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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 3713

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TJSP 06/05/2022 - Pág. 3713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3500

3713

que Amantino Costa era o único irmão do autor da ação, Joaquim Costa, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, comprovem os
sucessores habilitados o envio da decisão-ofício de fl. 298 à CEAB-DJ SR 1. - ADV: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/
SP)
Processo 1000306-98.2021.8.26.0459 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Apeoesp Sind dos Prof
do Ensino Oficial do Est - Vistos. 1. Atinem os presentes autos a sentença proferida em meio a anterior designação junto ao
Grupo Remoto de Julgamento desta 6ªRAJ, procedendo-se, assim, a apreciação dos embargos de declaração opostos. 2. Págs.
356/357: tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos e passo à apreciação da alegação de omissão, sustentando
o polo embargante que a sentença hostilizada teria deixado de consignar a revogação da tutela de urgência anteriormente
concedida nos autos. 3. O exame dos autos evidencia que a r. decisão de págs. 228/231 havia indeferido o pedido de tutela de
urgência formulado na exordial, ao que foi interposto agravo de instrumento pelo polo requerente, ora embargado, ao qual foi
atribuído, pela E. Segunda Instância, o efeito ativo pleiteado (págs. 245/250). Logo, não se entende cabível a revogação, pelo
juízo monocrático, de ordem proferida por Instância Superior, além do que, o teor exauriente da sentença de mérito, absorve,
de per si, a cognição sumária liminarmente havida. Neste sentido, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) a)
asentença deprocedência do pedido - quesubstituia decisão deferitória datutela de urgência- torna-se plenamente eficaz ante
o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520,
VII, do CPC/1973); e b) asentença deimprocedência do pedido tem o condãoderevogar a decisão concessiva da antecipação,
ante a existênciadeevidente antinomia entre elas. (...)” (ProAfR no AREsp1221912. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento: 26/02/2019). Outrossim, como é de cediço conhecimento, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de
Processo Civil, estabelece-se como regra o efeito suspensivo da apelação, excepcionando-o o §1º, inciso V, de tal dispositivo,
ao preconizar que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga
tutela provisória. A esse respeito, Elpídio Donizetti afirma: “O efeito imediato da sentença não atribuição de efeito suspensivo à
apelação significa que, no que se refere à tutela provisória, deve-se manter o que restou decidido na sentença. Se esta confirmou
a tutela provisória anteriormente concedida, o provimento será mantido enquanto a decisão não reformada pelo tribunal; se
concedeu a tutela provisória, a medida passará a viger a partir da sentença; se revogou, cessarão imediatamente os efeitos da
tutela provisória concedida por meio de decisão interlocutória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas,
2015, pág. 767). Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de
declaração, mantendo-se a sentença de págs. 356/357 inalterada, cumprindo-a integralmente. Intimem-se. Cumpra-se - ADV:
CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 1000695-49.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Phercon Construtora e
Administradora de Bens Ltda - - Maubisa Agricultura e Empreendimentos Ltda - CITE-SE a parte requerida, por mandado,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345,
incisos I a IV do CPC. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá
a presente como mandado. - ADV: DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP)
Processo 1000699-86.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - James Lenon Fonseca
Moraes - Fundamento e Decido. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis
para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por sua
excepcionalidade, exige elementos que evidenciem de forma conjunta a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Em que pesem as alegações da parte autora, não há comprovação, nesse momento, de que os dados
constantes no sistema possam ser acessados por terceiros, já que o documento de fls. 37-38 é ferramenta do site do Serasa,
dentro da aba área-cliente. Assim, a alegação de publicidade dos dados é questão que demanda análise mais aprofundada,
sendo imprescindível a formação da relação processual, com o estabelecimento do contraditório e produção de outras provas.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela
de urgência, previstos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência
contido na petição inicial. CITE-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345,
incisos I a IV do CPC. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP)
Processo 1000705-93.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marco Antonio Garcia
Diogo - Fundamento e Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante
dos fatos narrados na inicial e da documentação apresentada, e, vislumbrando a evidência dos elementos da “probabilidade do
direito” e do “perigo de dano” previstos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência
contido na peça inicial para determinar a suspensão da cobrança do empréstimo discutido nestes autos, a saber: (i) contrato nº
966114603000000002, com parcelas no valor de R$457,23, valor total do empréstimo de R$22.856,13, Benefício Previdenciário
n. 112.010.159-7, em nome da parte autora, até o deslinde do feito. Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da
presente decisão à requerida, através de e-mail ou outro(s) meio(s) próprio(s), comprovando o protocolo da decisão no prazo de
5 (cinco) dias. CITE-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento, ficando
advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345,
incisos I a IV do CPC. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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