TJSP 06/05/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
2893
porquanto não lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado, da narração dos fatos decorre logicamente
a conclusão e não formulou o autor pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial se
presentes, ex vi do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva
aventada pelo corréu ANTONIO CARLOS PEREIRA SILVA, uma vez que a legitimação processual é fruto de uma relação de
pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito de interesses (TJSP; Apelação Cível
0002434-68.2015.8.26.0120; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido
Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017) e deve ser aferida a partir de juízo hipotético
com dados da inicial (teoria da asserção) (TJSP; Apelação Cível 0020461-86.2014.8.26.0071; Relator (a): Carlos Alberto de
Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data
de Registro: 14/02/2017). Portanto, contatando-se referida parte como locatária no contrato de locação que se consubstancia
em causa de pedir próxima (fls. 06/11) e sendo o vício de consentimento aventado questão de mérito, é forçoso reconhecer sua
legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 5. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim
como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. 6. Controvertem
as partes a respeito (i) da validade da contratação, (ii) a existência de vício de consentimento de ANTONIO CARLOS PEREIRA
SILVA e (iii) sua responsabilidade pelos débitos locatícios. 7. Para que sejam dirimidas as questões de fato apontadas nos itens
supra indicados, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes, na oitiva de testemunhas,
notadamente do representante legal da imobiliária que intermediou a locação, de Rita de Cássia Pinho dos Santos e de Rodrigo
Pinho dos Santos. 7.2. Quanto à produção de prova documental requerida, defiro apenas o depósito, em cartório, do contrato
original de locação, indeferindo os depois requerimentos do Autor (fls. 236) e do Réu (fls. 260/264), uma vez que os documentos
informações pretendidos são inúteis ao deslinde da causa. 7.3. Isso porque a data e os dados utilizados para abertura de
ficha para reconhecimento de firma do Requerido são irrelevantes, já que este afirma que a assinatura é sua; já o termo de
vistoria do imóvel poderia servir como prova de avarias ao imóvel, porém tal questão não foi controvertida pela contestação
apresentada; os dados do Réu mantidos junto à imobiliária também são irrelevantes, já que constam no contrato de locação e
o próprio Requerido afirma que os disponibilizou, porém, para figurar como testemunha e não como locatário; os comprovantes
de pagamento dos locativos e a titularidade das contas de consumo, outrossim, não possuem relevância para o julgamento
do mérito, já que, se houve pagamento de valores por terceiros, em benefício do Requerido, isso não afasta a sua condição
de locatário. 8. Destarte, providencie a Zelosa Serventia Judicial a designação de audiência virtual de instrução e julgamento,
intimando as partes em seguida para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, além daquelas
acima mencionadas, competindo ao Douto Patrono da parte que as arrolar, a intimação para comparecimento à audiência, por
carta, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. 9. Em nome da celeridade e economia processual, as partes serão
intimadas por intermédio de seus Doutos Patronos, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 10. Defiro o prazo de 15
(quinze) dias úteis para que o Autor deposite em cartório o instrumento contratual original de locação, sob pena de busca e
apreensão. Depositado, intime-se o Réu a se manifestar no mesmo prazo. 11. O ônus probatório será aquele determinado pelos
incisos do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, recai sobre a parte autora a carga probatória de demonstrar
os fatos constitutivos controversos do direito aventado e à parte ré os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. - ADV:
GEOVANA GOMES MENDES (OAB 434528/SP), GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 1010864-63.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Roberto Natanael Ferreira - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es)
juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2020/2021), de modo completo (não sendo suficiente apenas
parte da declaração), nomeando referida pasta como “documentos sigilosos”, OU comprovar sua condição de isenção por meio
de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita
Federal”), que poderá ser obtida pelo link “Consulta Restituição” referente ao exercício 2021: http://servicos.receita.fazenda.
gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da
gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado e
da(s) taxa(s) para citação via postal. Intime-se. - ADV: JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP)
Processo 1012121-65.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Carlos Rezende - Vistos. P. 217: Defiro
a citação dos réus por edital. Providencie o autor a juntada da minuta do edital de citação, no prazo de 10 dias, para conferência
da serventia. Com a providência, providencie a serventia o necessário para publicação do edital, intimando-se o interessado
para o recolhimento da taxa devida. Intime-se. - ADV: ANDREA BOOS (OAB 181311/SP)
Processo 1017854-41.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escola de Ensino
Fundamental São Gabriel Ltda. - Vistos. P. 142: Presumida a intimação do executado (p. 137), decorrido o prazo de impugnação,
defiro o levantamento do valor às pp. 109/111 (R$ 3.992,48) em favor da exequente. Providencie a serventia a transferência
do valor às pp. 109/111 para conta judicial vinculada ao processo, e após, a transferência eletrônica em favor da exequente.
Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da
execução. Intime-se. - ADV: ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP), GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB
296441/SP)
Processo 1018335-04.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alice Peruzzi de Oliveira - Carlos
Stephano de Oliveira - Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020,tendo-se em vista a decisão de pp.241/244,
designo audiência de instrução, por videoconferência, para o dia 07/06/2022, às 14h00. I. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão
as partes: (a) indicar o rolde testemunhas(mesmo que já tenha apresentado o rol anteriormente)devidamente qualificada
(nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número de identidade, endereço completo de residência ou do local
de trabalho, e-mail e telefone celular), sob pena de preclusão.Caso alguma testemunha não possua condições técnicas de
participar da videoconferência, deverá a parte explicar a situaçãoem concreto, bem como justificar a pertinência da oitiva da
referida testemunha. (b) indicar ose-mailse telefones celulares atualizados(das partes, advogados e testemunhas)para envio
do link de acesso à videoconferência, bem como promover a juntadaaos autos cópia do documento de identidade das partes
e testemunhas, bem como da carteira da OAB, com o fito de agilizar o ato. As partes deverão providenciar o comparecimento
de suas testemunhas ao ato, independente de comunicação deste Juízo, salvo requerimento expresso e justificado para a
intimação no prazo de5dias. II. Orientações gerais. A audiênciaserá realizadapor videoconferência, sendo necessário que os
participantes tenham acesso àcomputador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular,comacesso
à internet e ao aplicativo MicrosoftTeams(que é gratuito). Todosos participantesdeverãoter em mãosumdocumento de
identificação com foto (ex.:RG, CNH, carteira da OAB,etc). É recomendável que desde já as partes, advogados e testemunhas
acessem a reunião virtual no endereço abaixo para testar o acesso,e ingressem na sala virtual com pelo menos 15 minutos de
antecedência para a qualificação. Para acesso pelo aparelho celular é necessário baixar o app MicrosoftTeams, o que deve
ser feito combastanteantecedência, pois pode ser um processo um pouco demorado. Durantea instalação,será solicitado que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º