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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2816

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

2816

com resolução de mérito. Sem custas, pela isenção legal. Honorários advocatícios na forma pactuada. Ante o desinteresse
recursal, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Arquive-se o presente processo digital, com baixa, lançando a data do trânsito em julgado (04 de maio de 2022) no sistema
SAJ, sendo que havendo descumprimento do acordo deverá a parte credora instaurar o incidente de cumprimento de sentença
digital, instruindo-o com cópia desta sentença, a qual serviu como trânsito em julgado; cópia do acordo homologado; planilha
do cálculo na forma do artigo 524 do CPC; e procurações outorgadas pelas partes aos patronos que atuaram nesta demanda;
quando da instauração do cumprimento de sentença deverá cadastrar as partes e os patronos respectivos. Caso alguma parte
não tenha patrono, quando da instauração do cumprimento de sentença deverá a parte credora recolher a taxa correspondente
para intimação postal ou por diligência do Oficial de Justiça ou deverá comprovar o deferimento da gratuidade processual. P. I. e
Cumpra-se. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), RICARDO LELIS LOPES (OAB 262155/SP)
Processo 1000619-93.2022.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.L.L. - R.S.L. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo
o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo, com
resolução de mérito. Sem custas, pela isenção legal. Honorários advocatícios na forma pactuada. Ao patrono nomeado, arbitro
os honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Traga a parte
autora os dados da conta bancária (fl. 41). Com a chegada, expeça-se o ofício à empregadora para desconto e encaminhe-se
via e-mail. Ante o desinteresse recursal, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada
em julgado na presente data. Arquive-se o presente processo digital, com baixa, lançando a data do trânsito em julgado (04 de
maio de 2022) no sistema SAJ, sendo que havendo descumprimento do acordo deverá a parte credora instaurar o incidente
de cumprimento de sentença digital, instruindo-o com cópia desta sentença, a qual serviu como trânsito em julgado; cópia do
acordo homologado; planilha do cálculo na forma do artigo 524 do CPC; e procurações outorgadas pelas partes aos patronos
que atuaram nesta demanda; quando da instauração do cumprimento de sentença deverá cadastrar as partes e os patronos
respectivos. Caso alguma parte não tenha patrono, quando da instauração do cumprimento de sentença deverá a parte credora
recolher a taxa correspondente para intimação postal ou por diligência do Oficial de Justiça ou deverá comprovar o deferimento
da gratuidade processual. P. I. e Cumpra-se. - ADV: LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB 327107/SP), LUCAS ANTUNES MEIRA
(OAB 406033/SP)
Processo 1000650-84.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luis Henrique Silvério - RSA Multimarcas - - Eduardo Barros Villa - Vistos. Fl. 462 (resposta ofício): Ciência às partes, com
possibilidade de manifestação, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB
302408/SP), BRUNO ALVES MACHADO (OAB 410612/SP), ARTHUR MACHADO DE SOUSA PROENÇA (OAB 409648/SP),
GUILHERME ANTUNES (OAB 342443/SP), ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ (OAB 305002/SP)
Processo 1000669-22.2022.8.26.0404 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Nilda
de Souza Rodrigues - Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal pertinente (art.487, inciso I, do Código de
Processo Civil) e não existindo óbice jurídico, com necessidade de provimento judicial, julgo procedente a pretensão (alvará
judicial). Expeça-se o alvará na forma postulada na inicial (fls. 03, itens ‘a’, ‘b’,’c’), para autorizar a Curadora da requerente
a proceder ao levantamento dos valores indicados da conta informada no extrato de fl. 22 junto à Caixa Econômica Federal.
Prestação de contas no prazo de 60 dias (fl. 32). Decorrido o prazo ou prestada as contas, vista ao MP. Sem custas.
Oportunamente, ao arquivo. P.I. e Cumpra-se. - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), BRUNA CALDEIRA
DE SOUZA FALCÃO (OAB 466458/SP)
Processo 1000720-33.2022.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.M. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Ante a insuficiência de elementos concretos de prova para a aferição
da situação (necessidade e capacidade), fixo os alimentos provisórios no montante de meio (1/2) salário mínimo vigente à
época do pagamento, correspondente hoje a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), devidos a partir da citação (artigo 4º da Lei
5.478/68). 2. Designo audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 14 de junho de 2022, às 9 horas, que será realizada por
videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CGJ
nº 284/2020, junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à
AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA - SP. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.1 Providencie o patrono
da parte autora, no prazo de 5 dias, seus respectivos endereços de e-mail e telefone para eventual contato WhatsApp, para
possibilitar o envio de link para participação do ato. O link será enviado posteriormente, assim como manual de participação
em audiências virtuais, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. 4.2 Friso que a audiência por
videoconferência, neste momento de potencialidade lesiva da COVID-19, é a regra, observando-se as diretrizes apontadas
pelos Provimentos CSM nºs 2564/20, 2566/20 e 2567/20, notadamente o artigo 26 e seguintes do Provimento CSM nº 2564/20,
que disciplina os atos judiciais. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da
parte autora ou seu representante legal, sem justificativa plausível, acarretará a extinção e arquivamento do processo (artigo 7º
da Lei nº 5.478/68). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento
de seu constituinte/nomeado à audiência, independentemente de intimação, advertindo que ‘a ausência da parte autora ou
seu representante legal, sem justificativa plausível, acarretará a extinção e arquivamento do processo (artigo 7º da Lei nº
5.478/68).” 8. Intime-se, ainda, o requerido para apresentar seus seis últimos comprovantes de salário percebidos junto à sua
empregadora,caso possua vínculo empregatício, em audiência. 9. Fl. 07, item 5: Oficie-se ao empregador do executado para a
remessa a este juízo de cópia dos holerites de pagamento (comprovante de recebimento de valores) dos últimos três meses, no
prazo de 10 dias. 10. Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos
pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente
ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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