TJSP 06/05/2022 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
711
autos (pgs. 97/99), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB
359753/SP)
Processo 1001724-13.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - JOSINA FERREIRA DA SILVA
- - EDUARDO TSUYOSHI ISHIZAKI - LAÉRCIO ASSUMPÇÃO e outro - Ciência às partes do trânsito em julgado. Manifestese a parte interessada em termos de prosseguimento. A eventual necessidade de execução do julgado deverá ser por meio
de incidente de cumprimento de sentença. - ADV: SIMONE SCANDALO DE MORAIS (OAB 214402/SP), LAIS MIGUEL (OAB
331054/SP), ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 1002149-98.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Jefferson Vaz - - Rosana Fioravante Vaz
- - Wagner Vaz - - Sandra Maria Thomaz Vaz - - Edivaldo Fioravante - - Ana Paula Manhezi Fioravante - - Marcelo Fioravante
- - Arlete Roveri Fioravante - Vistos, Em complementação à decisão de págs. 210/213, fixo prazo de 05 (cinco) dias para que
o Município cumpra a tutela antecipada concedida nos autos, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos
reais), limitada, a princípio, a trinta dias. Intime-se o requerido acerca da presente decisão e, no mais, aguarde-se o decurso do
prazo para oferecimento de contestação. Intime-se. - ADV: CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP)
Processo 1002778-72.2022.8.26.0286 - Embargos à Execução - Caução - Norberto de Jesus Mazetti - Dante Carotta Junior
- Vistos. 1. Providencie-se o necessário para apensamento destes autos ao processo principal. 2. Certifique a serventia a
tempestividade dos presentes embargos, bem como sua interposição nos autos principais. 3. Intime-se o exequente/embargado
para manifestação. Após à réplica e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/
SP), ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP)
Processo 1003291-50.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Joao Carlos dos Santos e outro - Vistos. 1. Defiro seja oficiada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que
informe este Juízo acerca da existência de eventuais créditos/prêmios da Nota Fiscal Paulista pertencentes a parte executada
JOAO CARLOS DOS SANTOS, CPF 255.720.848-59 e JOÃO CARLOS DOS SANTOS MONTAGEM ME, CNPJ 18.730.157/000138 e, na hipótese afirmativa, efetue o bloqueio dos respectivos valores até o limite do crédito objeto da presente ação, vale
dizer: R$ 153.059,72, tornando-os indisponíveis para levantamento, exceto mediante ordem judicial. 2. Considerando que as
diligências para buscas de bens do executado não obtiveram sucesso na satisfação de seu crédito, defiro a expedição de oficio
à Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais CNSEG, requisitando informações sobre a existência de PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA e CAPITALIZAÇÃO em nome dos Executados JOAO CARLOS DOS SANTOS, CPF 255.720.848-59 e
JOÃO CARLOS DOS SANTOS MONTAGEM ME, CNPJ 18.730.157/0001-38, para eventual penhora de valores. Havendo saldo,
efetue o bloqueio a disposição deste Juízo, até o limite da dívida, R$ 88.978,36, dinheiro esse que, em necessária ressalva,
poderá (ou não) ser constrito, a depender da caracterização (ou não) da natureza alimentar, sem prejuízo, ainda, de eventual
impenhorabilidade em face da interpretação (extensiva ou não), que se faça do disposto no inciso X do artigo 833, do CPC
Servirá o presente despacho como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento, comprovando
nos autos no prazo de 10 dias. Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), BRUNO MACEDO VIDOTTI (OAB
337537/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1003347-78.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Padovani e Padovani Ltda - Providencie
a parte autora o correto recolhimento da taxa de Edital, haja vista que a apresentada corresponde a taxa de pesquisa. - ADV:
ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP)
Processo 1003657-79.2022.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003783-83.2021.8.26.0248 - 2ª Vara Cível) Vagner Esteves Valim - - Lilian Solange Ladeira - Vistos. Se em termos, cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se
com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: MARIA HELENA DOMINGUES CARVALHO (OAB 383080/SP)
Processo 1003662-04.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - Vistos. 1.
Não verifico nos autos as hipóteses pertinentes à gravação do processo com a tarja de segredo de justiça dispostas no art. 189,
do CPC. Portanto, determino a remoção da tarja. 2. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade
das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte
autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 3. Pela análise dos documentos
juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e outras avenças
com a parte ré. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
destinada a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado pelas partes. Cumpre consignar que
de acordo com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado junto ao credor. Ausente esta
comunicação, é de se considerar válida a notificação encaminhada a seu endereço. Destarte, satisfeitos os pressupostos legais
exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Executada a
liminar, CITE-SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos)
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04) e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69, art. 3º § 3º com a redação da Lei
10.931/04). Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem serão consolidadas em mãos da parte
autora (art. 3º § 1º do Dec. Lei 911/69). Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial e arrombamento, para o cumprimento
da medida deferida, se necessário. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem
comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274
do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado,
ofício ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital
será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003669-93.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Terezinha Lucena
de Souza - Vistos, 1. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade processual e o trâmite preferencial com fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso) do novo Código de
Processo Civil. Anote-se mediante colocação das tarjas respectivas. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de
débito que Terezinha Lucena de Souza move em face de Hypercard Banco Múltiplo S/A. Segundo consta, em 14 de março
do presente ano, a requerente recebeu ligação telefônica de pessoa que possuía seus dados pessoais e identificou-se como
funcionário da requerida, alegando que havia sido identificada uma suspeita de fraude em seu cartão e solicitando à autora que
inutilizasse o mesmo, pois seria encaminhado outro para sua residência. Na mesma oportunidade, informou à requerente que
outro funcionário do banco iria até sua residência para recolher o cartão clonado, a fim de que fosse realizada perícia técnica no
mesmo. Ocorre que, no mesmo dia, foi realizado um saque em sua conta corrente, no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta
reais), além de diversas compras em seu cartão de crédito. Ao perceber que havia sido vítima de um golpe, entrou em contato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º