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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 3318

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 3318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

3318

Brasil nº 2900106257858. Intimada a parte autora sobre o pedido, requereu a levantamento da importância, alegando que houve
o depósito do valor incontroverso de R$ 447,33 , sendo determinado o depósito do valor controverso de R$ 526,07 e o valor
existente na conta tratar-se de correções do valor de R$ 526,07. Com a determinação do Juízo, foram trazidos ao processo
extratos bancários sendo verificado que foram feitos 02 (dois) depósitos na conta acima, um no valor de R$ 526,07 (depósito
não levantado) e outro no valor de R$ 578,27 do qual ocorreu o levantamento do valor de R$ 582,22 (valor capital R$ 578,07
+ Valor dos rendimentos R$ 3.55) em 24/09/2010, pela advogada. do requerente Drª Ana Paula Lima Bilche, OAB nº 228.983,
através da Guia de levantamento nº 777/2010, conforme documento denominado “Comprovante de Resgate Justiça Estadual”.
Consta dos autos, ainda, conforme menciona o despacho datado de 31/08/2009 que houve um outro depósito nos autos e,
no despacho datado de 12/01/2010, que o valor do depósito foi de R$ 447,33 em pagamento do débito (valor que se tornou
incontroverso), sendo ainda determinado ao Banco réu o pagamento da importância de R$ 526,07 relativo ao valor controverso,
porém não há informação nos extratos sobre o depósito de R$ 447,33 ou de seu levantamento. Assim houve o início da fase
de execução de sentença quando fora levantamento o depósito de R$ 578,27 com os acréscimos devidos, porém não houve
deliberação sobre o depósito do valor incontroverso de R$ 526,07, concluindo-se, após nova análise com novos documentos
juntados, que referida importância cabe à parte autora levantar. Ante o exposto, determino a transferência do valor constante da
conta nº 2900106257858 em favor da parte autora, no importe de R$ 526,07, em 05/03/2010, com os acréscimos que houver,
que deverá informar seus dados bancários para efetivação da transferência. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, cumprase. Penápolis, 28 de abril de 2022. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0010797-41.2007.8.26.0438 (438.01.2007.010797) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Banco Abn Amro Real Sa - Vistos. Trata-se de pedido do Banco requerido para levantamento de valor existente em conta judicial
nº 800102305218. Para melhor análise do pedido, determino seja oficiado ao Banco do Brasil S/A para que informe a este Juízo,
no prazo de 10 (dez) dias, todos os valores depositados nestes autos e todos os levantamentos, inclusive indicando o nome de
quem os levantou e os números e as datas das respectivas guias de levantamento. Com a resposta, tornem conclusos. Int. ADV: RAFAEL LOPES (OAB 149806/SP)
Processo 0011878-88.2008.8.26.0438 (438.01.2008.011878) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Cecília Matheus Ribeiro - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Fls. 25 (Petição do reclamado): Informa o Banco reclamado novos
dados bancários para transferência do valor constante deste expediente. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que
proceda à transferência do valor de R$ 381,41 depositado na conta judicial nº 900113708982, com os acréscimos que houver,
para a conta nº 19-1, agência 3793-1, Beneficiário Banco do Brasil S/A CNPJ. 00.000.000/0001-91, em favor do requerido.
Confirmada a transferência, arquive-se este expediente. Intimem-se. - ADV: ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001181-68.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Moveis
Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/
SP)
Processo 1002455-67.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joselita
Dias dos Santos - Vista à Consórcio Intermunicipal de Saúde - Cisa e outros sobre os documentos apresentados - audiência dia
03/08/2022. - ADV: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
Processo 1002658-58.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Giovana Dezanette
Araujo - I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 927,37, isento(a)
(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s)
penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente
constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do
CPC. II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição
de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos
executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos
(art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado
nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o
pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei. VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente
protocolada. VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da
Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo
de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado
o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias,
reiterando-se, caso necessário. VIII - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-os em cinco dias, sob
pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC). IX - A audiência de conciliação
será designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens
para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora,
ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito. X
- Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de EMBARGOS ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a)
para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o
edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de bens de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo,
arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se a alienação, caso necessário. PROCURADOR(ES) DR(A): ADV: GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB 444486/SP), STELA MARIA CORDEIRO (OAB 440962/SP)
Processo 1002686-56.2017.8.26.0032/121 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Carlos Riberto Vidal
- Vistos. Inclua-se no cadastro como terceiro interessado e credor sub-rogado a empresa ZETA SISTEMA DE ENSINO DE
PROMISSÃO S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ nº 03.463.773/0001-00, com sede à Rua Dr.
Gomes Neto, 322, Centro, na cidade e comarca de Promissão/SP. Expeça-se MLE ao credor acima (Zeta Sistema), devendo a
mesma apresentar o respectivo formulário exigido pelo provimento em vigor. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para
providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente lançando-se o código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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