TJSP 06/05/2022 - Pág. 1983 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
1983
determinada a liberação do montante depositado judicialmente nos autos em favor da exequente (fl. 139). Na sequência, novo
cálculo de liquidação foi apresentado nos autos, postulando a exequente o pagamento da diferença apurada (fls. 257/259).
Intimado, o executado impugnou o cálculo apresentado, apontando como devido a importância de R$ 12.072,12 (fls. 263/272).
Ante a divergência entre os cálculos apresentados, determinou-se a realização de prova perícial contábil (fls. 279/280). Laudo
técnico e esclarecimentos do expert acostados nos autos (fls. 323/325; 384 e 407/408). Impugnação ao cálculo pelas partes
(fls. 412/415 e 417/419). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste no método de atualização dos valores aplicados pelo
perito, assim como na questão pertinente a não incidência de juros remuneratórios no cálculo apresentado. Em relação ao
índice de correção monetária a ser aplicado nas execuções do julgado específico em questão, é pacífico o entendimento sobre a
aplicação da Tabela Prática do TJSP e não o índice da caderneta de poupança, porquanto, tendo o Banco do Brasil dado azo à
busca do Judiciário para cumprir obrigação devida não paga, deverá submeter-se aos índices aplicados às cobranças de dívidas
via Judiciário, a partir da data em que a obrigação devida deixou de ser cumprida, ou seja, em fevereiro de 1989. Neste sentido:
Também não se acolhe a alegação de inaplicabilidade da tabela prática referida: com efeito, incide ela sobre débitos judiciais.
Assim, o banco há de arcar com o posicionamento por ele mesmo escolhido de sujeitar-se à presente demanda. E se ele banco
não cumpriu o contratado, não pode agora pretender aplicação de índices na forma contratada. A ninguém é lícito alegar a
própria torpeza. A aplicação de lei posterior ao fato gerador da cobrança aqui postulada não tem lugar por ferir ato jurídico
perfeito, subsistindo sim a mora do banco, ao contrário do quanto alegado por ele. E não se perca de vista que a correção
monetária não é pena ou plus. Representa sim mera reposição do valor aquisitivo da moeda. (AC nº 1.316.354-7, 24ª Câmara
de Direito Privado, Rel. José Cardoso Neto; j. 15.9.2005, v.u.). A jurisprudência permite ainda a inclusão dos índices de planos
posteriores na conta: Cadernetas de poupança - Expurgos inflacionários - Planos Bresser e Verão - Fase de cumprimento de
sentença - Não ofende a coisa julgada a inclusão de índices de correção monetária relativos a expurgos inflacionários de planos
governamentais posteriores (no caso, os Planos Collor I e II) na conta de liquidação de sentença, conforme precedentes do STJ
(AgRg no REsp 103065/PR ; AgRg no REsp 1074013/SP ; AgRg no Ag 722207/RJ) Incidência de multa de 10% (art. 475-J do
CPC) - Honorários de advogado - Embora a Lei 11.232/05 seja omissa, a fixação da verba honorária na fase de cumprimento de
sentença decorre do princípio da causalidade, com fundamento no § 4º, do artigo 20 do CPC. Isto porque o advogado continua
a exercer o seu trabalho, ante a resistência do devedor em cumprir a obrigação consubstanciada no título judicial. Afastada a
extinção do feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Recurso provido. TJSP Ap. 1774239420078260100, rel. MANOEL JUSTINO
BEZERRA FILHO, 7/5/2012. Oportuno salientar que inexiste óbice à aplicação cumulativa dos juros remuneratórios e dos índices
de correção monetária decorrentes da utilização da Tabela Prática do TJSP, não se podendo falar em bis in idem, pois distintos
o objetivo e a natureza de tais encargos: a correção monetária visa manter o poder aquisitivo da moeda; já os juros destinam-se
a remunerar o capital. Os juros remuneratórios reconhecidos em sentença, por sua vez, são necessários à plena recomposição
do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde
fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado, até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido decidiu o
TJSP: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A
DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. Incidência de juros remuneratórios mensais
Possibilidade Espécie de juros que integram a obrigação principal do contrato de depósito (poupança), acarretando a incidência
mês a mês sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados Recurso não provido. (...) A controvérsia
ocorre porque essa aplicação dos juros remuneratórios no percentual de 0,5% não foi expressamente estipulada de forma
mensal, daí a irresignação do agravante. Contudo, é sabido que os juros remuneratórios integram a obrigação principal do
contrato de depósito (poupança), daí porque incidem mês a mês sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e
aplicados, contados a partir de quando deveriam ter incidido, até o momento de seu efetivo pagamento. (Agravo de Instrumento
nº 0217683-86.2011.8.26.0000, relator Desembargador Relator Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado). Os
poupadores têm direito de receber os juros remuneratórios (contratuais da poupança) pela diferença de correção monetária que
não lhes foi paga pelas instituições financeiras, à época do plano econômico indicado. Os juros remuneratórios são necessários
à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato
de depósito), à razão de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado
pelo Banco. Sendo assim, aplicam-se os juros remuneratórios (0,5% ao mês), de forma capitalizada, a partir de fevereiro de
1989 até a data do efetivo pagamento (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2203048-61.2014.8.26.0000, da Comarca de Araras. 17ª
Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Henrique Nelson Calandra. Dj. 11/02/2015). Isto posto, reputa-se necessária a realização
de nova perícia contábil, devendo o auxiliar do juízo observar os parâmetros acima definidos, assim como eventuais depósitos
e levantamentos de valores já realizados nos autos. Intime-se o perito para apresentação do laudo em até 30 (trinta) dias. Int.
- ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001148-89.2022.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.N.B. - - J.C.B. - HOMOLOGO por sentença
o acordo entabulado pelas partes e, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 487, III, alínea b, do
CPC, julgo extinta a presente ação e DECRETO O DIVÓRCIO do casal que se regerá pelas cláusulas estipuladas às fls. 21/23.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado
nesta data. Expeça-se mandado de averbação, observando-se que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira L. C. N..
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I. - ADV: RICHARD ROBERTO CHAGAS ANTUNES
(OAB 289486/SP), DAIANE ALINE MATURO FELIX PEDREIRA (OAB 452108/SP)
Processo 1001207-14.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adevaldo Verissimo
de Souza - - Marilda Miguel de Souza - Silene Aparecida Vesone Massucato e outro - Silene Aparecida Vesone Massucato e
outro - Adevaldo Verissimo de Souza e outro - José Veríssimo de Souza e outro - Vistos, Em cumprimento ao item 4 de fl. 311 e
com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que
apontem ou, querendo, complementem as provas anteriormente requeridas e deferidas, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
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