TJSP 06/05/2022 - Pág. 863 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
863
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1004270-21.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Diomar Leão - Banco C6
Consignado S.A. - Vistos. Ao contrário do alegado pelo réu, nos termos do artigo 429, II do Código de Processo Civil, incumbe
o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento. No caso, o réu quem
produziu o documento (trouxe aos autos), assim deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido: EMENTA:
Ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contratos de empréstimos consignados. Contestação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados
- falsidade. Ônus probatório que incumbe ao Banco-réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, assim como o custeio da perícia
grafotécnica. O custeio da prova não pode ser imposto; todavia, assumirá e sofrerá as consequências desta omissão, já que era
seu o ônus probatório. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062036-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de
Registro: 26/07/2021). Assim, no prazo derradeiro de 5 dias, ao banco para que esclareça se deseja, de fato, produzir a prova.
Intime-se. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/
SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1004537-27.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova II - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação da parte
exequente nos autos acerca da solicitação da Caixa Econômica de fls.158/159. Nada Mais. Jaboticabal, 04 de maio de 2022.
Eu, Talita Vanessa Penariol Natarelli, Assistente Judiciário. Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC: Certidão supra: manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento da
presente. Nada Mais. Jaboticabal, 04 de maio de 2022. Eu, Talita Vanessa Penariol Natarelli, Escrevente Técnico Judiciário. ADV: HUGO MENDES DA SILVA (OAB 437005/SP)
Processo 1004543-97.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adão Hilário Silva de Oliveira
- Banco C6 Consignado S.A. - Fls. 218/227: nos termos da r. Decisão de fls. 213/214, providencie a parte requerida o depósito
dos honorários periciais no prazo de 5 dias. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LUCIANO APARECIDO
TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1004781-19.2021.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo)
e recolhida a diligência, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD. Sem
prejuízo, a parte para que indique endereço válido em 10 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1004786-41.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jovelino Benedito de
Carvalho - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o requerido intimado, na pessoa de seus
advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, após os autos subirão à Instância Superior. Nada Mais. ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE),
PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 313/PE)
Processo 1004996-97.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Folhas
300/301: a citação é pressuposto processual que sua ocorrência, não pode ser presumida. Ademais, o julgado trazido à colação,
pela parte exequente, diz respeito à execução fiscal que possui legislação e regramentos próprios. Portanto, expeça-se carta
precatória para tentativa de citar o espólio no endereço da carta AR. Folhas 302: cadastre-se a parte como terceira interessada.
Se houve sucessão, deverá demonstrar tal ocorrência. Folhas 309: anote-se que no juízo do inventário, houve a anotação da
penhora no rosto dos autos. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 1005076-56.2021.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos, Defiro a realização de pesquisas de endereços via CPFL, SisBajud, RenaJud e Infojud, visando a localização
de endereços atualizados da(s) pessoa(s) indicada(s) acima. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a
Serventia o necessário. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para
tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a conversão da
presente ação em execução de título extrajudicial, conforme determina o Decreto Lei que regulamenta o tema. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005097-71.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marlene Nunes
Macedo - Fls. 243/251: manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo Instituto. Prazo: 15
dias. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 1005146-73.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - Diomar Barbosa - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros, formulado pela executada
às folhas 101/103, em virtude de ordem, integralmente, frutífera, cujo cumprimento consta às folhas 93/95. Aduze, em síntese,
a executada que o valor seria proveniente de sua aposentadoria, bem como outras quantias destinadas ao seu sustento. Fora
solicitada a manifestação do credor, cuja petição se encontra às folhas 115/116. Pugnou pelo não acolhimento do pedido.
Eis a breve síntese do necessário. Fundamento e decido. Incontroverso que o exequente busca a satisfação de seu crédito.
Incontroverso, ainda, que a executada não saldou seu débito com o credor, razão pela qual fora distribuído o presente processo
e, após a citação regular e válida, tiveram início aos atos de constrição patrimonial. O artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil, dispõe que os vencimentos, salários, soldos, proventos de aposentadoria, dentre outros, seriam impenhoráveis.
Partindo dessa premissa, a alegação feita pela parte devedora, no sentido de que o valor bloqueado teria tal natureza, haveria
de ser acobertado pelo referido manto. Ocorre, contudo, que o artigo 854, do já mencionado Código transfere ao executado,
o ônus de tal comprovação, para que o pedido seja apreciado pelo magistrado. Pois bem, feitas essas considerações iniciais,
passa-se a analisar o seu pedido formulado. Há de ser observada que a ordem de bloqueio foi protocolada em 10/03/2022
(folha 89) e cumprida nos dias 10 e 14/03/2022 (folhas 90/95). Ocorre que, apesar de ter havido o bloqueio e a parte alegar que
tal seria impenhorável, denota-se que os documentos que foram apresentados (extratos bancários) datam de momento muito
posterior ao bloqueio de ativos. O extrato bancário mais recente trazido aos autos, diz respeito ao dia 25/03/2022 (folha 107),
ou seja, mais de 10 dias após o bloqueio de ativos que se operacionalizou em 10 e 14/03/2022, por força de ordem enviada
pelos autos em epígrafe. O outro extrato trazido e juntado na mesma folha (107), não demonstra em momento algum: a) o valor
bloqueado, b) que houve a entrada de numerário na conta, com vistas a comprovar que a quantia seria proveniente de salário
e c) a data é totalmente desconexa com o tempo da ordem de bloqueio enviada. Ora, analisando a petição e documentos, bem
como atento à disposição contida na legislação processual civil e no entendimento do Tribunal de Justiça Bandeirante, em
especial no tocante ao ônus probatório no caso de bloqueio de ativos, tenho que o pedido formulado pela parte executada, não
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