TJSP 06/05/2022 - Pág. 2596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
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ordem. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem atendimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de nova
conclusão (CPC, art. 485, I e N.S.C.G.J., cap. III, 124), com as nossas homenagens e anotações de estilo. Intime-se. - ADV:
ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 1001026-10.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luzia Partezani
Sant’ana - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Tarjando-se. Sendo a
parte Ré pessoa jurídica, emende o autor a inicial, juntando aos autos cópia da ficha cadastral da Junta Comercial atualizada
das empresas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO
(OAB 214784/SP)
Processo 1001059-10.2016.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Fundação Pio Xii - Hospital de
Câncer de Barretos - Amélio Caverzan - Vistos. Melhor analisando, observa-se que a parte executada está representada por
advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio da Defensoria Publica/OAB-SP, nos autos do processo de conhecimento. Portanto, o
executado deve ser intimado da penhora de valores de fls. 172/173, pessoalmente e não na pessoa de seu advogado. Assim,
para fins de regularização processual, torno sem efeito a certidão de fls. 183 e determino a intimação pessoal do executado, por
mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar,
nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Intime-se. - ADV: DRIELLI CRISTINA LOPES DOS SANTOS (OAB 390872/SP), PATRICIA
LUGATI FEDOZI PADOVEZI (OAB 159521/SP)
Processo 1500202-36.2021.8.26.0334 (apensado ao processo 1500132-19.2021.8.26.0334) - Pedido de Busca e Apreensão
Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.M.S. - Vistos. I Aguarde-se o julgamento dos autos principais nº 150013219.2021.8.26.0334. Int. - ADV: MARCIO PIRES DA FONSECA (OAB 119192/SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB
356690/SP), JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP)
Processo 1500227-41.2021.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - WEVERTON CLEITON
DE SOUZA FERREIRA - Vistos. Cumpra a serventia a determinação de fls. 269, intimando-se o defensor dativo do réu (fls. 102),
do Venerando Acórdão, bem como do prazo para eventuais embargos ou recursos. Não havendo recurso e com o trânsito em
julgado, comuniquem-se o Egrégio Tribunal de Justiça. Expeça-se certidão de honorários em nome do D. advogado dativo, no
grau máximo permitido pela tabela de regência. Oportunamente, expeça-se o necessário e procedam-se as anotações de praxe.
Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP)
Processo 1501558-70.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIA
LUCIA DIAS - - MARCIO CESAR IDALGO - Vistos. I Homologo à renuncia ofertada as fls. 414 em seus regulares efeitos. II
Certifique-se à Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 335/342 para a Defesa do réu MÁRCIO CÉSAR IDALGO. III
Arbitro os honorários advocatícios à Defensora Dativa indicada as fls. 206, no grau máximo permitido pelo convênio Defensoria/
OAB, expedindo-se à competente certidão. IV - Após, em virtude dos recursos impetrados as fls. 348/353 e 361/367, bem como
das contrarrazões juntadas as fls. 385/388, 398/401 e 402/407, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Int. - ADV: IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO (OAB 282124/SP), ALINE
ISIDORO FERREIRA DA COSTA (OAB 453061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2022
Processo 1000057-05.2016.8.26.0369 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - D.A.S.M.M. - Vistos. Melhor analisando os autos, observo que no extrato de fls. 139/142
consta que o valor apreendido junto ao Banco Santander S/A foi desbloqueado, sendo transferido apenas o valor encontrado
junto ao Banco do Brasil S/A (R$ 1.134,57), o qual satisfaz integralmente o débito executado nestes autos. Assim, providencie
a Serventia consulta junto ao Portal de Custas e/ou Banco do Brasil acerca dos valores efetivamente transferidos para conta
judicial vinculada ao presente feito, certificando-se. Após, voltem. Int. - ADV: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB
310743/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 1000401-73.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Cristina Borges
- Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, o fazendo para declarar inexigível o débito mencionado na inicial (item a de pag. 14 e pag.
22), em razão da consumação da prescrição da obrigação, determinando a baixa da anotação constante da plataforma digital
do Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária
em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo das demais medidas pertinentes à observância do comando judicial.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela
prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em
julgado (art. 85, § 16, do NCPC). Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito
com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO (OAB
455006/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000403-43.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Cristina
Borges - Mgw Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiro Ltda. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, o fazendo para declarar inexigível o débito mencionado na inicial (item a de pag. 13 e pag.
21), em razão da consumação da prescrição da obrigação, determinando a baixa da anotação constante da plataforma digital
do Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária
em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo das demais medidas pertinentes à observância do comando judicial.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela
prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em
julgado (art. 85, § 16, do NCPC). Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito
com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB
131921/SP), LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO (OAB 455006/SP)
Processo 1000677-41.2021.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECÚNIA S/A - Aricelio Antonio da Silva - Diante do exposto, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ficando
revogada a liminar de p. 41. Outrossim, com fundamento na inteligência do artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, imponho
à autora a obrigação de pagar à parte requerida multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente
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