conclusos para apreciação, por este Juízo, da
necessidade ou desnecessidade da produção de prova testemunhal. Int. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/
SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), PAMELA CAROLINA
FORMICI (OAB 390740/SP)
Processo 1003926-66.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1003853-94.2021.8.26.0347) - Divórcio Litigioso - Tutela de
Urgência - C.A.V. - Vistos. Converto a presente ação de Divórcio Litigioso em Consensual, fazendo-se as devidas retificações
no registro do feito. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, bem
como, a desistência do prazo recursal, constantes do Termo de Audiência de fls. 120 (121), o qual contou com a anuência do
MP (v. fl. 124) e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do C.P.C, relativamente, apenas aos pedidos
de divórcio, guarda do menor e direito de visitas constantes no termo de audiência (fls. 120). Em consequência, decreto o
divórcio do casal, observando-se o quanto pactuado, voltando a requerente a usar seu nome de solteira, ou seja, C.P.A. Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de Matão, Estado de
São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 122929 01 55 2017 2 00093 270
0018668-19, a necessária averbação, sendo que a autora passará a adotar o nome de solteira, C.P.A (fls. 15/16) Autorizada a
extração de xerocópias. Traslade-se copia da presente sentença, bem como, do termo de audiência de fls. 120 para os autos do
processo 1003853-94.2021.8.26.0347. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho
por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão. Prossiga-se com relação
aos alimentos e partilha de bens, especificando as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando cabimento e
pertinência. P.I. - ADV: LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP)
Processo 1003982-02.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de fls. 138 pela Serventia. Sem prejuízo, esclareça a parte autora o
motivo do peticionamento de vários requerimentos idênticos. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1004347-56.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Barone Rodrigues
- - Rita de Cassia Regassi Masselani Rodrigues - Vistos. Para os fins postos à fl. 123/124, designo audiência de instrução e
julgamento, que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, para o próximo dia 21 de junho, às 14h30min. Adote a Serventia as
providências necessárias. Int. - ADV: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP)
Processo 1004347-56.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Barone Rodrigues
- - Rita de Cassia Regassi Masselani Rodrigues - Fl. 130: ciência à parte contrária do rol de testemunhas dos requerentes. ADV: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP)
Processo 1004396-97.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcos Henrique Beretella
- Recovery do Brasil Consultoria S.A. e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente esta ação
declaratória de inexigibilidade de débito. Arcará o requerente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC. P.I.
- ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/
SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1004455-90.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Josenilse Angelo dos Santos Pereira - Vistos. Fls. 392- Oficie-se à CEAB/DJ para fins de implantação da aposentadoria à parte
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