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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2591

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 2591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2591

o montante da obrigação em execução. Após, dê-se ciência às partes acerca da penhora. 2- Ante a certidão extraída do site
do TJ de fls. 819/820, observa-se que houve a interposição de Recurso especial para o E. STJ. Assim, informe a Executada o
andamento do Agravo de Instrumento nº 2259275-32.2018.8.26.0000, no prazo de 10 dias. 3- Int. - ADV: REGINALDO MARTINS
DE ASSIS JUNIOR (OAB 115693/SP), JOSE FELICIO CELESTRINO (OAB 333958/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB
157069/SP)
Processo 1000007-03.2021.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.A.M. - J.F.A.P. - Vistos. Ciência
às partes do retorno dos autos do Tribunal. HOMOLOGO, para que produza os legais efeitos de direito, o acordo celebrado
pelas partes às fls. 233/235 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão, feito nº 1000007-03.2021.8.26.0369, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo
Civil. Consigno que as partes podem transigir em qualquer fase do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Certifique-se o trânsito em
julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: LÓY ANDERSSON DOS SANTOS
(OAB 271781/SP), ALINE CRISTINA VERGINIO (OAB 322296/SP)
Processo 1000442-40.2022.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SICOOB COCREDCOOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - REPUBLICAÇÃO da decisão de fls. 52/53, após regularização
no sistema saj (procurador da exequente): “Vistos. 1- Fls.43/48: Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos
e dou-lhes provimento. De fato, na publicação do despacho de p.36 não constou corretamente o nome da sociedade
advocatícia destinatária da publicação, conforme requerido na inicia. Assim, declaro nula a sentença de fl. 40 para determinar
o prosseguimento da execução, devendo a serventia regularizar o cadastro dos causídicos da autora para futuras publicações.
Observe-se. 2- Recebo a petição de fl.43/48 como aditamento à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3- Int.”. - ADV: BISSON,
BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000466-39.2020.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizia Aparecida Poloni - Lucas Wagner Ribeiro
da Silva - Vistos. 1- Fls. 208 e 209: Ciente. Cumpra-se a sentença, expedindo-se os alvarás de levantamento. 2- Providenciem
os herdeiros o recolhimento das custas calculadas a fls. 203 - no valor de R$ 1.005,92 para cada parte, sendo o herdeiro Lucas
beneficiário da justiça gratuita, bem como R$49,50 relativo a expedição do Formal de Partilha, no prazo de 10 dias, sob pena de
inscrição. 3- Int. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), KARIM SAMRA (OAB 204949/SP)
Processo 1000834-87.2016.8.26.0369 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.F.B. - A.F.B. - Lance Consultoria Em Alienações
Judiciais Eletrônicas Ltda - Lance Judicial - Vistos. Fls. 715/716: Defiro. Expeça-se o necessário, conforme requerido pelo
credor. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP),
JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP), JOAO CARLOS PERES FILHO (OAB 383308/SP)
Processo 1000861-60.2022.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.S.M. - - R.J.M. - Vistos. 1- Recebo o
documento de fls. 25 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Os requerentes, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Divórcio
Consensual, requerendo a homologação do acordo de dissolução do casamento. Alegam que dessa união tiveram dois filhos
menores, os quais permanecerão sob a guarda da genitora; cabendo ao pai o direito de visitá-los, de forma livre, desde que
em horários compatíveis, pré-avisando a mãe sempre; no diz respeito às férias escolares, feriados prolongados e datas
comemorativas, os requerentes acordarão previamente com quem os menores ficarão durante os referidos períodos; que o pai
contribuirá mensalmente, em favor dos filhos, com a importância de 33,33% (trinta e três inteiro e trinta e três centésimos por
cento) do salário mínimo em caso de desemprego, e, em caso de trabalho com carteira assinada ou obtenção de rendimentos
fixos, em 1/2 (meio) salário mínimo vigente, com incidência sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, mediante
depósito em conta da cônjuge Danielle, sob nº 7041-6, agência 6904-3, Banco do Brasil, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de
referência do salário. As partes não possuem bens a partilhar e renunciam assistência mútua. Juntaram os documentos de fls.
05/13. Pelo Ministério Público foi dito que não se opunha à homologação do acordo (fls. 18). É o relatório. DECIDO. A petição
inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido de ver rompido
definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal
da separação de fato, nem se admite discussão a respeito de culpa. As partes querem se divorciar, e o Estado deve atender tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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