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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2302

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2302

resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP)
Processo 1007183-23.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ivani Dias Martins - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a medida de urgência deve ser deferida, sem prejuízo, evidentemente, de
reavaliação quando da análise do mérito da causa. Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para
determinar que a parte requerida proceda no prazo de 48h00 a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo do
SERASA e SCPC, até ulterior deliberação, tão somente no que se refere ao título descrito na inicial, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00 pelo prazo de trinta dias, em caso de descumprimento desta medida. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento
desta medida judicial. Devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão. Para
maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais
considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que
o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória
que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida
defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1007425-79.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Associação dos Condôminos do
Mogi Shopping Center - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código
de Processo Civil), através de mandado. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos
pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s)
executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu
atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço,
para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos
artigos 828 a 835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1007439-68.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rogério Arjone e
outros - Paulo Rodrigo Alves dos Santos - - Helio Ferreira da Silva - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às folhas 428/429. Aguarde-se o cumprimento do acordo com oportuna
manifestação das partes. Int. - ADV: HAILA SHELI DE CASTRO LESSA OLIVEIRA (OAB 337798/SP), GIOVANI MARIA DE
OLIVEIRA (OAB 292600/SP), WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (OAB 411231/SP)
Processo 1007495-96.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pela
autora às fls. 64/65, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a medida liminarmente deferida. Eventuais custas remanescentes pelo autor.
Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007893-43.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Omni S/A Financiamento e Investimento ajuizou ação, em rito especial, contra Duilio
Antonio Almino Francisco, pretendendo a consolidação da posse e propriedade, com a busca e apreensão do veículo descrito
na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das dívidas ligadas ao financiamento garantido por alienação fiduciária do
veículo em questão. Juntou procuração e documentos (03/29). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a ação
não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos. Com efeito, tratando-se de dívida garantida por alienação fiduciária,
a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte devedora, sendo a
mora comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento. Ocorre que a
carta de notificação juntada aos autos não foi entregue no endereço constante do contrato celebrado entre as partes, tendo
sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do destinatário (fls. 19/20) inválida, portanto, para fins de comprovação
da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo: Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão.
Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Desnecessidade de ordem de aditamento. Regular notificação que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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