TJSP 09/05/2022 - Pág. 1077 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
1077
Processo 1025818-36.2019.8.26.0562 - Inventário - Levantamento de Valor - Edna Silva do Nascimento - - Telma Silva
do Nascimento - - Renato José do Nascimento e outro - Fls. 296 Defiro. Expeça-se mandado em favor da inventariante para
levantamento do valor noticiado, vinculado à quitação do débito de fls. 255/257, nos termos do r. parecer ministerial de fls. 302.
Aguarde-se a prestação de contas no prazo de trinta dias do levantamento. - ADV: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS (OAB
312123/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP)
Processo 1025854-10.2021.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.F. - F.R.F. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e torno o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à autora, a título de pensão alimentícia, o valor
equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, com patamar mínimo de 1,5 salários mínimos. Na hipótese de desemprego
ou trabalho informal, o genitor pagará 1,5 salários mínimos, quantia essa que deverá ser depositada até o dia 10 de cada mês
em conta bancária em nome da genitora da menor. Por economia e celeridade processual, esta sentença terá efeito de OFÍCIO
à empresa “Orla Auto Moto Escola Ltda ME para que implemente, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do
requerido, acima qualificado, o desconto da verba alimentar nos moldes da presente sentença. A pensão incidirá sobre todas
as vantagens de natureza trabalhista, como férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo, todavia, sobre
verbas indenizatórias, como FGTS. Para o cálculo dos rendimentos líquidos serão deduzidos dos rendimentos brutos somente
os descontos gerais obrigatórios. Referida importância deverá ser paga à requerente, acima qualificada, representada por sua
genitora, acima qualificada, mediante depósito em conta que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à
requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5478/68, cabendo à parte requerente o encaminhamento do ofício.
Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), condeno cada uma das partes ao pagamento de
metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º e 8º do
Código de Processo Civil, em R$1.000,00 para o advogado de cada parte. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e
arquive-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUES CORREIA (OAB 261568/SP), JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB
410294/SP)
Processo 1025994-78.2020.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Sergio Seiffert de Assis - Atenda, o (a) inventariante,
o solicitado pela Fazenda do Estado, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: SELMA STEHLICK QUEIQUE (OAB 107109/SP)
Processo 1027044-13.2018.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.T.O.A.
- F.L.A. - Fls. 189/190: Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS
(OAB 52799/SP), ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP), PATRÍCIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMÕES (OAB
226714/SP), ANA PAULA ARAÚJO MACKEVICIUS DOS SANTOS (OAB 262934/SP)
Processo 1027281-13.2019.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.S. - - A.L.M.S. - - V.M.S.
- - L.M.S. - A.L.S. - Nada mais há a ser decidido, eis que, nestes autos, a prestação jurisdicional já se encerrou. Arquivemse. Intime-se. - ADV: CASSIANA MARIA DO VAL TORRES ANDRADE (OAB 404020/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA
SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), FERNANDO DO VALLE
NETINHO (OAB 256245/SP)
Processo 1027319-54.2021.8.26.0562 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.E.A. - - D.R.O.E.A. - Vistos. Trata-se de ação
de divórcio direto consensual em que são partes D.R.O.E.D.A. e D.E.D.A., devidamente qualificados nos autos. Relatam que
contraíram núpcias em 11 de julho de 1997, pelo regime de comunhão parcial de bens, e não há possibilidade de reconciliação.
Informam que dessa união advieram dois filhos, tendo sido adquiridos bens. O parecer do d. representante do Ministério Público
foi favorável à homologação (fls. 35). É o relatório. Decido. Consigno que após a nova redação dada pela Emenda Constitucional
nº 66/10 ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal não se justifica mais o chamado período de prova, estabelecido
anteriormente com a antiga lei, ou seja, o prazo mínimo de 02 (dois) anos de separação de fato do casal. Dessa maneira, estando
satisfeitas as exigências legais, o divórcio deve ser decretado. Os divorciandos adquiriram bens, que ficam partilhados nos
termos expostos às fls. 02/03. A guarda dos menores será exercida de forma compartilhada, com a base de moradia do menor
Miguel junto à genitora e o menor Gabriel junto ao genitor, e as visitas ficam regulamentadas conforme fls. 04, item “5”. Quanto
aos alimentos ao filho Miguel, o genitor pagará o valor correspondente a 15% de seus vencimentos líquidos, mediante depósito
na conta bancária da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à “POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento do alimentante, no
valor de 15% dos rendimentos líquidos, mediante encaminhamento pela parte requerente. Os alimentos incidirão sobre todas
as vantagens de natureza trabalhista, como férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo, todavia, sobre
verbas indenizatórias, como FGTS. Para o cálculo dos rendimentos líquidos serão deduzidos dos rendimentos brutos somente
os descontos gerais obrigatórios (art. 4º da Lei 5.478/68). Referida importância deverá ser paga ao filho M.O.E.D.A., na pessoa
de sua representante legal, CPF 028.279.166-30, mediante depósito no Banco do Brasil, agência 2896-7, conta 45.558 X, até o
dia 10 de cada mês. Os autores renunciaram os alimentos entre si, e a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja,
D.R.D.O.. Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes
às fls. 01/06 e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL entre D.R.O.E.D.A.
e D.E.D.A., com julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo
226, parágrafo 6º da Constituição Federal, casamento registrado às fls. 180, do Livro B-18 de Registro de Casamento, sob o nº
2691, no Cartório de Registro Civil da Comarca de Cachoeira de Minas/MG. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para
que o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Oficial da unidade, quando for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)
Processo 1027982-03.2021.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.S.M. - O pedido de citação por edital, por
ora, não comporta acolhimento, uma vez que não foram esgotados todos os meios para a localização do requerido. Por ora,
determino a diligência para a pesquisa de endereço do requerido pelos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD e INFOJUD
(DRF), que são suficientes como meios úteis e efetivos de obtenção de endereço. Int. - ADV: FATIMA REGINA BACIL BARBATO
(OAB 69821/SP)
Processo 1028433-28.2021.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Vitor Calasans Amaral
- Fls. 36 e 37: dê-se publicidade. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias. Intime-se. ADV: KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE (OAB 348348/SP), ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP)
Processo 1028705-22.2021.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.S. - F.S.S. - Ante a declaração
de fls. 75, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. Ao Ministério Público. Int. - ADV: CLAUDIA
BERGANTINI GAVA FRAGOSO (OAB 209857/SP), FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 239051/SP), PEDRO
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