TJSP 06/05/2022 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
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Processo 0002273-59.2019.8.26.0236 (processo principal 1000952-40.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - L.M.B.C. - - F.G.B.C. - W.R.C. - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV:
GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP), JOSÉ ANTONIO GERETTO CALDAS (OAB 172232/SP), LUANA CAROLINE
SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 0002316-25.2021.8.26.0236 (processo principal 1002089-23.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.E.T.S. - - D.L.T. - Vistos. Fls.29/31: Intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o
pagamento do saldo remanescente,bem como as vincendas, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Dê-se ciência ao MP.
Intimem-se. - ADV: MATHEUS RODRIGO SCARPIN (OAB 300465/SP), INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/SP)
Processo 0002343-08.2021.8.26.0236 (processo principal 1001512-79.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Bordados Três Ane Ltda - Vistos. Expeça-se certidão de teor da decisão, nos termos do artigo 517 do CPC. Defiro a inclusão do
nome da executada junto ao SERASAJUD. Expeça-se o necessário. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e nada mais sendo
requerido, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0002939-60.2019.8.26.0236 (processo principal 1003270-93.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - L.G.A. - - V.G.A. - Decurso de prazo. Manifeste-se o requerente. - ADV: PAULO
EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
Processo 1000027-39.2020.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução I.O.S. - M.C.F.S. e outro - Vistos. Fl. 206: intime-se a parte autora para manifestação, apresentando o endereço para citação ou
requerendo pesquisas de praxe no nome da representante do menor. Fls. 204/205: quando da ocorrência do trânsito em julgado,
deverá a parte autora trazer comprovação aos presentes autos. Regularize, a z. serventia, o polo passivo da presente ação, nos
termos da decisão de fls. 191/192, incluindo o menor F.P.L.D.S, representado por sua genitora. Intimem-se. - ADV: WESLEY
NOVAIS ALVES FERREIRA (OAB 62975/BA), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1000119-80.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Francelino da Silva
- Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionista da Previdencia Social- Staben - Vistos. Antes de deliberar
acerca do valor dos honorários periciais, aguarde-se manifestação da perita (mensagem eletrônica nas fls. 137/138) sobre
a viabilidade de realização da prova com base nos documentos juntados nos autos (fl. 137/138). Após, conclusos. Intimemse. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), JULIANA JESSICA BRITTES (OAB 181091/RJ), BRUNO
AMADO SANTOS (OAB 449799/SP)
Processo 1000179-53.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edicarlos Pereira Lima
- Br Laboratorio de Analises Clinicas Ltda - - Sodré SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais LTDA - Vistos. Trata-se de
ação de indenização de responsabilidade civil por dano material e moral ajuizado por Edicarlos Pereira Lima em face de BR
Laboratório de Análises Clínicas e de Laboratório Morales Ltda (Laboratório Sodré). Sustenta que, em 28/11/2018, procurou a
primeira requerida para a realização de exame toxicológico e renovar sua CNH, que venceria em 04/12/2018. Coletou o material
no mesmo dia, cujo exame seria processado pelo segundo corréu. O resultado foi positivo para cocaína, o que inviabilizou o
exercício da profissão do autor. Realizou exame em outro laboratório, Caeptox, em 22/01/2019, que resultou negativo para
cocaína, assim como a contraprova, em 16/03/2019. Trabalhou perante as empresas Ipiranga Agroindustrial S/A e Ronccinholi
Transporte Ltda., onde fez os mesmos tipos de exame toxicológico de admissão e demissão, tendo os resultados ambos
negativos. Aponta que a detecção errônea das correqueridas trouxe prejuízos ao autor, razão pela qual requer danos morais
em cinquenta salários mínimos. Gratuidade processual deferida a fls. 43. Sodre SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda
contestou o feito (fls. 50/79). Arguiu sua ilegitimidade, eis que somente recolheu o material para análise, que era incumbência da
segunda corré. No mérito, defendeu o resultado do exame realizado pela segunda corré, que concluiu pela presença de cocaína
e seu metabólico benzoillecgonina, confirmado pela contraprova requerid apelo autor. Aponta que a ordem de serviço identificou
o autor em todas as etapas do protocolo do exame toxicológico, que, inclusive, contou com assinatura do autor. Em 22/01/2019,
55 após a primeira coleta, o autor fez novo exame, obtendo resultado negativo, sendo certo que, tecnicamente os exames não
são comparáveis. A anatomia do pelo é idêntica a do cabelo, ambas podendo ser evidenciadas na elucidativa estampa acima.
