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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 3314

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

3314

realizado a cirurgia acima no autor (a), certificando-se o cartório, proceda o imediato sequestro do valor supra, expedindo-se
MLE ao autor, que deverá apresentar o formulário exigido pelo provimento em vigor Em prosseguimento, cite(m)-se a(s) ré(s)
para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá constar do ato citatório,
ainda, a advertência à requerida de que o prazo para contestar será contado emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18,
que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo
Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias
úteis”). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 Fica
a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na
própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado
nº 76, do FONAJEF; 4 A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente
com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor;
6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao(à) Diretor(a) do Órgão responsável pelo cumprimento da ordem. Int. - ADV:
DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB 289684/SP)
Processo 1002686-56.2017.8.26.0032/121 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Carlos Riberto Vidal
- Vistos. Inclua-se no cadastro como terceiro interessado e credor sub-rogado a empresa ZETA SISTEMA DE ENSINO DE
PROMISSÃO S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ nº 03.463.773/0001-00, com sede à Rua Dr.
Gomes Neto, 322, Centro, na cidade e comarca de Promissão/SP. Expeça-se MLE ao credor acima (Zeta Sistema), devendo a
mesma apresentar o respectivo formulário exigido pelo provimento em vigor. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para
providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente lançando-se o código
61.615 Int. - ADV: RAFAEL FONSECA JESUINO (OAB 380117/SP)
Processo 1002791-03.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Rafael José
Gouvêia Lopes - Vistos. Primeiramente, deverá o autor, nos termos do Comunicado nº 508/18 - Processo CPA - 2018/42599,
publicado no DOJ do dia 21/03/18, providenciar a retificação no cadastro processual para constar os dados corretos da ré, ou
seja: ESTADO DE SÃO PAULO; endereço na Rua Marechal Deodoro, nº 600, Centro; CEP: 16.010-301; Araçatuba-SP; CNPJ.
nº 46.379.400/0001-50.Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau
gt Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
Sem prejuízo, emende o autor a inicial: a) apresentando pedido expresso do valor reclamado das diferenças, mês a mês,
devidamente quantificado e com demonstrativo de cálculo; b) juntando todos os holerites que foram usadas para parâmetro do
cálculo.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial:Neste sentido:Enunciado 3 do FOJESP: “A petição inicial,
sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que
respaldem o cálculo”. Intime-se - ADV: LARISSA DE MOURA DIAS (OAB 324035/SP)
Processo 1002829-15.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - Edson
Inocente - Vistos. Com o julgamento do Recurso Especial no 1.657.156, relativo ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça,
restou decidido que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, firmando-se a seguinte tese: A concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro
na ANVISA do medicamento. HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS da alteração no interesse social e no da segurança
jurídica:Trata-se da questão referente aos processos em curso que não atendem aos critérios acima descritos porquanto estão
sendo definidos somente neste recurso repetitivo, no sentido de queos critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos
para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do referido julgamento:JULGADO: 25.4.2018. Pois bem. O
presente feito foi distribuído em 02/05/2022. Assim, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora emenda à inicial, atendendo
aos requisitos acima elencados, sob os ítens “ii” e “iii”, pois só cumpriu o ítem “i”. Outrossim, deverá o autor juntar aos autos o
orçamento do custo total para o tratamento pleiteado, pois em caso de concessão de liminar e não cumprimento pela ré, será
sequestrado o valor constante desse orçamento. Prazo de 10 dias, sob as penas da lei. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI
(OAB 166532/SP)
Processo 1002874-19.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perda de Prazo de Matrícula
- Renato Garcia de Carvalho - Vistos, Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano e ainda o
risco ao resultado útil do processo, que estão corroborados pela documentação juntada. Não há risco de irreversibilidade da
medida. Por tal motivo, DEFIRO a tutela provisória de urgência, pleiteada nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar
que a ré: a) autorize o autor a efetivar a sua matrícula no Cursos de Formação de Examinador de Trânsito, Diretor Geral e ou
de Ensino, permitindo que o mesmo possa matricular-se, frequentar e emitir sua credencial e certificados junto ao DETRAN, em
curso ministrado em Empresas Credenciadas pelo Próprio DETRAN, bem como exercer a sobredita atividade para tal mister,
tudo conforme narrado na inicial, e até julgamento do mérito da presente lide, sob as penas da lei. Expeça o necessário, com
urgência. Havendo oferecimento de contestação, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Caso contrário, voltem
conclusos. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência à ré, de que o prazo legal de 30 dias para contestar, será contado
emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem
de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de
recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos
do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em
pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela ré não induz
a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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