TJSP 06/05/2022 - Pág. 381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
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Processo 1008020-34.2020.8.26.0269 (apensado ao processo 1005921-28.2019.8.26.0269) - Embargos à Execução - Coisas
- Dirce de Carvalho - José Orlando Pinterich do Canto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e EXTINTA a
execução para: a) DECLARAR a nulidade da compra e venda entabulada pelas partes, bem como a nulidade da escritura pública
referente a tal negócio; b) CONDENAR a embargante a devolver ao embargado a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data da celebração do negócio em 14/08/2019 (fls. 40), e juros
de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente ação. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno
o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da requerida que fixo em R$ 3.000,00, nos
termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária
para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado para registro do cancelamento do escritura de alienação retratada nestes autos (38/40) e traslade-se cópia
para o principal. Oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P. I. e ciência ao Ministério Público. - ADV:
GUILHERME AUGUSTO GARCIA PORTO GONÇALVES (OAB 343311/SP), EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
Processo 1008266-30.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Luciano Delgado Vieira
- Loteamento Residencial dos Pinheiros Spe Ltda - Posto isto e mais o que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos contidos na inicial e CONDENO a autora a pagar as custas, despesas processuais honorários periciais e honorários, já
fixados e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, respeitada a gratuidade. P.I. Itapetininga, 04 de
maio de 2022. - ADV: MARCIO ROLIM NASTRI (OAB 176033/SP), ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/
SP)
Processo 1008332-73.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luzia Antonia de Oliveira Banco BMG S/A - Vistos. Certidão retro: Intime-se novamente o requerido, através de seu(s) procurador(es) constituídos, para
depósito dos honorários periciais de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção
das medidas judiciais cabíveis. Intime-se. - ADV: ANA RITA MENIN MACHADO (OAB 269342/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO
(OAB 195470/SP)
Processo 1008334-43.2021.8.26.0269 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Lia Rodrigues Barba - Sr Collection Gestão Empresarial Ltdasr - Págs. 73/76: Ciente. A preliminar de ilegitimidade passiva
merece ser afastada, havendo interesse da embargante, conforme se extrai da matrícula do imóvel (pág.10) e nos termos
disposto no artigo 674 do CPC. Por outro lado, o juiz pode revogar os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo, desde
que presentes elementos que denotem à inexistência da hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, §2º do CPC. Nesta
senda, revendo as declarações dos autos e diante da comprovação de que a embargante é empresária individual, informação
esta ocultada pela mesma, vê-se que o beneficio da justiça gratuita não deve ser concedido. Comprovou-se que a embargante
possui, além da conta informada às págs. 28/32, outra conta junto ao Banco Santander S/A. Por certo, a demandante ocultou as
movimentações financeiras, a fim de obter indevidamente a justiça gratuita, a qual só deve ser concedida ao comprovadamente
hipossuficiente. Nota-se, também, que o comprovante de endereço em nome da embargante localiza-se em endereço comercial
(pág. 24), corroborando aos fatos trazidos com a contestação. Sendo assim, revogo a concessão da justiça gratuita a embargante.
Anote-se. Providencie a embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias. Não comprovado o recolhimento,
fica deferida a inclusão do nome da embargante no órgão competente. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimese. - ADV: FABÍOLA ANDREZA CORRÊA (OAB 449291/SP), FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB 397029/SP), RODRIGO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 1008455-71.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudia Maria Barbosa Maximo - Vistos. Pág. 65:
Defiro a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas de citação. Comprovado nos autos, expeça-se o
necessário. Decorrido in albis, intime-se a parte requerente para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
(OAB 191283/SP)
Processo 1009034-19.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1007000-71.2021.8.26.0269) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Mariana Aparecida Cerqueira Romio - - Rogerio Romio - Spazio Verde Ii Empreendimentos Imobiliarios
Spe Ltda - Vistos. Para a perícia contábil solicitada pelos autores e nomeio o peritoLUIZ CARLOS PINTO DE ALMEIDA. Dentro
de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, poderão as partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do
perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, CPC). Após, intime-se o perito para que
manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), caso em que deverá arbitrar seus honorários. Fiquem as
partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram cadastrados no Portal de
Peritos e Demais Auxiliares da Justiça: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustica. Havendo escusa, retornem os autos conclusos
para nova nomeação. Em caso de concordância, intimem-se os requerentes para o depósito dos honorários no prazo de 15
(quinze) dias. Comprovado o depósito, providencie a serventia o cadastro da nomeação no portal de peritos, anotando-se
o valor dos honorários periciais, bem como os demais dados necessários. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes
pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou sendo estes prestados, expeça-se Mandado de
Levantamento em favor do perito. Intime-se. - ADV: KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA ABREU (OAB 259844/SP), THIAGO
TERRA RODRIGUES (OAB 305917/SP)
Processo 1009175-38.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aquiles Teodoro Ribeiro
- Banco do Brasil S.a. - Posto isto e mais o que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e
CONDENO o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à
causa. P.I. Itapetininga, 04 de maio de 2022. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANDERSON
SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP)
Processo 1010107-26.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - S/c Sipal Sociedade
Imobiliaria Paulista Ltda - Nilson Messias - - Marcia Aparecida de Almeida Messias - Vistos. Mantenho a decisão de indeferimento
da gratuidade processual aos requeridos, visto que não apresentado nenhum documento novo que justificasse a reavaliação da
condição econômica. Sem prejuízo, deveram cumprir com o determinado na pág. 154, parte inicial, atribuindo valor à reconvenção
e recolhendo as custas correspondentes. Intime-se. - ADV: NOEMI PINGAS DE SOUZA (OAB 263988/SP), ADRIANA DA SILVA
FERREIRA (OAB 269834/SP)
Processo 1010181-80.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1006067-98.2021.8.26.0269) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - José Manoel da Silva - - Maria das Graças Ferreira Costa da Silva - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não-padronizados Aberto San Marino - Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas,
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