Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2045

  1. Página inicial  > 
« 2045 »
TJSP 06/05/2022 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2045

Processo 1003423-42.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família (Voluntário) - A.M.B.S. - Diga a parte
autora em termos de prosseguimento. - ADV: ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP)
Processo 1003672-56.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - G.G. - Vistos. 1) a) Observo
que o acordo de fl. 43 apresenta assinatura da parte requerida diversa daquela constante da procuração de fl. 05 e também do
documento de identidade de fl. 08, de modo que DETERMINO que o interessado providencie a juntada do termo de acordo com
firma reconhecida da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, vez que também não fora apresentado com assinatura digital
das partes, como anunciado à fl. 42. b) Na oportunidade, deverá informar se necessitará de expedição de ofício à empregadora
para cessar os descontos, pois não consta da inicial informação se trabalha com vínculo ou se é autônomo/está desempregado.
2) Devidamente cumprido, tornem de imediato para eventual homologação de acordo de exoneração da pensão alimentícia. 3)
Decorrido sem cumprimento: a) corrija-se o cadastro processual para constar a filha Giovanna no polo passivo; b) expeça-se o
necessário para sua citação, observada a gratuidade deferida à fl. 32. Intime-se. - ADV: RUBENS MOREIRA DE SOUZA (OAB
339158/SP)
Processo 1003725-71.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.S.C. - A.G.N. e outro - Vistos.
DEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam
produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento
de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque
prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de
produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB 313562/SP), HEVELEM GUEMRA BORRIERO (OAB 402364/SP)
Processo 1003815-45.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C.S. - Vistos. Defiro o prazo
requerido as fls. retro. Intime-se. - ADV: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA (OAB 261803/SP)
Processo 1003919-08.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Guilherme Falcade de Souza - Lorena
Falcade de Souza - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, cujo é objeto é o indeferimento da
gratuidade. Intime-se. - ADV: CINTIA CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 390151/SP)
Processo 1004654-70.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.O. - - A.V.O.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade à autora. Anote-se. No mais, tendo em vista que não consta o nome do requerido na certidão de
nascimento da menor, providencie a autora a emenda à inicial para adequar a ação para investigação de paternidade cumulada
com alimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ALEX BARBOSA DA SILVA
(OAB 337509/SP)
Processo 1004655-55.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - Z.M.S.F. - Vistos. O requerimento preenche
os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência.
Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls. 01/04 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/04 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à
margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2010 2 00226 076 0066366-95) a necessária averbação de modo a
ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Custas e despesas processuais
nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o
trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: AMANDA LETÍCIA
FERNANDES DA SILVA (OAB 386587/SP), MARCELO DA SILVA (OAB 376159/SP)
Processo 1004660-77.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.C.O. - Vistos. A gratuidade deve ser
indeferida. Segundo o mestre MAURICIO VIDIGAL: ...prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o
custo do processo vier a impedir que o interessado tenho acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV, do art. 7º, da
Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer
desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício...
(...) ...À concessão do benefício basta alegação de impossibilidade de custeio da ação na defesa ampla de seus direitos, sem
exigência de demonstrar estado de miséria, segundo cristalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial. (JTJ, 200/214,
relator VASCONCELLOS PEREIRA). Não há critério bem definido para o reconhecimento da necessidade que autoriza a
concessão do benefício. Devem ser levados em conta os rendimentos do postulante, suas obrigações familiares, a possibilidade
de dispor de bens para suportar o custo do processo, sua ocupação, seu estado de saúde, a estimativa das despesas com a
lide e a própria natureza da ação ajuizada. (VIDIGAL. Maurício. Lei de Assistência Judiciária Interpretada. 1ª Edição. Editora
Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000 p. 13/14) No caso, não pode se dizer que a situação da parte se enquadra em receber
o benefício, já que seus rendimentos são incompatíveis e além disso contratou advogado particular, não tem dependentes,
sendo a demanda de baixo custo, sem a necessidade de prova complexa, oitivas de testemunhas, diligências complexas,
expedição de precatórias e outros atos processuais custosos. Logo, recolha-se as custas processuais no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo supra,
providencie o autor a juntada do documento pessoal da requerida (certidão de nascimento ou CPF), bem como a certidão de
trânsito em julgado da sentença que fixou a obrigação alimentar, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FABIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo