TJSP 06/05/2022 - Pág. 3012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
3012
LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANA KARLA DE MELO (OAB 423421/SP)
Processo 1005801-82.2021.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruno Botelho - Benedito Botelho Pinto FRANCELINA DE SOUZA PAIXÃO - Republicação: Teor do ato: Trata-se de inventários dos bens deixados por Benedito Botelho
Pinto que era divorciado (fls. 13) e vivia em união estável com Francelina de Souza Paixão, divorciada, conforme se verifica
da escritura pública de fls. 63/64. Sobre as primeiras declarações apresentadas a fls. 21/27 observo que contém algumas
inconsistências, que deverão ser retificadas: - não foi nomeado e qualificado o cônjuge do herdeiro filho Bruno Botelho e não
foi consignado o regime de bens do casamento; - não foi declarado o valor venal dos imóveis; - o número de cadastro do imóvel
informado no item 5.3 não corresponde aos números das certidões apresentadas a fls. 40/41; - o valor atribuído ao monte
partilhável deverá corresponder ao valor total atribuído aos bens pertencentes ao autor da herança, ao qual corresponderá,
inclusive, o valor da causa. Quanto aos documentos que instruem as primeiras declarações, observo que faltantes: - as certidões
civis dos herdeiros Bruno e Vilma bem como da companheira Francelina; - a certidão de valor venal do imóvel cadastrado sob
nº 7.02.11.03.0005.0123.00 (item 5.3). - as certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Federal, Estadual e Municipal
e a certidão relativa à existência de testamento. Nesse contexto, aguarde-se apresentação de petição de rerratificação das
declarações e a apresentação dos documentos faltantes, no prazo de dez dias. Pedido de alvará de fls. 65/68: primeiramente,
diga a Fazenda Estadual, no prazo de dez dias. Providencie o inventariante o protocolo da ITCMD na repartição fiscal,
comprovando-se nos autos, com cópia das declarações prestadas perante o fisco. No prazo de dez dias, compareça em cartório
o inventariante para a assinatura do termo de compromisso. Aguarde-se por trinta dias. Se inerte, intime- se pessoalmente
para dar impulso processual ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, III, CPC). Intime-se. - ADV:
VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2022
Processo 0000012-56.2020.8.26.0408/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Marisa Seixas Zerbini Florencio Comprove a executada, em 15 (quinze) dias, o pagamento do RPV, sob pena de sequestro do valor requisitado, devidamente
corrigido. Int. - ADV: MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO (OAB 103620/SP)
Processo 0000255-34.2019.8.26.0408 (processo principal 1005273-58.2015.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - JOSÉ MIGUEL - - Vera Lúcia dos Reis - - Adriano Manoel - - Alessandra Manoel - - Sebastiana Lúcio de Jesus
e outros - Espólio de José Antonio Mella - - LUIZ ANTONIO DE SOUZA MELLA e outros - Tendo em vista a divergência nos
cálculos apresentados, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, nos termos da sentença proferida. Após, digam as partes
e voltem-me para decisão. Int. - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP), BENEDITO APARECIDO LOPES
COUTO (OAB 273989/SP), JOYCE DE VECCHI BARBIERI RONCHI (OAB 343352/SP)
Processo 0000832-80.2017.8.26.0408 (processo principal 0010827-35.2008.8.26.0408) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - A.T.N.K. - José Ricardo Dabus Abucham - Pedrasa Pedreiras Reunidas Saldanha Ltda - Diante do exposto,
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte devedora e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO nos termos da
fundamentação supra. Mantida no mais a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Acrescento a decisão de folhas
146/148 que, decorrido o prazo para eventual agravo de instrumento, o valor referente a penhora deverá ser encaminhado
para o processo 1003883-19.2016.8.260408, até o limite da penhora realizada no rosto dos autos, excluídos os honorários do
advogado da parte exequente, conforme decisão. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE (OAB
124382/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), GERALDO RIBEIRO ABUJAMRA NETTO (OAB 269879/
SP)
Processo 0002385-94.2019.8.26.0408 (processo principal 1001320-52.2016.8.26.0408) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Km Empreendimentos Imobiliários Ltda - Lauloc Locações de Equipamentos para Costrução Ltda - - H.b.f.
Construcões e Incorporações Ltda - - Heraldo Battistetti Furlanetto - Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por KM
Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Lauloc Locações de Equipamentos para Construção Ltda e outros Sobreveio
decisão às fls. 624/626 acolhendo a impugnando para reconhecer o excesso de execução, fixando como valor correto o de R$
20,000,00. Dessa decisão a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls.
644/652), bem como foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pela parte exequente. Às fls. 666/669, a parte
exequente apresentou novo cálculo, requerendo o seu pagamento. Às fls. 673/674,a parte executada discordou do cálculo
apresentado, alegando excesso. Às fls. 682/683 houve nova manifestação do exequente. É a síntese. DECIDO. Analisando
os cálculos, verifico que ambos estão incorretos. Vejamos: No cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 669 o erro
consiste em aplicar o percentual de 10% dos honorários sobre o total encontrado (R$ 42.136,15), quando deve ser aplicado
sobre o débito ( R$ 36.129,79 + R$ 587,20 + 15% de honorários de sucumbência ), sem incluir a multa aplicada pelo artigo
523, par. 1º, do CPC. No cálculo apresentado às fls. 674, o executado aplica a porcentagem de 25% sobre o débito, a titulo de
honorários quando deveria aplica 15% sobre o débito e encontrado este, aplicar os 10% referente os honorários previstos no
artigo 523, par. 1º, do CPC. Deixou de aplicar a multa de 10% sobre o débito, prevista no artigo 523, par. 1º, do CPC Portanto, a
base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, o débito, consistente este nas custas processuais
e honorários sucumbenciais do processo principal, sem inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação ( artigo
523, par. 1º, do CPC). Dessa forma, o cálculo correto é o seguinte: Débito perseguido pelo autor em 1º/08/2021 = R$ 36.129,79
( débito principal) + R$ 587,20 ( reembolso de custas) + 15% de sucumbência (R$ 5.507,53) = TOTAL R$ 42.224,52) . Tendo
em vista que os exequentes não efetuaram o pagamento total do débito, mas apenas parcial no valor de R$ 1.770,32, este
valor deve ser descontado do valor perseguido para aplicação da pena de multa e honorários previstos no artigo 523, par. 1º,
do CPC. Assim, tem-se: R$ 42.224,52 (débito) R$ 1.770,32 (valor pago) = R$ 40.454,20. Sobre esse valor aplica-se a multa
de 10% , ou seja, R$ 4.045,42 e mais R$ 4.045,42 a titulo de honorários, nos termos do artigo 523, par. 1º, CPC. Portanto, o
débito resulta no valor de R$ 48.545,04 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco Reais e quatro Centavos). Ante o
exposto, confirmo a dívida perseguida no valor de R$ 48.545,04 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco Reais e
quatro Centavos), atualizada até 01/08/2021, a qual deverá ser atualizada por ocasião de seu pagamento. Decorrido o prazo
para eventual recurso, diga a exequente o que de direito, em 15 dias. P.I - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP),
MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
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