Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2223

  1. Página inicial  > 
« 2223 »
TJSP 06/05/2022 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2223

do prazo concedido para fins de recolhimento das custas processuais pelos autores. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4.
INTIMEM-SE. - ADV: ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP), FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)
Processo 1003335-65.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Bancários - G.F. - B.F. - - I.U.S. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo
Civil. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos, a teor do disposto no art.
98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RENER DA SILVA AMANCIO
(OAB 230882/SP)
Processo 1003618-59.2019.8.26.0360 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.E.S.E.
- - T.H.S.E. - Vistos. Folha(s) 108: OFICIE-SE à empresa COBER CENTER COBERTURAS para informar qual a renda mensal
percebida pelo requerido, dados em epígrafe. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser
encaminhado pela parte exequente. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo
529, § 1º do CPC). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. Intime(m)-se. - ADV: SERGIO TADEU MACHADO REZENDE DE CARVALHO (OAB
52537/SP)
Processo 1003671-40.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcelo Adriano Santonio Diante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos de M.A.S. e o faço para: RECONHECER como tempo comum o período em que o autor prestou serviço miliar conhecido
como Tiro de Guerra, de 13/02/1995 a 03/12/1995; RECONHECER como especial o período laborado pela autora de 01/04/1996
a 30/09/2019, condenando o réu, caso o período reconhecido nesta sentença como especial implique na existência de tempo
suficiente ao benefício pleiteado, a conceder a aposentadoria especial à parte autora, nos termos da fundamentação, a partir da
data do laudo pericial (30/09/2021), respeitada a prescrição quinquenal, mais abono anual. Os valores em atraso deverão ser
pagos em parcela única, com observância da prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros
da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, respeitando-se a recente decisão
do STF no julgamento do Tema 810 sob repercussão geral). Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto
no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Todavia, arcará a autarquia pelos honorários periciais. Apesar do valor total da condenação
não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no
artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo. Havendo recurso de apelação, providencie a z. serventia o necessário para
a liberação dos honorários do perito nomeado, antes da remessa dos autos ao Tribunal competente. Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Processo 1500015-47.2021.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.D.C. - Oficie-se à VEC de
Mococa/SP encaminhando cópia do termo de fl. 184 para instruir o PEC Nº 0000469-67.2022.8.26.0360. Após, devolva-se o
processo ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE INÁCIO LUZIA (OAB 224648/SP)
Processo 1500055-92.2022.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - HAMILTON DONIZETTI
DA SILVA - I - RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o Réu MARCIO ROBERTO DA SILVA, Brasileiro,
Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 27675068, pai JOSE LAZARO DA SILVA, mãe MARIA BARBARA DA SILVA, Nascido/
Nascida em 17/02/1981, natural de Mococa - SP , com endereço à RUA JOSÉ EUGENIO FILHO, 150, PLANALTO VERDE,
RUA JOSÉ EUGENIO FILHO, Mococa - SP e CONTRA O Réu HAMILTON DONIZETTI DA SILVA, Brasileiro, Divorciado,
DESEMPREGADO(A), RG 19985941, pai PEDRO DA SILVA, mãe GENEROZA DA SILVA, Nascido/Nascida em 12/11/1959,
natural de Mococa - SP, com endereço à RUA LUIZ QUILICE, 310, COHAB II, RUA LUIZ QUILICE, Mococa - SP, dando-o(s) como
incurso(s) nas sanções cominadas ao dispositivo legal constante da denúncia (artigo 180, “caput”, do Código Penal). DEFIRO,
outrossim, os requerimentos constantes da cota retro do aludido Órgão, determinando que se diligencie para cumprimento.
II - Expeça-se MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para citação do(s) réu(s), para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões
de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 8 (oito), arrolar
testemunhas, tudo conforme os termos do artigo 396-A do CPP, devendo o Sr. Oficial de Justiça consignar em sua certidão do
ato se os réus tem defensor ou se desejam que lhes seja nomeado algum. III - Ressalto desde já que fica indeferida a oitiva em
audiência de testemunhas de mero antecedente do réu (art. 400, §1º, parte final, CPP), podendo a prova de antecedentes do réu
ser produzida pela juntada de declaração escrita (arts.231 e 232, do CPP). IV- INTIME-SE O DEFENSOR PARA APRESENTAÇÃO
DE DEFESA ESCRITA NO PRAZO DE 10 DIAS. Int. Dil. - ADV: JACQUELINE BERGAMIN DA SILVA (OAB 340072/SP)
Processo 1500164-60.2021.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JULIO CESAR INACIO
- Inicialmente, aponto que, neste momento, a análise judicial do caso deve se limitar a perquirir a respeito da regularidade (ou
não) da prisão. Nesse sentido, verifico que não houve ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão, não tendo o autuado
noticiado a ocorrência de maus tratos, lesão corporal ou tortura, o que é corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito
juntado (fl. 324). Por fim, observo que não há nos autos informação de que o autuado pertença a algum grupo de risco ou que
o local em que foi recolhido não tenha condições de fornecer atendimento médico adequado, em caso de necessidade. Diante
do exposto, mantenho a prisão do acusado, abaixo qualificado. Oficie-se à Cadeia Pública para ciência. - ADV: JACQUELINE
BERGAMIN DA SILVA (OAB 340072/SP)
Processo 1501388-16.2021.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCOS VINICIUS DA SILVA - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido da presente ação penal para CONDENAR o MARCUS VINICIUS DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco)
anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixadas em 1/30 do salário mínimo em vigor, e regime prisional
inicial fechado, por incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. DEIXO
de aplicar o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 12.736/12, por entender faltar
elementos de cunho subjetivo para a análise do benefício neste momento processual, sendo o juízo das execuções competente
detentor de maiores elementos. Autorizo a incineração da substância entorpecente, guardando-se apenas o suficiente para
eventual contraprova. Transitado em julgado: A) EXPEÇA-SE guia de execução e formem-se os autos de execução de pena,
arquivando-se os presentes autos de processo-crime; B) OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral por conta da
suspensão dos direitos políticos do apenado, conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e na Súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo