TJSP 09/05/2022 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
1714
sentença, EXTINTA a presente ação Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos , proposta por Brayan
Henrique Rodrigues dos Santos contra Dione Aparecido dos Santos . Expeça-se certidão de honorários em favor do Dr.(a)
Maurício Mattos Júnior. Ciência ao M.P. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. - ADV: MAURÍCIO MATTOS JÚNIOR (OAB
159858/SP)
Processo 1003537-93.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Plantbem de Lins Produtos
Agropecuarios Ltda - Em relação à penhora de fls. 128, o executado e sua esposa foram intimados pessoalmente da constrição
às fls. 151, decorrendo in albis o prazo para impugnação. É desnecessária a intimação de terceiro co-proprietário de imóvel
se a penhora recair apenas sobre a parcela pertencente ao executado. O exercício do direito de preferência na aquisição do
percentual de 14,2857% penhoradotem momento oportuno. Assim, diga o exequente em prosseguimento, providenciando a
intimação dos usufrutuários Benedito Flávio de Souza Filho e sua esposa Laura Gomes de Azevedo de Souza, acerca da
penhora nos termos do art. 799, II, do CPC. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: VINICIUS
ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1004640-38.2020.8.26.0322 - Monitória - Pagamento - Regis Eduardo Ribeiro Galvao - A sentença transitou em
julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença na forma do decidido
pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e
selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença” ou “152
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum” ou “151 Liquidação por Arbitramento” . O cumprimento de sentença ou a
liquidação de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em
julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único,
e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. No silêncio, em 30 dias, arquive-se. - ADV: ANAISA PACHECO
ROCHA (OAB 400380/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
Processo 1005020-61.2020.8.26.0322 - Monitória - Pagamento - Regis Eduardo Ribeiro Galvao - Intime-se o autor para
cumprir a determinação de fls. 53. - ADV: BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP), ANAISA PACHECO
ROCHA (OAB 400380/SP)
Processo 1005357-16.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carlos Alberto Costa - Banco
Bradesco S/A - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de
5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma
bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV:
DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), EDUARDO ABDALA
MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
Processo 1005376-22.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Silva - Banco
Pan S/A - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 5
dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma bem
clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV:
BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDILBERTO
DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP)
Processo 1005430-85.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Genilda da Silva Costa
- Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por GENILDA DA SILVA COSTA em face do CRED
SYSTEM ADMINISTRADORA CARTÕES LTDA. Alega a parte autora (f. 1/13), em apertada síntese, que tomou conhecimento
que seu nome estava negativado ao tentar obter crédito junto ao Banco do Povo, Sustenta desconhecer a dívida inscrita, bem
como que nunca solicitou o cartão. Assim, pugnou pela declaração da inexigibilidade do débito, bem como o pagamento de
indenização por danos morais. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (f. 45). Citado, o réu apresentou contestação
(f. 50/71) alegando que houve a efetiva adesão ao cartão de crédito Mais!Chofi, com assinatura da proposta, apresentação do
RG e foto no ato da adesão. Algumas faturas não foram pagas, o que motivou pedido de parcelamento pela parte autora, o qual
também não foi pago e a dívida inscrita. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica (f. 143/151), na qual a
parte autora reforçou as teses iniciais. Instadas a especificar provas (f. 155), a parte autora requereu, a parte autora requereu a
juntada de outros documentos pela parte ré (fls. 158). A empresa ré requereu julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO O
feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as
provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção
de outras provas. De início, cumpre pontuar que a matéria tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código
de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo pois, mesmo que, eventualmente, a parte autora tenha sido
vítima de fraude, é equiparada a consumidor, nos termos do artigo 17, do diploma consumerista. Art. 17. Para os efeitos desta
Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O pedido é improcedente. A parte ré logrou demonstrar,
de forma cabal, que houve a contratação do cartão de crédito pela parte autora, através de assinatura de proposta de adesão,
o que se deu no dia 24/04/2019 (fls. 108). Dos documentos acostados com a defesa foi possível constatar que a confirmação
da contratação deu-se não só com a apresentação dos documentos de identidade do correntista (fls. 54), como também pela
fotografia da autora. Ora, a fotografia de fls. 107 deixou certo que se tratou da parte autora. Ademais, pelas faturas anexadas aos
autos restou incontroverso a utilização do cartão (fls. 125/134) . Desse modo, comprovada a contratação do cartão pela parte
autora, inexiste ilegalidade a ser declarada, capaz de acarretar a condenação da parte ré, seja material ou moral. Sendo assim,
o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente. Em tempo, por ter a parte autora declarado, em sua petição inicial,
que nunca efetuou a contratação do cartão o que, ao final, mostrou-se inverídico, restou caracterizada a conduta maliciosa
e desleal da peticionante, que buscava demonstrar uma situação de fraude que nunca existiu e, deste modo, enriquecer-se
indevidamente às custas parte ré. Portanto, dada a manifesta intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos, condenase, de ofício, a parte autora, às penas da litigância de má-fé previstas no art. 80, II, do NCPC: Art. 80. Considera-se litigante
de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Assim, fixada a ocorrência da litigância de má-fé, e levando-se em conta
o valor da causa, deverá a parte autora pagar multa no importe de 5% sobre este importe em favor do Tribunal de Justiça e, a
indenizar a parte ré no importe de 20 % sobre o valor da causa. Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, com extinção
do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º