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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 3412

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 3412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

3412

Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - Josinaldo Araujo de Medeiros e outro - Ciência à parte executada acerca
dos valores bloqueados, na quantia de R$ 749,59, para eventual impugnação no prazo de 05 dias. Ciência ao exequente acerca
da pesquisa/bloqueio efetuado junto ao sistema SISBAJUD (fls. 303/304). - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/
SP), MARCELA POSSEBON CAETANO (OAB 150162/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005902-76.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Joao Bosco da Silva - Fica
a parte vencedora da demanda intimada para, querendo, iniciar o cumprimento da sentença que, de acordo com o Provimento
n.º 16/2016, dar-se-á por incidente eletrônico. Aguarde-se por 30 dias. Após, arquivem-se os autos. - ADV: ARTHUR MAURICIO
SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2022
Processo 0000049-40.2018.8.26.0445 (processo principal 0001100-96.2012.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Fabricia Mara Emmel de Souza e outros - Fls. 202/203: primeiramente, o exequente
deverá comprovar, documentalmente, que os aludidos executados foram citados nos autos principais, nos mesmos endereços
diligenciados via postal a fls. 197/198. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FELIPE MATEUS DE TOLEDO (OAB 332609/
SP), FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO (OAB 258128/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000109-08.2021.8.26.0445 (processo principal 1001019-28.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - Diego Jabour - Daniela Araújo de Souza - Fls. 356/375: ciência às partes, facultada manifestação.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: SYNTHEA TELLES DE CASTRO SCHMIDT (OAB 102647/SP), JULIANA
FERREIRA DOS SANTOS LUIZ (OAB 423134/SP), LUCIANA RODRIGUES COSTA (OAB 169104/SP), VIVIANE APARECIDA
LOPES MONTEIRO DE FARIA (OAB 253503/SP), VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP)
Processo 0000214-48.2022.8.26.0445 (processo principal 1002911-59.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Fixação - A.J.S. - T.C.S. - 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 26/27. 2. No prazo de 20 (vinte) dias, diga
a parte exequente sobre o cumprimento da avença, assinalando-se que o silêncio será interpretado como adimplemento da
obrigação e importará em extinção do processo, com a oportuna determinação de expedição da certidão de honorários em favor
da defensora dativa. Intimem-se. - ADV: MARIA DANIELA PESTANA SALGADO (OAB 179522/SP)
Processo 0000502-93.2022.8.26.0445 (processo principal 0003179-87.2008.8.26.0445) - Cumprimento de sentença G.S.M.A.O. - 1. Recebo a petição de fls. 20/21 como emenda à inicial, anotando-se. 2. A Unidade Judicial deverá tornar sem
efeito a planilha de cálculos juntada às fls. 08/09 ante às alegações expendidas às fls. 20. 3. O incidente de cumprimento de
sentença é isento de recolhimento de taxa judiciária, portanto em consonância ao disposto no Comunicado CG nº 1158/2021,
providencie a z. Serventia a expedição de certidão constatando que o valor recolhido na guia nº 210590071767790 não foi
utilizado, cabendo à advogada solicitar arestituição dos valores recolhidos indevidamente, observando o procedimento descrito
no comunicado em referência. 4. Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC,
art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). 5. Advirta-se a parte executada
de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada
de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente
dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido
de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia
efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência
requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não
havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 7. Se requerido pelo credor,
transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto
(CPC, art. 517). 8. Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo
da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de
assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia
(CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a
intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos
autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento,
quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 9. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite
do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV:
ALESSANDRA APARECIDA DE ALVARENGA (OAB 331197/SP)
Processo 0000548-87.2019.8.26.0445 (apensado ao processo 1001190-14.2017.8.26.0445) - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Joaquim Gomes - Benedito Felix Pereira - Fls. 438/ss: torne-se sem efeito a aludida
peça, estranha aos autos principais, devendo a advogada subscritora protocolá-la no incidente em apenso. Intimem-se. - ADV:
FRANCISCA HELENA DA SILVA (OAB 101898/SP), SÉRGIO LUIZ NUNES (OAB 303561/SP)
Processo 0000580-87.2022.8.26.0445 (processo principal 1003206-43.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Fixação - R.K.M.D. - 1. Recebo a petição de fls. 39/40 como emenda à inicial, anotando-se. 2. Intime-se a parte executada para
que, no prazo de três dias, pague o débito em cobrança e as parcelas que se venceram no curso da ação, prove que já o pagou
ou justifique a impossibilidade de pagá-lo. 3. Advirta-se a parte executada de que a ausência de pagamento ou de apresentação
de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo importará em protesto do pronunciamento judicial (nos termos do CPC, art. 517)
e no decreto de prisão, em regime fechado, pelo prazo de 30 até 90 dias (CPC, art. 528, §§ 3º e 4º). 4. Igualmente, advirta-se a
parte executada de que o inadimplemento da obrigação alimentar somente será considerado justificado mediante comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la. 5. Anota-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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