No entanto, suas fisiologias são diferentes, vez que o cabelo cresce constantemente (cerca de 1 cm/mês) e o pelo, depois
de um estirão de crescimento inicial, cresce muito pouco ou mesmo, tem paralisado o seu crescimento. Estas modificações
nos tamanhos dos pelos ou cabelos, o seu corte ou depilação, implicam numa sistemática modificativa do resultado, podendo
inclusive, num curto espaço de tempo, eliminar qualquer possibilidade de nova detecção em material re-coletado. No caso
do autor, de acordo com a cadeia de custódia, foram colhidos pelos do braço no exame feito pela Requerida e das pernas no
outro exame. No entanto, o decurso do prazo entre os exames, a diferença de material coletado e de metodologia analítica,
de per si, não permitem qualquer comparação, vez que não representam o mesmo período de análise. um novo exame não
invalida o resultado do exame anterior, sendo que a contraprova é o único exame tecnicamente correto para se servir de
comparação e esta confirmou a positividade. resultados totalmente distintos nos pelos/cabelos (material biológico) colhidos em
momentos diferentes, o que é perfeitamente aceitável (ambos corretos) no método analítico realizado. Requer improcedência
dos pedidos iniciais. Réplica a fls. 154/159. Especificação de provas a fls. 164/169 e 170/171. Br Laboratório de Análises
Clínicas Ltda contestou a fls. 172/183. Arguiu sua ilegitimidade de parte, eis que é apenas laboratório coletor. No mérito,
defendeu a regularidade dos exames, cujo resultado positivo foi confirmado na contraprova. Apontou que o autor acompanhou
todo o procedimento de coleta, assinando os envelopes. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica a fls. 203/209
(revelia da segunda contestante). Especificação de provas a fls. 213, 214/219. Esclarecimentos do autor a fls. 223/224 É o
relatório. Afasto a preliminar arguida, eis que se confunde com o mérito e será analisada oportunamente. Indefiro o pedido de
perícia, por ausência de material coletado no mesmo período que possa ser analisado. Considerando que o autor não desejou
produzir outras provas, encerro a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, em prazo legal e
sucessivo. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP), CARLOS PASQUAL
JUNIOR (OAB 275643/SP), MARIA AUXILIADORA VENDRAMINI MARTINS QUEIROZ (OAB 175968/SP)
Processo 1000182-76.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maurício Lucindo de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, MAURÍCIO LUCINDO DE OLIVEIRA move a presente em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pretendendo, em síntese, a condenação da autarquia ré a lhe conceder
benefício por incapacidade. A inicial menciona que o autor tem moléstias de origem ortopédica e os documentos carreados
aos autos são no mesmo sentido (fls. 43/50). Houve avaliação pericial (fls. 62/66). O INSS foi citado e contestou (fls. 72/79).
O autor se manifestou sobre o laudo e em réplica, reafirmando as doenças ortopédicas (fls. 88/94). A despeito do deferimento
da realização de nova perícia (fls. 120), é certo que a avaliação de outras moléstias ultrapassa os limites da lide, ditados pela
petição inicial. Ademais, ainda que o autor pudesse modificar o pedido, aditando a inicial, é certo que o INSS já se manifestou
contrariamente à inovação, nos termos do art. 329, II, do CPC (fls. 233/234), pelo que a nova avaliação por pneumologista é
impertinente (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesses termos, declaro encerrada a instrução. Desnecessária a comunicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º